Legislação Informatizada - DECRETO DO CONSELHO DE MINISTROS Nº 1.345, DE 31 DE AGOSTO DE 1962 - Publicação Original

DECRETO DO CONSELHO DE MINISTROS Nº 1.345, DE 31 DE AGOSTO DE 1962

Dispõe sobre os auxílios a título de empréstimo ou adiantamento, aos Estados, Municípios e Distrito Federal, referidos nas Leis 3.337, de 12 de dezembro de 1957, 4.069, de 11 de junho de 1962.

O PRESIDENTE DO CONSELHO DE MINISTROS, na forma do art. 1º do Ato Adicional, usando das atribuições que lhe confere o artigo 3º, item XIV, e o art. 18, item III,

CONSIDERANDO que a Lei 3.337, de 12 de dezembro de 1957, autorizou o Poder Executivo, por intermédio do Ministro da Fazenda, a emitir letras e obrigações do Tesouro Nacional, "para atender ao funcionamento dos deficits públicos da união e à realização do combate à inflação";

CONSIDERANDO que o artigo 2º da mencionada lei autorizou o Poder Executivo a aplicar até 30% do limite da emissão, em empréstimos, nos Estados, municípios e Distrito Federal, "na conformidade do plano a ser elaborado pelo Congresso Nacional", à medida que fôsse levantando os recursos através da colocação dos títulos, "não computadas, para êsse fim, as aquisições eventualmente feitas pelo Banco do Brasil";

CONSIDERANDO que, de acôrdo com o § 2º do artigo 2º acima referido, enquanto não aprovado o plano de aplicação sôbremencionado, ficou facultado ao Poder Executivo adiantar recursos aos governos estaduais municipais e o Distrito Federal, até o limite de 20% do valor total dos títulos em circulação;

CONSIDERANDO que a Lei número 4.069, de 11 de junho de 1962, ao aumentar o limite da emissão para Cr$130.000.000.000,00 (cento e trinta bilhões de cruzeiros), fêz, no entanto, expressa derrogação ao mencionado § 2º do artigo 2º da Lei 3.337, sem se referir às demais disposições do artigo 2º relativas ao plano de distribuição;

CONSIDERANDO que, em face das dúvidas surgidas na aplicação dos dispositivos legais em questão, o Conselho de Ministros deliberou submeter a matéria em 18 de junho ao parecer do Consultor-Geral da República cujo pronunciamento datado de 18 de julho, foi aprovado como o entendimento a ser seguido;

CONSIDERANDO que, no citado parecer que foi adotado pelo Conselho de Ministros, ficou evidenciado, que, ainda que se sustente a tese da necessidade do plano de distribuição provado pelo Congresso Nacional, não pode haver dúvida quanto à faculdade discricionária do Poder Executivo Federal de usar os recursos criados na Lei. 3.337 e ampliados pela Lei 4.069, para com êles promover as providências necessárias ao "combate à inflação" e que a determinação do "fim" implica na adoção dos "meios", ao seu prudente arbítrio para consegui-lo:

CONSIDERANDO, como está expresso no citado parecer, que "se o quadro de empobrecimento de uma unidade federada produtora, por exemplo, de mercado nacional, concorre, de forma principal, para a deficiência da produção e informa a situação inflacionária, nada impedirá que o Executivo Federal aplique, por si ou mediante convênio com o Estado, letras e títulos do tesouro, com o objetivo de promover a recuperação dessa área da economia do País, porque isso é, evidentemente "realização do combate à inflação":

CONSIDERANDO que, como ficou acentuado no exame do assunto - dentro dos limites quantitativos fixados na lei, e na emergência econômico-financeira em que se encontram quase todos os Estado da Federação, não há impedimento legal à construção de um sistema de adiantamentos desde que o mesmo fique contido" no quadro das providências que a própria União se considere no dever de tomar em cumprimento do texto legal, para combater a inflação";

CONSIDERANDO que, no entanto, a adoção de tal sistema, para se conter nos limites do poder regulamentar e evitar qualquer inconciliabilidade futura com as normas do plano legislativo de distribuição, deve-se circunscrever a critérios de prudência e, tanto quanto possível, ficar dentro da quota utilizável pela faculdade discricionária do Poder Executivo, valendo-se dos recursos disponíveis;

CONSIDERANDO, ainda, que na base da recomendação do mencionado parecer da Consultoria-Geral da República, ainda que possa sobrevir a hipótese da parte de tais recursos vir a representar, para os Estados e municípios, ajuda a título gratuito, convém prevenir a hjpótese, prevista na lei, de que êles sejam efetivados sob a forma de empréstimos, importando na necessidade de posterior formalização de um contrato, com definição das condições de restituição e pagamento das responsabilidades decorrentes do mútuo, tornado, assim, necessário que os Estados beneficiários estejam nos têrmos de suas respectivas leis internas autorizados a assumir os compromissos prévios indispensáveis ao recebimento das importâncias que lhes devam caber;

CONSIDERANDO tudo quanto resultou das sugestões e dos debates que tiveram lugar na II Reunião de Governadores realizada na Capital da República nos dias 15 e 16 do corrente;

Decretam:

     Art. 1º Fica o Ministério da Fazenda autorizo, até que seja aprovado pelo Congresso Nacional, o plano definitivo de distribuição dos recursos resultantes da colocação de letras e obrigações do Tesouro, a aplicar em empréstimos aos Estados, municípios e Distrito Federal, tudo nos têrmos e limites fixados nas Leis 3.337, de 12 de dezembro de 1957 e 4.069, de 11 de junho de 1962, até 30% dos mencionados recursos, não computadas para êsse fim as aquisições eventualmente feitas pelo Banco do Brasil, e observadas as demais condições dêste decreto.

     Art. 2º As letras ou obrigações do Tesouro, ou os recursos delas oriundos, serão entregues ou postos à disposição dos respectivos beneficiários, a título de empréstimo, em têrmos de contrato prévio, do qual deverá constar a natureza de antecipação ou adiantamento, para fins específicos, assumindo o mutuário a obrigação de aceitar as condições que, eventualmente, vierem a ser fixadas pela lei que venha a estabelecer os critérios e o plano de distribuição.

     Art. 3º Os contratos a que se refere o artigo anterior, mediante autorização, em cada caso, do Ministro da Fazenda, serão lavrados no Banco do Brasil S.A. que, por conta e ordem do Tesouro, fará a entrega dos títulos respectivos, no ato da assinatura de cada contrato, ou têrmo, incumbindo-lhe a verificação da observância das formalidade e exigências que assegurem a validade das obrigações assumidas, nos têrmos das leis federais e estaduais, aplicáveis e, especialmente, tendo em vista o disposto neste decreto.

     Art. 4º Salvo circunstâncias excepcionais, o Ministério da Fazenda, antes do plano de distribuição aprovado pelo Congresso Nacional, utilizará, em favor dos Estados, municípios e Distrito Federal, o limite dos adiantamento de até 30% da emissão autorizada pela Lei 4.069, para os Objetivos mencionados no artigo 1º dêste decreto, sem exceder, no entanto, as disponibilidades resultantes dos 70% da faculdade discricionária do Poder Executivo e que são destinadas a financiar o déficit da União e a realizar o combate à inflação.

     Art. 5º Na distribuição dos recursos a que se refere êste decreto, o Ministério da Fazenda atenderá, equitativamente, a tôdas as unidades federativas que solicitem ajuda, levando em consideração as condições econômicas e a situação financeira de cada uma, e observando, sempre, os seguintes critérios:

a) 30% dos recursos disponíveis serão destinados à aplicação igual para cada unidade da Federação, inclusive o Distrito Federal;
b) 30% serão distribuídos, na razão inversa dos recursos orçamentários de cada Estado;
c) 40% aplicados, mediante critérios que serão fixados, dentro de 30 dias, pelo Ministério da Agricultura e aprovados pelo Conselho de Ministros, em têrmos de constituirem um fundo rotativo destinado a promover estímulo à produção de gêneros alimentícios essenciais, considerando a produção atual, e a capacidade e o esfôrço por aumentá-la, e dando especial relevo ao propósito de amparar o interêsse do consumidor, na política de abastecimento regular e preço accessível.


      Parágrafo único.Dos recursos destinados a cada unidade da Federação, que venham a ser reservados aos municípios que a integrem não poderão exceder de trinta por cento do total, e o empréstimo a qualquer unidade federativa, compreendido o Estado como o conjunto do govêrno estadual mais os respectivos municípios, não poderá ser de quantia superior a 10% dos recursos globais aos mesmos destinados pela Lei 4.069.

     Art. 6º Os recursos postos à disposição dos Estados, municípios e Distrito Federal, nos têrmos dêste decreto, não se destinarão, em hipótese alguma, ao pagamento de vencimentos ou salários de pessoal, salvo na hipótese da alínea C do artigo 5º e nas condições a que a mesma expressamente se referir, e terão o destino exclusivo constante do plano de aplicação elaborado para cada caso, no qual será fundamental a destinação que importe em concretizar providências, que efetivamente, representem combate à inflação.

     Art. 7º Para examinar e dar parecer sôbre cada plano de aplicação funcionará, no Ministério da Fazenda, uma Comissão especial sob a presidência de um representante designado pelo Ministro da Fazenda, e da qual participarão, também um representante do Ministério da Agricultura e outro do Banco do Brasil.

     Art. 8º Cada Estado, dentro dos limites de sua quota, que será fixada prèviamente, por proposta da Comissão a que se refere o artigo anterior, devidamente justificada na base dos critérios mencionados no artigo 5º, requererá ao Ministro da Fazenda, a entrega do que lhe couber, acompanhando a sua solicitação com o plano de aplicação e os elementos legais necessários, e propondo escalonamento de despesas.

      § 1º Apreciado o plano de aplicação pela Comissão especial, dentro do prazo de 30 dias, e dêsde que mereça parecer favorável provado pelo Ministro da Fazenda, será o mesmo encaminhado ao Banco do Brasil para os efeitos previstos no artigo 3º.

      § 2º Em caso de indeferimento, poderá haver recurso, dentro do prazo de 15 dias da publicação do despacho respectivo no Diário Oficial para o Conselho de Ministros.

     Art. 9º Em caráter excepcional, se emergência o justificar, o Estado interêssado, desde que assuma o compromisso de apresentar o respectivo plano de aplicação dentro em 30 dias, poderá solicitar ao Presidente do Conselho de Ministros uma antecipação de pagamento, mediante requerimento fundamentado, não podendo, porém, a importância solicitada ultrapassar a quota que tenha direito com fundamento na alínea A e B do artigo 5º dêste decreto, para cujo cálculo devera ser considerada, também, a hipótese do parágrafo único do mesmo artigo.

      Parágrafo único. Deferido o pedido a que se refere êste artigo será mesmo encaminhado, com os documentos de habilitação legal para fazê-lo, ao Ministro da Fazenda que o remeterá, para os efeitos do artigo 3º, ao Banco do Brasil ressalvada, sempre, a sua competência para, de acôrdo com as disponibilidades, esclarecer a entrega dos títulos em até e parcelas.

     Art. 10. Estender-se-ão aos municípios que solicitarem empréstimos ou adiantamentos, nos têrmos dêste decreto, as mesmas normas adotadas para os Estados, no que lhes forem aplicáveis.

     Art. 11. O Presidente do Conselho de Ministros baixará as instruções que lhe pareçam convenientes para mais adequado cumprimento das disposições dêste decreto.

     Art. 12. Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, em 31 de agôsto de 1962; 141º da Independência e 74º da República.

F. BROCHADO DA ROCHA
Candido de Oliveira
Neto Miguel
Calmon Nelson de Mello
Affonso Arinos de Mello Franco
Reynaldo de Carvalho Filho
Hermes Lima
João Mangabeira
Renato Costa Lima
Pedro Paulo de Araujo Suzano
Carlos Siqueira Castro
Helio de Almeida


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 31/08/1962


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 31/8/1962, Página 9088 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1962, Página 27 Vol. 6 (Publicação Original)