Legislação Informatizada - Decreto do Conselho de Ministros nº 1.210, de 20 de Junho de 1962 - Publicação Original
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Decreto do Conselho de Ministros nº 1.210, de 20 de Junho de 1962
Dá nova redação ao art. 17 do Regulamento para os Quadros Complementares dos Corpos da Armada, de Fuzileiros Navais e de Intendência da Marinha.
O PRESIDENTE DO CONSELHO DE MINISTROS, usando da atribuição que lhe confere o art. 18, item III, do Ato Adicional à Constituição Federal,
Decreta:
Art. 1º O art. 17 do
Regulamento para os Quadros Complementares dos Corpos da Armada de Fuzileiros
Navais, e de Intendentes da Marinha, aprovado pelo Decreto nº 50.782, de 12 de
junho de 1961, passa a vigorar com a seguinte redação, mantido o seu parágrafo
único:
"Art. 17. Os requerimentos de que trata o art. 5º dêste Regulamento deverão ser entregues, à Diretoria do Pessoal da Marinha, dentro de sessenta (60) dias, a contar da data de sua publicação".
Art. 2º Êste decreto
entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Brasília, DF., 20 de junho de 1962; 141º da Independência e 74º da República.
TANCREDO NEVES
Ângelo Nolasco
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 25/6/1962, Página 6914 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1962, Página 289 Vol. 4 (Publicação Original)