Legislação Informatizada - Decreto do Conselho de Ministros nº 1.209, de 20 de Junho de 1962 - Publicação Original

Decreto do Conselho de Ministros nº 1.209, de 20 de Junho de 1962

Aprova as novas especificações para a classificação e fiscalização de exportação de pimenta do reino, visando a sua padronização.

O PRESIDENTE DO CONSELHO DE MINISTROS no uso da atribuição que confere o artigo 18, inciso III, da Emenda nº 4 da Constituição Federal, de 2 de setembro de 1961, e tendo em vista o disposto no artigo 6º do Decreto-lei nº 334, de 15 de março de 1938, e no Regulamento aprovado pelo Decreto nº 5.379, de 29 de maio de 1940,

Decreta:

     Art. 1º Ficam aprovadas as novas especificações para a classificação e fiscalização da exportação da Pimenta do Reino, visando a sua padronização.

     Art. 2º Este decreto entrará em vigor trinta (30) dias após sua publicação ficando revogado o Decreto nº 47.569, de 31 de dezembro de 1959, e demais disposições em contrário.

Brasília, 29 de junho de 1962; 141º da Independência e 74º da República.

TANCREDO NEVES
Armando Monteiro

 

Novas especificações para a classificação e fiscalização da exportação da Pimenta do Reino, aprovada pelo Decreto nº 1.209, de 20 de junho de 1962, em vitrine de disposições do Decreto-lei nº 334, de 15 de março de 1938, e do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 5.739, de 29 de maio de 1940.

     Art. 1º A Pimenta do Reino, produto da espécie "Piper Nigrum, L.", é uma piperácea também conhecida comercialmente por pimenta da índia, pimenta negra, pimenta preta e pimenta branca.

     Art. 2º A classificação da Pimenta do Reino será feita segundo a sua apresentação e qualidade, mediante observância das características constantes das presentes especificações.

     Art. 3º A Pimenta do Reino, segundo a sua apresentação, caracterizada pela colaboração de seus grão, será ordenada em duas classes, assim denominadas: Preta Branca

      § 1º Enquadra-se na classe preta a Pimenta do Reino, cujos grãos, colhidos levemente imaturos, uma vez preparados e beneficiados, apresentem sua película enrugada ou não e com coloração preta.

      § 2º Enquadra-se na classe branca a Pimenta do Reino, cujos grão colhidos maduros, uma vez preparados e beneficiados, se apresentem desprovidos de sua película, com a coloração branca.

     Art. 4º A pimenta preta será classificada, segundo a sua qualidade em 4 tipos e assim denominados: Tipo 1 Tipo 2 Tipo 3 Tipo 4

      § 1º O Tipo 1, será constituído de pimenta de odor natural, com índice mínimo de seis e três quartos por cento (6,75%) de extrato etéreo fixo, de grãos inteiros, secos, sãos, de coloração e tamanho uniformes, e isento de impurezas. Tolerância - Máximo de dez por cento (10%) de umidade, dois por cento (2%) de grãos avariados e três por cento (3%) de grãos chochos.

      § 2º O Tipo, 2 será constituído de pimenta de odor natural, com índice mínimo de seis e três quartos por cento (6,75%) de extrato etéreo fixo, de grãos inteiros, secos, sãos e de coloração e tamanho uniformes. Tolerância - Máximo de dez por cento (10%) de umidade, cinco por cento (5%) de grãos avaliados, seis por cento (6%)de grãos chochos e um por cento (1%) de impurezas próprias do produto.

      § 3º O Tipo 3, será constituído de pimenta de odor natural, com índice de seis e três quartos por cento (6,75%) de extrato etéreo fixo, de grãos inteiros, secos, sãos e de coloração e tamanho ligeiramente desuniformes.

      § 4º O Tipo 4, será constituído de pimenta de odor natural, com índice mínimo de seis e três quartos por cento (6,75%) de extrato etéreo fixo, de grãos razoavelmente secos, inteiros, sãos e irregulares, tanto no tamanho quanto na cor. Tolerância - Máximo de onze por cento (11%) de umidade, vinte por cento (20%) de grãos avariados, trinta por cento (30%) de grãos chocos e três por cento (3%) de impurezas próprias do produto.

     Art. 5º A pimenta branca será classificada, segundo a sua qualidade, em 3 tipos, assim denominados: Tipo 1 Tipo 2 Tipo 3

      § 1º O Tipo 1 será constituído de pimenta de odor natural, com índice mínimo de seis e três quartos por cento (6,75%) de extratos etéreo fixo, de grãos inteiros, perfeitamente desenvolvidos, secos, sãos, de coloração e tamanho uniformes e isento de impurezas. Tolerância - Máximo de dez por cento (10%) de umidade, dois por cento (2%) de grãos avariados e três por cento (3%) de grãos empardecidos.

      § 2º O Tipo 2 será constituído de pimenta de odor natural, com índice mínimo de seis e três quartos por cento (6,75%) de extrato etéreo fixo, de grãos perfeitos, secos, sãos, de tamanho ligeiramente irregular e de coloração uniforme. Tolerância - Máximo de dez por cento (10%) de umidade, três por cento (3%) de grãos avariados e três por cento (3%) de grãos chochos, dez por cento (10%) de grãos empardecidos e um por cento (1%) de impurezas próprias do produto.

      § 3º O Tipo 3 será constituído de pimenta de odor natural, com índice mínimo de seis e três quartos por cento (6,75%) de extrato etéreo fixo, de grãos perfeitos, secos, sãos, e irregulares, tanto no tamanho quanto na côr. Tolerância - Máximo de onze por cento (11%) de umidade, cinco por cento (5%) de grãos avariados, e oito por cento (8%) de grãos chochos, dois por cento (2%) de impurezas próprias do produto.

     Art. 6º A pimenta preta e a branca que, pelos seus atributos, não se enquadrarem em nenhum dos tipos descritos serão classificados sob a denominação de "Abaixo Padrão", desde que se apresentem em bom estado de conservação.

      Parágrafo único. Serão declaradas nos certificados de classificação as causas que deram motivo à denominação "Abaixo Padrão".

     Art. 7º Será considerado "refugo", não podendo como tal ser exportada tôda pimenta do Reino, preta ou branca, que apresente:

a) mau estado de conservação;
b) índice de extrato etéreo fixo inferior ao estabelecido;
c) aspecto generalizado de fermentação e umidade excessiva ao tolerável;
d) acentuado odor estranho de qualquer natureza, impróprio ao produto, prejudicial à sua utilização normal;
e) presença de matérias estranhas de qualquer natureza, não oriundas do próprio produto.

      Parágrafo único. Serão declarados nos certificados apropriados os motivos que deram lugar à desclassificação de que trata o presente artigo.

     Art. 8º Deverá constar obrigatoriamente do certificado de classificação e de fiscalização da exportação, a declaração expressa do ano da safra do produto.

      Parágrafo único. No caso de mistura da pimenta de safras anteriores com o produto da safra nova, prevalecerá a safra correspondente à pimenta mais velha, com declaração expressa: "safras misturadas".

     Art. 9º Tôda a pimenta em que fôr verificada a presença de insetos vivos só poderá ser exportada depois de expurgada, medida esta prescrita pela autoridade fitossanitária competente, que expedirá o respectivo certificado, respeitada a legislação vigente.

     Art. 10. A retirada ou extração de amostras será feita de acôrdo com as disposições do Capítulo IV do Decreto nº 5.739, de 29-05-1940, do seguinte modo: 

a) nos lotes já ensacados, far-se-á a retirada de amostras por fração ou colagem e, conforme o caso, abertura dos volumes, em dez por cento (10%) no mínimo, dos sacos escolhidos ao acaso, despejados e misturados entre si, constituindo um monte;
b) do monte resultante e após misturação obrigatória, serão tomadas proporcionalmente e acondicionadas em quatro (4) vias, com pêso mínimo de duzentas (200) gramas cada, devidamente identificadas, lacradas e autenticadas, das quais, duas se destinam ao ao Pôsto de Classificação, uma ao armazenador e uma para atender à qualquer outro fim necessário;
c) quando armazenada a granel as amostras serão extraídas na proporção mínima de oito centésimos por cento (0,008%) do todo, por meio de um saca a mostra, seguindo-se o procedimento do trabalho estipulado na alínea anterior.

      § 1º Para fins de fiscalização da exportação, o procedimento de retirada ou extração de amostras será idêntico ao estabelecido no presente artigo, sendo as amostras em quatro (4) vias, ficando uma em poder do exportador.

      § 2º A pimenta que sobrar, depois de preparadas as amostras, será devolvida ao proprietário do lote.

     Art. 11. A pimenta do Reino destinada à exportação deverá ser acondicionada, de acôrdo com a legislação e normas vigentes, em sacos duplos de aniagem, novos e resistentes, assim especificados: 

a) natureza da aniagem: juta ou similares;
b) capacidade: 50Kg (cinqüenta quilogramas);
c) dimensões externas e pêso (tara) aproximados;


      I - Saco interno altura - 0,96m largura - 0,71m pêso (tara) - 0,600Kg (mais ou menos).
      II - Saco externo Altura - 1.00m Largura - 0,72m pêso (tara) - 0,500Kg (mais ou menos)

      § 1º A tara e o pêso bruto dos sacos bem como as suas dimensões, serão revistos periodicamente e fixados por Portaria do Diretor do Serviço de Economia Rural.

      § 2º Não será permitido o emprêgo de sacaria de mais de uma qualidade do mesmo lote.

      § 3º Os sacos de juta ou similares, avariados por qualquer causa, durante o embarque, deverão ser reparados com aniagem idêntica.

      § 4º A sacaria de aniagem da pimenta do Reino, destinada à exportação será obrigatoriamente marcada com indicação do lote da safra da classe, tipo e demais exigências da regulamentação em vigor.

     Art. 12. Os depósitos para armazenamento da pimenta do Reino e meios para seu transporte deverá oferecer plena segurança e condições técnicas imprescindíveis à sua perfeita conservação, respeitadas as exigências da legislação específica em vigor.

     Art. 13. As bases ou normas da determinação e os têrmos usados nessas especificações, das características relacionadas com a classificação do produto, deverão ser observadas e interpretadas do seguinte modo:

      Qualidade - Será apurada mediante a verificação do índice de extrato etéreo fixo, do teor de umidade, da quantidade de grãos avariados chochos, de impurezas próprias do produto da uniformidade quanto à classificação, tamanho e coloração, para a pimenta branca, da quantidade de grãos empardecidos respeitadas as tolerâncias admitidas na classificação para determinação dos tipos.
      Índice de extrato etéreo fixo - Será aquêle obtido em laboratórios bromatológicos ou de análises tecnológicas. Teor de umidade - Será aquêle determinado por processo usual, desde que o resultado seja equivalente ao obtido em estufa de ar à temperatura de 100/110% até pêso constante ou por qualquer método ou aparelho que dêem idêntico resultado.
      Avariados - Serão considerados avariados os grãos lascados, fragmentados, mal granados e ainda os danificados por quaisquer pacastos ou materialmente prejudicados por diferentes causas e, para a pimenta preta, os despeliculados ou descascados com acentuada descoloração dos grãos.
      Chôchos - Grãos que se apresentarem por deficiência de fecundação sem conteúdo e com pêso volume inferior ao grão normal.
      Empardecidos - Grãos ou fragmentos de grãos que por deficiência de preparo perderem a côr ou coloração característica da pimenta branca.
      Impurezas próprias do produto - Serão consideradas, as cascas dos fragmentos de casca, hastes ou pendunculos e demais impurezas do próprio produto.
      Matérias estranhas - Serão considerados, sementes de outras espécies, detritos vegetais, suidade e corpos estranhos de qualquer natureza, não oriundos do próprio produto.
      Bases para determinação de qualidade - A determinação dos grãos avariados, chôchos, empardecidas será baseada na amostra, após a das impurezas. As demais exigências serão baseadas na amostra original.
      Percentagens - As percentagens serão determinadas ou analisadas por pêso.

     Art. 14. Os certificados de classificação de fiscalização da exportação, serão emitidos nos têrmos da legislação vigente e válidos pelo prazo de 120 dias, contados da data de sua emissão.

     Art. 15. As despesas relativas à classificação e à fiscalização da exportação e, bem assim, àquelas previstas no regulamento aprovado pelo Decreto nº 5.739, para trabalhos realizados a requerimento da parte ou partes interessadas, serão cobradas de acôrdo com a legislação em vigor.

      Parágrafo único. Correrão por conta da parte ou partes interessadas as despesas de laboratório destinadas à determinação do índice do extrato etéreo fixo da pimenta do Reino.

     Art. 16. As presentes especificações serão revistas dois anos após a sua aprovação.

     Art. 17. Os casos omissos serão resolvidos pelo Serviço de Economia Rural, com a aprovação do Ministro de Estado dos Negócios da Agricultura. Brasília, 20 de junho de 1962.

ARMANDO MONTEIRO


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 25/06/1962


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 25/6/1962, Página 6913 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1962, Página 285 Vol. 4 (Publicação Original)