Legislação Informatizada - Decreto do Conselho de Ministros nº 1.198, de 19 de Junho de 1962 - Retificação
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Decreto do Conselho de Ministros nº 1.198, de 19 de Junho de 1962
Regula a importação de zebuinos, bubalinos e outros animais domésticos e silvestres, procedentes dos continentes asiáticos e africano, em todo o território nacional.
O PRESIDENTE DO CONSELHO DE MINISTROS, na forma do art. 18, alínea III, do ato Adicional (Emenda Constitucional nº 4), considerando que razões de ordem biológica, zootécnica, econômica ou sanitária exigem, para salvaguarda dos interêsses público e privado, a adoção de medidas especiais, disciplinadoras da importação de zebuínos, bubalinos e outros animais domésticos e silvestres, procedentes dos continentes asiático e africano,
Decreta:
Art. 1º Fica a importação de reprodutores zebuínos, bubalinos e outros animais domésticos e silvestres de países, domínios, possessões, protetorados ou regiões dos continentes asiático e africano, condicionada à prévia autorização do Ministro da Agricultura fundamentada em parecer do Departamento Nacional da Produção Animal.
Parágrafo único. A medida é extensiva a qualquer animal da mesma procedência, importado por outros países que pretendam reexportá-lo para o Brasil.
Art. 2º O pedido da importação de animais domésticos e silvestres, originários das áreas geográficas mencionadas, poderá ser formulado por pessoas física ou jurídica através de requerimento dirigido ao Ministro da Agricultura que o submeterá obrigatòriamente à consideração do Departamento Nacional da Produção Animal , para o devido pronunciamento de conformidade com o que dispõe o presente decreto e demais dispositivos legais vigentes.
§ 1º Os interessados na importação farão os seus pedidos separadamente par cada raça, informando com precisão: nome por extenso, número de registro do criador no Ministério da Agricultura, localização da fazenda de criação, local a que se destina o animal a importar , número de fêmeas e machos registrados, data do primeiro registro, número de nascimento comunicados ao serviço de Registro Genealógico, respectivamente, nos três últimos anos, quantidade de machos e fêmeas, que deseja importar e quem procederá à escôlha no país de origem.
§ 2º Os pedidos de que trata o parágrafo anterior, serão encaminhadas ao Ministério da Agricultura por intermédio de Entidades de Classe ou de Governos Estaduais, que organizarão o Plano de Importação a ser submetido à aprovação do Ministro da Agricultura.
§ 3º Cada criador terá direito a solicitar importação de acôrdo com sua tradição ou posição cronológica no Registo Genealógico da respectiva raça e sua cota será proporcional ao maior número de nascimentos comunicados oficialmente ao Serviço de Registro Genealógico, em qualquer dos três últimos anos a ser fixada de acôrdo com critério estabelecido no presente Decreto.
§ 4º Aos pedidos de importação de búfalos não se aplicam, até ulterior deliberação, as exigências referentes ao Registro Genealógico, cabendo todavia à associação de Criadores de Búfalos pronunciar-se quanto a concessão de cotas aos criadores que desejam importar essa espécie animal.
§ 5º Somente serão apreciadas pedidos de importação formulados a partir da data da publicação do presente decreto, subordinando-os rigorosamente às determinações nêle contidas.
Art. 3º Todos os assuntos pertinentes às importações de zebuínos e bubalinos da Ásia e África serão preliminarmente apreciados pelo departamento Nacional da Produção Animal, com audiência da Divisão de defesa Sanitária Animal, Divisão de fomento da Produção Animal e Instituto de Zootecnia os quais deverão emitir, em cada caso, pareceres conclusivos a respeito.
Art. 4º Cada Plano de Importação deverá ser organizado, levantando-se em conta a capacidade do quarentenário federal, fixando-se o número de reprodutores a serem importados em função de raça sexo e respectiva cota a ser concedida a cada criador, de conformidade com o estatuído no presente decreto.
§ 1º Em cada Plano de Importação poderão ser reservadas cotas de até 10% (dez por cento) para bubalinos e outra até 10% (dez por cento) para outras raças zebuínas não criadas no país, cotas essas que poderão ser aumentadas de acôrdo com a disponibilidade no quarentenário.
§ 2º Não poderá ser autorizada nova importação antes que os animais da importação anterior hajam sido liberados e incorporados aos planteis brasileiros.
Art. 5º Para o caso de zebuínos, todo criador que possua, no mínimo vinte (20) nascimento comunicados ao Registro Genealógico em qualquer dos 3 (três) últimos anos, terá direito preferencial a importar um macho no primeiro Plano importação, respeitada a cota da raça e sua tradição no aludido registro.
Art. 6º Satisfeita a preferência prevista no artigo anterior cada criador, conforme estabelece o § 3º do artigo 1º terá direito importar mais 1 (um) macho para cada 40 (quarenta) ou fração acima de 20 (vinte) nascimentos comunicados (machos e fêmeas). A cota de fêmeas será fixada até 10% 9dez por cento) sôbre o maior número de nascimentos relativos a qualquer dos 3 (três) últimos anos.
Art. 7º A Sociedade Rural do Triângulo Mineiro, como delegada do serviço de Registro Genealógico das Raças Bovinas de origem Indiana, remeterá ao Departamento Nacional da Produção Animal, para cada raça, a relação completa dos criadores, na ordem de tradição, a data, referente ao 1º Registro, que fizeram as comunicações de nascimentos nos 3 (três) últimos anos, devendo constar nome do criador, data do 1º registro e número de nascimentos comunicados relativos a cada dos três últimos anos.
Parágrafo único. Idêntica providência será solicitada à associação de Criadores de Búfalos, quanto organizado o Serviço do Registro Genealógico.
Art. 8º O criador beneficiado com uma importação de zebuínos ou bubalinos, só poderá ser favorecido com outra, depois que os demais criadores interessados sejam atendidos aguardando o direito a nova importação, obediente ao que preceitua o presente decreto.
Art. 9º A escôlha dos zebuínos ou bubalinos a serem importados podem se efetuadas pela parte interessada ou com a assistência de zootecnista e de veterinário sanitarista do Ministério de Agricultura, designados nos têrmos do presente decreto a qual será gratuita, salvo quanto às despesas de estada, alimentação e transporte que correrão por conta do solicitante.
Art. 10. Todo o zebuíno ou bubalino deverá ser submetido, no país de origem, a rigorosa inspeção zootécnica e sanitária por parte de técnicos designados pelo Ministro da Agricultura, de cujos pronunciamentos dependerá a autorização expressa e individual para ser efetivada a importação.
Parágrafo único. Para efeito de contrôle, os referidos técnicos organizarão a ficha de identidade de cada animal autorizado a importar, em ordem numérica para cada raça e em duas vias, por ambos assinadas, cujo número de ordem seja marcado a fogo, na face externa do animal; a primeira via ficará em poder do importador e a segunda via, na posse do Ministério.
Art. 11. O importador, representante ou seu preposto deverá submeter-se a tôdas as exigências e providências determinadas pelo técnicos do Ministério da Agricultura, no que se relaciona com os animais, desde o momento de suas inspeções zootécnica e sanitária no país de origem até o ato da entrega, depois da quarentena.
Art. 12. Compete ao Departamento Nacional da Produção Animal providenciar a instalação do quarentenário federal, em Ilha Território de Fernando de Noronha, onde deverão desembarcar os zebuínos ou bubalinos importados, os quais permanecerão neste local, por um período mínimo de 8 (oito) meses, submetidos às provas biológicas julgadas indispensáveis à comprovação da perfeita sanidade dos animais.
Parágrafo único. Para a instalação, manutenção e funcionamento do quarentenário no Território de Fernando Noronha, deverá o Departamento Nacional da Produção Animal providenciar os recursos necessários bem como adotar as demais medidas julgadas indispensáveis ao perfeito funcionamento das quarentenas.
Art. 13. A assistência veterinária e as inspeções sanitária e zootécnica serão propiciadas, gratuitamente, respectivamente, por veterinários e zootecnistas especialmente designados pelo Ministério da Agricultura, em tôdas as fases operacionais da importação, a partir do país de origem dos animais até a liberação e entrega dos mesmos, após a quarentena.
Art. 14. As despesas relativas à viagem, hospedagem e movimentação dos técnicos designados pelo Ministério da Agricultura. Para desempenho das atribuições previstas neste decreto, bem assim as referentes ao transporte, arrazoamento dos animais em viagem e no quarentenário, pessoal de custeio relativas à importação, desde o país de origem até o final desembaraço dos animais, competirão às partes interessadas devidamente autorizadas à importar.
Parágrafo único. Os riscos de importação e o seguro dos animais correrão, igualmente, à custa dos importadores.
Art. 15. Os pedidos de importação de qualquer animal doméstico e silvestre, procedente dos continentes asiático ou africano deverão ser devidamente examinadas pelos órgãos competentes do Departamento Nacional da Produção Animal, os quais opinarão quanto à conveniência ou não de importação, levando em conta, conforme o caso, os aspectos biológicos, zootécnicos, econômicos ou sanitários da Importação em relação aos interêsses do nosso país, devendo a situação zoosanitária da região de origem dos animais representar o elemento básico de julgamento da importação em causa.
Parágrafo único. A Divisão de Defesa Sanitária Animal compete, em caráter prioritário, o pronunciamento a respeito da importação, considerando as condições zoosanitárias da região de origem dos animais, os dispositivos legais vigentes ou a formulação de outras exigências zoosanitárias especificamente aplicáveis a cada caso, quanto de parecer favorável.
Art. 16. Nenhum direito a indenização caberá ao interessado no caso de morte natural, acidente ou doença, bem como por sacrifício de qualquer animal ou de todo o lote importado no interêsse da defesa sanitária animal, durante o transporte ou quarentena.
§ 1º Quando houver necessidade de sacrifício de animais, será o mesmo determinado pela Divisão de Defesa Sanitária Animal, nos têrmos do Decreto nº 24.548, de 3 de julho de 1934, e executado perante veterinários credenciados pela mencionada Divisão, os quais deverão lavrar, na ocasião, um têrmo circunstanciado, a ser assinado pelos mesmos e por duas (2) testemunhas.
§ 2º Simultâneamente ao ato de sacrifício dos animais, serão tomadas as demais medidas de polícia sanitária animal, visando evitar a disseminação nos rebanhos do país, de doenças infecto-contagiosas e parasetárias exóticas.
Art. 17. Os animais que entrarem no país, em desacôrdo com as disposições contidas neste Decreto, serão apreendidos ou sacrificados, sem que assista qualquer direito à indenização aos seus proprietários.
Art. 18. Ao Diretor Geral do Departamento Nacional da Produção Animal compete baixar instruções normativas para o fiel cumprimento do presente Decreto e das demais disposições legais vigentes aplicáveis.
Art. 19. Êste Decreto
entrará em vigor na data de sua publicação, revogados o Decreto nº 50.194, de 28
de janeiro de 1961 e demais disposições em contrário.
Brasília, 19 de junho de 1962; 141º da Independência e 74º da República.
TANCREDO NEVES
Armando Monteiro
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 20/6/1962, Página 6809 (Retificação)
- Coleção de Leis do Brasil - 1962, Página 277 Vol. 4 (Publicação Original)