Legislação Informatizada - Decreto do Conselho de Ministros nº 1.125, de 4 de Junho de 1962 - Publicação Original

Decreto do Conselho de Ministros nº 1.125, de 4 de Junho de 1962

Retifica dispositivo do Decreto nº 49.361, de 28 de novembro de 1960.

O PRESIDENTE DO CONSELHO DE MINISTROS, usando das atribuições que lhe confere o art. 18, item III, do Ato Adicional,

DECRETA:

     Art. 1º Os números 19 e 35 da alínea B, do art. 1º do Decreto número 49.361, de 28 de novembro de 1960, que declara prioritária para o desenvolvimento do Nordeste, para efeito de isenção de taxas e impostos federais, a importação dos equipamentos novos e a serem trazidos do exterior pela emprêsa Grande Moinho Cearense Sociedade Anônima, de Fortaleza (Ce), passam a ter a seguinte redação:
    19) 4 conjuntos de selecionadores (trieurs), modêlo 41 - ABC - 6.025, completos, com armação composta de selecionar principal para grãos redondos idem para grãos compridos e 2 selecionadores de contrôle, pesando 1.370 (um mil trezentos e setenta) quilos cada;
    35) 2 sistemas compactos de alimentação por gravidade, completos, com tubulações de vidro especial de 100mm de diâmetro e todos os seus pertences próprios, inclusive regulagem automática da passagem, pesando 17.000 (dezessete mil) quilos, cada.

     Art. 2º Êste Decreto entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, em 4 de junho de 1962; 141º da Independência e 74º da República.

TANCREDO NEVES
Alfredo Nasser


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 06/06/1962


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 6/6/1962, Página 6204 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1962, Página 223 Vol. 4 (Publicação Original)