Legislação Informatizada - Decreto do Conselho de Ministros nº 1.119, de 1º de Junho de 1962 - Publicação Original

Decreto do Conselho de Ministros nº 1.119, de 1º de Junho de 1962

Regulamenta o art. 121 do Decreto nº 48.959-A, de 19 de detembro de 1960.

O PRESIDENTE DO CONSELHO DE MINISTROS, usando das atribuições que lhe confere o art. 18, item III do Ato Adicional à Constituição Federal,

Decreta:

     Art. 1º Nas localidades onde os Institutos de Previdência não possuírem serviços de assistência médica, hospitalar, para-hospitalar, complementar, odontológica e farmacêutica, próprios à prestação local dessa assistência, será preferencialmente adjudicada, nos têrmos do inciso VI, do art. 121, do Decreto nº 48.959, de 19 de setembro de 1960, aos Hospitais e organizações mantidas pelas Santas Casas de Misericórdia.

     Art. 2º Para fiscalizar a execução da medida preconizada no artigo anterior, assim como, para fixar as tabelas de preços unitários, dos serviços a serem adjudicados, será constituída uma comissão permanente, no Ministério da Saúde, composta de:

a) um representante da Divisão de Organização Hospitalar do Ministério da Saúde;
b) um representante do Departamento da Previdência Social do Ministério do Trabalho;
c) um representante das Santas Casas de Misericórdia.


      § 1º A Presidência da Comissão caberá ao representante da Divisão de Organização Hospitalar do Ministério da Saúde.

      § 2º O representante das Santas Casas de Misericórdia será escolhido pelo Ministro da Saúde, de uma lista tríplice, fornecida por um mínimo de dez instituições ou por suas Federações.

      § 3º Na organização das tabelas de preços unitários, serão levados em consideração, o salário-mínimo da região, o padrão hospitalar e as tabelas de serviços médicos, aprovadas pela Associação Médica Brasileira, guardadas as peculiaridades regionais.

      § 4º As tabelas de preços unitários a que se refere o parágrafo 3º, serão revistas de dois em dois anos, salvo se durante a sua vigência, forem alterados os níveis do salário-mínimo.

      § 5º A comissão apresentará, dentro de 60 dias, o seu regimento interno, para aprovação do Ministro da Saúde.

     Art. 3º Não sendo aceitos pela Santa Casa do local, os preços unitários, aprovados pela Comissão, os Institutos realizarão, obrigatòriamente, concorrências públicas, mediante convocação, em editais publicados pela imprensa local, com quinze dias de antecedência, para prestação dos serviços médico-hospitalares, pêlo prazo máximo de dois anos.

      Parágrafo único. As propostas serão abertas na presença dos interessados, na Agência do Instituto, em hora prèviamente anunciada no edital de convocação.

     Art. 4º Êste Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 1º de junho de 1962; 141º da Independência e 74º da República.

TANCREDO NEVES
André Franco Montoro
Souto Maior


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 01/06/1962


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 1/6/1962, Página 6056 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1962, Página 221 Vol. 4 (Publicação Original)