Legislação Informatizada - Decreto do Conselho de Ministros nº 1.058, de 25 de Maio de 1962 - Publicação Original

Decreto do Conselho de Ministros nº 1.058, de 25 de Maio de 1962

Declara de utilidade pública, para desapropriação, duas áreas de terra situadas no bairro Pirambu, em Fortaleza, capital do Estado do Ceará, necessárias a melhoramento habitacional de grande centro de população local, com execução de plano de urbanização, obras de higiene e abertura de vias e logradouros públicos, para melhor utilização estética e fixação dos habitantes respectivos.

O PRESIDENTE DO CONSELHO DE MINISTROS: usando da atribuição que lhe confere o artigo 1º do Ato Adicional à Constituição Federal, e nos têrmos do disposto no Decreto-lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, alterado pela Lei nº 2.786, de 21 de março de 1956;

CONSIDERANDO que as glebas objeto desta desapropriação servem, em sua maioria, para habitação de uma população entre a qual se encontram portuários e ferroviários, vivendo em precaríssimas condições de higiene e habitabilidade;

CONSIDERANDO que tais condições podem constituir grave problema social e, portanto, que merece atenção por parte dos poderes públicos;

CONSIDERANDO, enfim, ser indeclinável dever do poder público proporcionar à população condições mínimas de habitação condignas, máxime em se tratando de pessoas que, em grande parte, prestam serviço público,

DECRETA:

     Art. 1º - Ficam declaradas de utilidade pública, para fins de desapropriação imediata, duas glebas de terra necessárias à execução de plano habitacional, de urbanização e de higiêne, situadas no bairro de Pirambu em Fortaleza, capital do Estado do Ceará, assim discriminadas: a) - uma área de 525.000m² de terrenos desocupados, localizados no sítio denominado Floresta, incluídos o domínio pleno, se houver, e o domínio útil de terrenos de marinha e acréscidos, que se diz pertencer aos herdeiros de Antonio Joaquim de Carvalho, com o seguintes limites: ao norte, pelo Oceano Atlântico; a leste, pela Rua Dr. Theberge, do cruzamento desta com a Rua Vitor Meireles, até ao Oceano; ao sul, com terrenos que se diz pertencerem aos herdeiros de Antonio Joaquim de Carvalho, por uma linha reta que, partindo do cruzamento da Rua Vitor Meireles com a Rua Dr. Theberge, alcança o cruzamento da Rua Francisco Calaça com a Rua Aurélia Lavor; e a oeste, pela Rua Francisco Calaça do cruzamento desta com a Rua Aurélio Lavor, até ao Oceano, tudo conforme a "Nomenclatura das Ruas" da Secretaria de Urbanismo da Prefeitura da cidade de Fortaleza, nos têrmos da Lei nº 1.507, de 19 de fevereiro de 1960. B) outra área de 986.000m², de terrenos ocupados, incluídos o domínio pleno, se houver e o domínio útil de terrenos de marinha e acréscidos, que se diz pertencer aos herdeiros de Braga Torres e outros, com os seguintes limites: ao norte, pelo Oceano Atlântico; a leste, por um córrego que, atravessando a Rua Santa Terezinha, escôa no Oceano; ao sul, pela Rua Santa Terezinha até ao seu cruzamento com a Rua Jacinto de Matos; daí sofre uma deflexão para a esquerda até se encontrar com a Rua Monsenhor Rosa, seguindo por esta até se encontrar com a Rua Alvaro de Alencar; aí sofre nova deflexão para a direita até se encontrar novamente com a Rua Santa Terezinha, seguindo por esta até a Rua Dr. Theberge até o Oceano, tudo conforme o "Nomenclatura das Ruas" da Secretaria de Urbanismo da Prefeitura da cidade de Fortaleza, nos têrmos da Lei nº 1.507, de 19 de fevereiro de 1960.

     Art. 2º - Fica declarada a urgência para os fins de ocupação imediata dos terrenos acima descritos, nos têrmos do art. 15 da Lei nº 2.785, de 21 de março de 1956.

     Art. 3º - Para os fins da aludida ocupação imediata, fica atribuída, para a primeira gleba, o valor de Cr$2.300.000,00 (dois milhões e trezentos mil cruzeiros) incluindo as respectivas benfeitorias, se houver; e, para a segunda área, o valor de Cr$3.964.000,00 (três milhões novecentos e sessenta e quatro mil cruzeiros), nas mesmas condições da anterior.

     Art. 4º - A execução da desapropriação em apreço e despesas que se fizerem necessárias, correrão a cargo do Fundo Social Ferroviário e do Fundo Portuário Nacional, do Ministério da Viação e Obras Públicas.

     Art. 5º - O presente decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, em 25 de maio de 1962; 141º da Independência e 74º da República.

TANCREDO NEVES
Virgilio Távora


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 25/05/1962


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 25/5/1962, Página 5827 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1962, Página 177 Vol. 4 (Publicação Original)