Legislação Informatizada - Decreto do Conselho de Ministros nº 1.023, de 17 de Maio de 1962 - Publicação Original
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Decreto do Conselho de Ministros nº 1.023, de 17 de Maio de 1962
Altera e revoga dispositivos do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 18.527, de 10 de dezembro de 1928, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DO CONSELHO DE MINISTROS, usando da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 18 do Ato Adicional à Constituição Federal e, para melhor execução de dispositivos constantes dos Decretos números 4.790 de 2 de janeiro de 1924 e 5.492 de 16 de julho de 1928, especialmente na parte relativa à proteção e fiscalização dos direitos de autor, estendendo aos Estados e Territórios e legislação em vigor no Distrito Federal,
DECRETA:
Art. 1º Qualquer espetáculo público (representações, execuções, irradiações, funções esportivas, recreativas e beneficentes etc.) realizado em teatro, cinema, estações de rádio e televisão, circo, parque, cassino, clube, associações recreativas ou esportivas, salões de dependências adequadas, depende de aprovação do respectivo programa, pelo Serviço de Censura de Diversões Públicas (S.C.D.P.) no Distrito Federal, e pela autoridade policial nos Estados e Territórios, seja o espetáculo ou função promovido por pessoa física ou jurídica, ou por entidade de organização comercial ou de organização civil.
Art. 2º Ficam expressamente dependentes da condição prévia, indispensável sob qualquer alegação, estabelecida no artigo anterior:
I - As representações de peças teatrais de qualquer espécie, integralmente ou em parte;
II - As representações ou execuções de variedades de qualquer espécie ou gênero, inclusive as que constem as de aparelhos mecânicos;
III - As execuções de números de cantos, músicas, bailados, peças declamatórias e pantominas;
IV - A projeção de filmes cinematográficos;
V - As audições de discos e aparelhos sonoros em estabelecimentos de diversões públicas ou em quaisquer outros destinados à freqüência coletiva;
VI - As funções e divertimentos quaisquer, realizados em hotéis, restaurantes, dancings, cabarés, cafés-concertos, assim como audições musicais verificadas em estabelecimento de qualquer gênero, destinadas à freqüência coletiva, com ou sem entrada remunerada;
VII - As funções realizadas em auditórios das estações emissoras radiofônicas e de televisão, seja em suas sedes, ou em qualquer outro local em que se realizem tais funções, com ou sem remuneração, de qualquer maneira, por parte dos assistentes;
VIII - Os espetáculos públicos de qualquer natureza, pagos ou gratuitos, que, embora não estejam discriminados nos números anteriores, constituem divertimento público.
Art. 3º Quando o espetáculo fôr promovido por particular ou grupo de pessoa, por artista ou corpo de artistas, qualquer que seja a diversão, todos os pedidos necessários à sua realização serão feitos pelo empresário (artigo 1º a 5º do Decreto número 18.527 de 10 de dezembro de 1928), ou, na falta dêste, pelo arrendatário, cessionário, locatário ou proprietário do estabelecimento onde o mesmo se situar.
Art. 4º O programa, impresso ou dactilografado, será apresentado pelo empresário ou responsável pelo espetáculo com antecedência mínima de 1 dia de espetáculo mediante requerimento, com a declaração comprovada, de estarem cumpridas as necessárias formalidades.
§ 1º Sòmente programas das segundas-feiras e dos dias que se seguirem a feriados, poderão ser apresentados no próprio dia do espetáculos, mas dentro das duas primeiras horas do expediente.
§ 2º No ato da apresentação, serão registradas a data e a hora da sua entrada na repartição.
Art. 5º É permitido pedir a aprovação do programa para vários dias seguidos, mas não excedente ao prazo de sete (7) dias e desde que tal programa não seja de qualquer forma alterado.
Parágrafo único. No mesmo requerimento o peticionário poderá apresentar até o máximo de 4 programas divididos em 7 dias, na forma dêste artigo.
Art. 6º Uma das vias do programa será restituída ao seu representante, outra arquivada no S.C.D.P. ou na repartição policial e a terceira confiada ao representante do S.C.D.P. ou à autoridade policial, que se fizer presente ao espetáculo, para os fins previstos neste Regulamento.
Parágrafo único. Essa autoridade no dia seguinte ao espetáculo, devolverá ao S.C.D.P. ou à repartição policial competente a via do programa que lhe haja sido confiada, simplesmente visada, ou com qualquer anotação que julgar conveniente fazer.
Art. 7º Aprovado o programa para um ou mais espetáculos, nem uma alteração poderá ser feita no mesmo sem consentimento expresso do S.C.D.P. ou da autoridade policial, inclusive a substituição de artistas, salvo motivo imprevisto e de fôrça maior quando então a alteração será feita pelo responsável que a comunicará, dentro de 24 horas ao S.C.D.P. ou a autoridade policial.
Art. 8º Os anúncios das representações, projeções cinematográficas, irradiações, competições esportivas, festivais recreativos, ou os que se referirem a qualquer divertimento público, devem ser feitos na absoluta conformidade dos programas aprovados.
Parágrafo único. A recomendação constante dêste artigo também se aplica aos cartazes, fotografias e avisos ao público.
Art. 9º Os anúncios referidos no artigo anterior serão apresentados ao S.C.D.P. ou à autoridade policial com antecedência mínima de 24 horas.
Art. 10. O S.C.D.P. ou a autoridade policial não aprovará programa de quaisquer audições musicais, representações artísticas ou difusões radiotelefônicas, em casas de diversões ou lugares de reuniões públicas ou coletivas, para os quais se pague entrada, ou por meio de convites, ou quando constituam atração pública com intuito de lucro, direita ou indiretamente sem que os mesmos programas preencham as formalidades legais e venham acompanhados, cada vez, da autorização do autor ou de pessoa sub-rogada nos direitos dêste.
Parágrafo único. A apresentação de certificados de censura cinematográfica não dispensa a da prova de autorização do autor ou pessoa sub-rogada nos direitos dêste.
Art. 11. As funções de caráter cívico ou educacional, promovidas por entidades oficiais, sem nenhum intuito de lucro, ficam dispensadas da apresentação de programas, sendo apenas necessários que seja feita, antecipadamente, comunicação da realização das mesmas ao S.C.D.P. ou à autoridade policial.
Art. 12. Dependem de apresentação de programa os espetáculos públicos gratuitos de qualquer natureza, inclusive aquêles em que não haja remuneração para os que nêle tomam parte.
Parágrafo único. A relação completa dos que participarem graciosamente de espetáculo público de qualquer natureza, deve acompanhar, obrigatóriamente, o programa respectivo, com as firmas reconhecidas por tabelião público.
Art. 13. Quando figurem em programas de qualquer espetáculo, artistas que estejam contratados por emprêsas de diversões públicas, que não sejam as promotoras dêsses espetáculos, é necessário a prova, por meio de autorização escrita, de que tais artistas podem tomar parte do dito espetáculo.
Art. 14. Dos programas radiofônicos ficam excluídas a matérias puramente noticiosa (notas, crônicas, comentários, críticas, etc.), e a matéria comercial (anúncios), respondendo cada um pelos abusos que cometer, na forma do art. 1º do Decreto-lei nº 8.356, de 12 de dezembro de 1945.
Art. 15. Todos os empresários, presidentes ou diretores de companhias teatrais, cinemas, cassinos, circos e de quaisquer outros estabelecimentos de diversões públicas, inclusive as de clubes esportivos, recreativos, carnavalescos, etc. são especialmente obrigados:
I - A cumprir e fazer cumprir os dispositivos constantes dêste Regulamento quanto as responsabilidades relativas aos seus estabelecimentos.
II - A fornecer, no prazo máximo de 48 horas, os esclarecimentos e informações que lhe sejam pedidas pelo S.C.D.P. ou pela autoridade policial;
III - A executar e fazer executar as decisões do S.C.D.P. e da autoridade policial resultantes de preceitos legais e regulamentares;
IV - A não permitir que em seus estabelecimentos se realizem funções que não estejam de conformidade com tôdas as formalidades previstas neste Regulamento;
V - A obter com a devida antecedência a aprovação do programa da função e o certificado de registro de censura prévia dos assuntos constantes do mesmo programa;
VI - A apresentar ao S.C.D.P. ou à autoridade policial, mediante requerimento, antes da função inicial, a necessária licença obtida com a realização dos espetáculos e uma declaração escrita especificando o nome ou título do estabelecimento de diversão pública, emprêsa ou companhia, lugar onde vai funcionar, nome dos artistas e auxiliares teatrais e demais elementos que tomarem parte na função todos devidamente contratados, declarando igualmente, os preços das localidades e o nome do responsável pelo cumprimento dos dispositivos legais ou regulamentares;
VII - A anunciar, pela imprensa ou por meio de cartazes afixados à porta em lugar visível, o programa aprovado, não podendo transferir o espetáculo, nem alterá-lo sem a prévia autorização do S.C.D.P. ou da autoridade policial que estiver presente;
VIII - A comunicar por escrito, no dia imediato, ao S.C.D.P. ou à repartição policial o consentimento referido no número anterior, com a declaração do motivo ocasional;
IX - A exibir, sempre que lhes seja solicitada pelo representante do S.C.D.P. ou por autoridade competente, o exemplar da peça, ou número de variedades, ou cópia do filme, assim como a via do programa aprovado, ou qualquer outra documentação referente à função, inclusive certificado de registro em geral;
X - A remeter ao S.C.D.P. ou à autoridade policial nos dez (10) primeiros dias de cada ano, quatro (4) ingressos permanentes, para serém distribuídos entre o Chefe do S.C.D.P. e os Censores ou as autoridades policiais sendo que, em se tratando de teatro, clubes esportivos e recreativos e circos as localidades assinaladas em tais ingressos devem ser nas três primeiras filas da platéia em posição de visibilidade e audição completa;
XI - A impedir que a localidades destinadas às entidades acima mencionadas quando numeradas, sejam ocupadas por outras pessoas que não as portadoras dos permanentes referidos no número anterior;
XII - A impedir que os porteiros ou demais empregados oponham qualquer obstáculos ao ingresso das autoridades do S.C.D.P., da repartição policial e dos representantes das sociedades constituídas para a defesa do direito de autor, quando devidamente credenciados, nos estabelecimentos sob a sua responsabilidade;
XIII - A comunicar, por escrito, ao S.C.D.P. ou à autoridade policial qualquer dúvida que tenham sôbre a forma de executar os encargos instituídos neste Regulamento, expondo, em seu comunicado, os fatos sôbre os quais, suponham haver necessidade de qualquer providência por parte do S.C.D.P. ou da autoridade policial.
Parágrafo único. Caberá aos clubes esportivos a remessa de ingressos aludida no nº X dêste artigo, para as competições esportivas.
Art. 16. As sociedades nacionais ou estrangeiras, legalmente constituídas para a defesa de direitos autorais, repitar-se-ão mandatárias de seus associados para todos os fins de direito, pelo simples ato de filiação às mesmas.
§ 1º As sociedades a que se refere o presente artigo promoverão o registro de seus associados no S.C.D.P. ou na sua repartição policial.
§ 2º A Transferência de associados de uma sociedade para outra deverá proceder prova de desligamento, com a necessária audiência da entidade pela qual o autor se registrará.
Art. 17. O S.C.D.P. e as autoridades policiais prestarão às referidas sociedades todo o apoio que lhes seja requerido em defesa do direito de autor, na conformidade do Decreto-lei nº 5.491, de 16 de julho de 1928, e da outros dispositivos legais referentes ao assunto, notadamente as Convenções, Internacionais sôbre Direito de Autor, ratificados no Brasil.
Art. 18. Ao Chefe do S.C.D.P., ou à autoridade policial compete a imposição das penalidades previstas neste Decreto.
Art. 19. Das imposições de penalidades e demais decisões proferidas pelo chefe do S.C.D.P. caberá recurso da parte para o Chefe da Policia do D.F.S.P.
Parágrafo único. Nos Estados e Territórios o recurso da parte será interposto para o superior hierárquico da autoridade policial.
Art. 20. Os recursos referidos no artigo anterior, deverão ser interpostos, por escrito, dentro do prazo de 48 horas, a contar do momento em que a parte fôr notificada da decisão determinante do recurso.
Art. 21. A inobservância de qualquer dos dispositivos dêste Regulamento sujeitará o infrator à multa de Cr$ 1.000,00 a Cr$ 20.000,00 elevada ao dôbro na reincidência.
Art. 22. Aos empresários, presidentes ou diretores de companhias teatrais, cinemas, cassinos, circos e de quaisquer outros estabelecimentos de diversões públicas, aos artistas em geral, chefes de orquestras e aos auxiliares teatrais, poderá ser aplicada a multa prevista no artigo anterior.
Parágrafo único. Em se tratando de reincidência a autoridade poderá, em vez da multa, optar pela aplicação da pena de suspensão por oito dias a três meses.
Art. 23. Às empresas de diversões públicas poderá ser aplicada, alternativamente, a multa prevista no art. 21 ou a suspensão de funcionamento por oito dias a três meses.
Art. 24. Às companhias, sociedades ou emprêsas radiodifusoras (estações de rádio) poderá ser aplicada, a multa prevista no artigo 21.
Art.
25. Aos exibidores cinematrográficos, além da penalidade prevista no artigo
21 poderão ser aplicadas as seguintes:
| a) | apreensão do filme; |
| b) |
suspenção do funcionamento por oito dias a três meses; |
Art. 27. Serão também aplicadas pelo S.C.D.P. ou pela autoridade policial mais as seguintes penalidades:
| a) | por execução de obra musical não programada - multa de Cr$ 200,00 a Cr$ 1000,00 cada vez; |
| b) | por execução de obra musical não autorizada pelo autor - multa de Cr$ 1.000,00 a Cr$ 5.000,00 cada vez; |
| c) |
por qualquer representação de peça teatral não programada - multa de Cr$ 5.000,00 a Cr$ 20.000,00 cada vez; |
Art. 28. As penas pecuniárias estabelecidas neste Decreto são estipuladas:
| a) | a favor da Casa dos Artistas, quando as infrações forem praticadas por artistas ou auxiliares teatrais em teatros, cassinos e circos; |
| b) | a favor da Associação Brasileira de Rádio, quando se tratar de infrações praticadas pela companhias, sociedades ou emprêsas radiodifusoras (estações de rádio e televisão) ou seus artistas durante as irradiações. |
Art. 29. As infrações levadas ao conhecimento do S.C.D.P. ou da autoridade policial, por intermédio de representação escrita de interessado, serão encaminhadas ao Chefe da repartição que intimará o indiciado a apresentar justificativa por escrito no prazo de 48 horas.
§ 1º Se na justificativa apresentada, a juízo do chefe plenamente evidenciada a inculpabilidade do indiciado, ou que motivo de fôrça maior determinou a infração, a representação será sumariamente arquivada.
§ 2º Para efeito do disposto no parágrafo anterior, nas infrações decorrentes da obrigatoriedade da execução dos serviços contratados, são considerados motivos de fôrça maior doença atestada, nôjo por falecimento de cônjuge, pai, filho, servícias, ou falta de recebimento de salários.
§ 3º Se porem não ocorrer um dos casos previstos no parágrafo 1º dêste artigo, ou o indiciado desatender a intimação, o chefe da repartição mandará lavrar o respectivo auto de infração, e baixará Portaria impondo a penalidade que couber, e o processo terá curso normal, nos têrmos do estatuído nos artigos seguintes.
Art. 30. Quando a infração fôr constatada pela Fiscalização do S.C.D.P. ou pela autoridade policial, o fiscal lavrará o competente auto de infração, em duas vias, uma das quais será entregue ao infrator, e a outra encaminhada, dentro de 24 horas, à repartição competente.
Art. 31. As penalidades cuja imposição seja competência do Chefe do S.C.D.P. ou da autoridade policial serão cominadas por meio de Portaria, da qual deverão constar o nome do infrator, causa e local da infração, valor da multa, se tratar de pena pecuniária, ou qualidade da pena, com especificação de suas modalidades, quando se tratar de punições que não sejam pecuniárias.
Art. 32. Autuada a Portaria, com o respectivo auto de infração, será o infrator notificado por mandado, para, no prazo de 48 horas, a contar da data em que fôr feita a notificação, dar cumprimento à cominação imposta, ou apresentar defesa.
Art. 33. Apresentada a defesa, que só será admitida, tratando-se de pena pecuniária, se acompanhada de prova de depósito prévio da importância da multa na Tesouraria do Departamento de Segurança Pública, na hipótese de ter sido imposta pelo S.C.D.P. ou recolhida à repartição competente quando exigida pelas autoridades policiais dos Estados e Territórios, será proferida a decisão final, confirmando, reduzindo ou relevando a multa ou penalidade imposta, devendo ser fundamentados os motivos da decisão.
Art. 34. Confirmada a penalidade, e não sendo interposto recurso será ela imediatamente executada se não fôr de natureza pecuniária, e quando o fôr será o depósito convertido em pagamento.
Art. 35. No caso de redução ou de relevação de multa pecuniária, restituir-se-á o excedente, no primeiro caso, e a totalidade, no segundo caso, ao infrator, mediante requerimento são cumpridas as necessárias formalidades.
Art. 36. Quando o infrator deixar de fazer o depósito a que alude o art. 33 e a multa fôr afinal, confirmada, se o infrator não entrar com a importância dentro do prazo que lhe fôr marcado, o Chefe do S.C.D.P., ou a autoridade policial, fará extrair certidão do despacho de condenação e, por ofício, a remeterá ao Procurador-Geral da República, do Estado ou Território para a competente execução.
Art. 37. Na aplicação dos preceitos dêste decreto e dos demais dispositivos regulamentares, que regem a mesma espécie, ter-se-á sempre em vista a sua adequação com os princípios das Convenções Internacionais sôbre direitos de autor, ratificadas pelo Brasil.
Art. 38. Revogam-se as disposições em contrário e especialmente os preceitos do Decreto nº 18.572 de 10 de dezembro de 1928 que a êste se contraponham.
Art.
39. O presente decreto entrará em vigor na data da sua publicação.
Brasília, 17 de maio de 1962; 141º da Independência e 74º da República.
TANCREDO NEVES
Alfredo Nasser
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 17/5/1962, Página 5457 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1962, Página 153 Vol. 4 (Publicação Original)