Legislação Informatizada - DECRETO-LEI Nº 2.411, DE 21 DE JANEIRO DE 1988 - Republicação
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DECRETO-LEI Nº 2.411, DE 21 DE JANEIRO DE 1988
Dá nova redação ao § 1º do art. 29 do Decreto-Lei n° 1.455, de 7 de abril de 1976.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 55 item II, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º O § 1º do art. 29
do Decreto-lei nº 1.455, de 7 de abril de 1976, passa a vigorar com a seguinte
redação:
§ 1º A partir de 1º de janeiro de 1988, o produto da alienação de que trata este artigo terá a seguinte destinação:
a) | 60% (sessenta por cento) ao Fundo Especial de Desenvolvimento e Aperfeiçoamento das Atividades de Fiscalização (FUNDAF), instituído pelo Decreto-lei nº 1.437, de 17 de dezembro de 1975; |
b) | 40% (quarenta por cento) ao Programa Nacional do Voluntariado (PRONAV), da Fundação Legião Brasileira de Assistência (LBA), instituída pelo Decreto-lei nº 4830, de 15 de outubro de 1942." |
Art. 2º O Programa
Nacional do Voluntariado (PRONAV), da LBA, poderá também continuar a receber
mercadorias de difícil comercialização externa, na forma do disposto no item II
do art. 29 do Decreto-lei nº 1.455, de 7 de abril de 1976.
Art.
3º Este decreto-lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art.
4º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 21 de janeiro de 1988; 167º da Independência e 100º da República.
JOSÉ SARNEY
Mailson Ferreira da
Nóbrega
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 25/1/1988, Página 1449 (Republicação)