Legislação Informatizada - DECRETO-LEI Nº 2.411, DE 21 DE JANEIRO DE 1988 - Publicação Original

DECRETO-LEI Nº 2.411, DE 21 DE JANEIRO DE 1988

Dá nova redação ao § 1º do art. 29 do Decreto-Lei n° 1.455, de 7 de abril de 1976.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 55 item II, da Constituição,

DECRETA:

     Art. 1º O § 1º do art. 29 do Decreto-lei nº 1.455, de 7 de abril de 1976, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 29. ...............................................................................................................

§ 1º A partir de 1º de janeiro de 1988, o produto da alienação de que trata este artigo terá a seguinte destinação:

a) 60% (sessenta por cento) ao Fundo Especial de Desenvolvimento e Aperfeiçoamento das Atividades de Fiscalização (FUNDAF), instituído pelo Decreto-lei nº 1.437, de 17 de dezembro de 1975;
b) 40% (quarenta por cento) ao Programa Nacional do Voluntariado (PRONAV), da Fundação Legião Brasileira de Assistência (LBA), instituída pelo Decreto-lei nº 4830, de 15 de outubro de 1942."



     Art. 2º O Programa Nacional do Voluntariado (PRONAV), da LBA, poderá também continuar a receber mercadorias de difícil comercialização externa, na forma do disposto no item II do art. 29 do Decreto-lei nº 1.455, de 7 de abril de 1976.

     Art. 3º Este decreto-lei entra em vigor na data de sua publicação.

     Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 21 de janeiro de 1988; 167º da Independência e 100º da República.

JOSÉ SARNEY
Mailson Ferreira da Nóbrega


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 22/01/1988


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