Legislação Informatizada - DECRETO-LEI Nº 2.197, DE 26 DE DEZEMBRO DE 1984 - Publicação Original

DECRETO-LEI Nº 2.197, DE 26 DE DEZEMBRO DE 1984

Autoriza a compensação de imposto de exportação e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando da atribuição que lhe confere o art. 55, item II, da Constituição,

DECRETA:

     Art. 1º  No caso de exportação de café, a competência atribuída ao Poder Executivo, nos artigos 2º, § 2º, e 3º do Decreto-lei nº 1.578, de 11 de outubro de 1977, será exercida mediante ato do Ministro da Indústria e do Comércio.

     Art. 2º  Fica autorizada a compensação do valor das bonificações e de quaisquer outros incentivos concedidos às exportações de café, pelo Instituto Brasileiro do Café - IBC, com o valor do Imposto de Exportação devido nas exportações do referido produto.

      Parágrafo único. O Ministro da Fazenda disporá sobre a forma da compensação a que se refere este artigo.

     Art. 3º  Fica extinta, a partir de 01 de janeiro de 1985, a cota de contribuição incidente nas exportações de café, ressalvadas aquelas decorrentes de vendas registradas no IBC até o dia 31 de dezembro de 1984, que permanecerão sujeitas à referida cota de contribuição.

     Art. 4º  Este Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, em 26 de dezembro 1984; 163º da Independência e 96º da República.

JOÃO FIGUEIREDO
Ernane Galvêas
Murilo Badaró
Delfim Netto


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 27/12/1984


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