Legislação Informatizada - DECRETO-LEI Nº 2.056, DE 19 DE AGOSTO DE 1983 - Republicação
DECRETO-LEI Nº 2.056, DE 19 DE AGOSTO DE 1983
Dispõe sobre a retribuição dos serviços de registro do comércio e dá outras providências.
O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 55, item II, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º. - Os serviços de registro do comércio e atividades afins serão remuneradas até os limites da Tabela Referencial do Anexo I, e as multas serão aplicadas até os limites da Tabela Referencial do Anexo II.
Art. 2º. - A Tabela de preços dos serviços de registro do comércio e atividades afins e a tabela de multas serão definidas, até os limites indicados nas tabelas referidas no artigo 1º, com base no valor das Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional-ORTN do mês de dezembro de cada ano, pira vigorar no exercício seguinte.
Art. 3º. - As tabelas relativas ao Departamento Nacional de Registro do Comércio e à Junta Comercial do Distrito Federal e os valores referentes ao do cadastro nacional de empresas serão definidos por ato do Ministro da Indústria e do Comércio e as tabelas das demais Juntas Comerciais, por elas elaboradas, serão aprovadas pelo Governo do respectivo Estado ou Território.
Art. 4º. - Os valores referentes ao cadastro nacional de empresas, arrecadados pelas juntas Comerciais simultaneamente com os decorrentes dos serviços correspondentes, serão levados à conta do Tesouro Nacional, como Receita Orçamentária da União.
Art. 5º. - A remuneração dos demais serviços de registro do comércio e as respectivas multas, excluídos os valores definidos no artigo anterior, caberão às juntas Comerciais que promoverão diretamente sua arrecadação.
Art. 6º. - O produto da remuneração dos serviços prestados pela Junta Comercial do Distrito Federal e pelo Departamento Nacional de Registro do Comércio e das multas por estes aplicadas será levado à conta do Tesouro Nacional, como Receita Orçamentária da União.
Art. 7º. - A remuneração prevista neste Decreto-lei exclui qualquer outra modalidade de pagamento por serviços prestados pelos órgãos de registro do comércio.
Art. 8º. - Ficam revogadas a alínea "b" do item II do artigo 11 da Lei nº 4.726, de 13 de julho de 1965, e as demais disposições em contrário.
Art. 9º. - Este
Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 19 de agosto de 1983; 162º da Independência e 95º da República.
AURELIANO CHAVES
João Camilo Penna
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 23/8/1983, Página 14873 (Republicação)