Legislação Informatizada - DECRETO-LEI Nº 2.055, DE 17 DE AGOSTO DE 1983 - Publicação Original

DECRETO-LEI Nº 2.055, DE 17 DE AGOSTO DE 1983

Altera os Decretos-Leis nºs 1.801, de 18 de agosto de 1980, e 2.035, de 21 de junho de 1983, dispõe sobre a sucessão da autarquia federal Superintendência Nacional da Marinha Mercante - SUNAMAM e dá outras providências.

O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 55, item II, da Constituição,

DECRETA:

     Art. 1º  O § 2º do artigo 3º do Decreto-lei nº 1.801, de 18 de agosto de 1980, alterado pelo Decreto-lei nº 2.035, de 21 de junho de 1983, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 3º................................................................................................................
I................................................................................ ...........................................
II............................................................................... ............................................

§ 1º.............................................................................. .........................................

§ 2º O AFRMM será calculado sobre o frete, a razão de 20% (vinte por cento), no caso do item I, e de 50% (cinqüenta por cento), no caso do item II, ambos deste artigo, enquanto não for revisto na conformidade dos artigos 6º e 7º deste Decreto-lei."


     Art. 2º  Ficam acrescidos ao Decreto-lei nº 2.035, de 21 de junho de 1983, os seguintes artigos, renumerando-se, para artigo 10, o atual artigo 4º:

"Art. 4º  Efetivada a reestruturação de que trata o artigo anterior, com a integração da Superintendência Nacional da Marinha Mercante - SUNAMAM à estrutura básica do Ministério dos Transportes, como órgão autônomo da administração direta, a União sucederá à autarquia federal; nos seus direitos e obrigações, decorrentes de lei, ato administrativo ou contrato.

Parágrafo único. Far-se-á a integração, ao patrimônio da União, dos imóveis de propriedade da SUNAMAM, mediante termos lavrados na forma do disposto no item VI do art. 13 do Decreto-lei nº 147, de 3 de fevereiro de 1967, com a redação dada pelo art. 10 da Lei nº 5.421, de 25 de abril de 1968.

Art. 5º  Fica o Poder Executivo autorizado a contratar operações de crédito, externas ou internas, na forma estabelecida, respectivamente, no Decreto-lei nº 1.312, de 15 de fevereiro de 1974, e na Lei nº 6.263, de 18 de junho de 1975, e modificações posteriores, para consolidar e refinanciar as obrigações decorrentes do disposto no artigo anterior.

Art. 6º  O Ministério dos Transportes e a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional promoverão os entendimentos necessários à celebração de instrumentos contratuais aditivos, visando à adaptação dos contratos firmados pela autarquia Superintendência Nacional da Marinha Mercante - SUNAMAM aos preceitos legais que regem os contratos em que seja parte a União.

Parágrafo único. Nos aditivos a contratos de crédito externo a que se refere este artigo, constará, necessariamente, cláusula excluindo a jurisdição de tribunais estrangeiros a que se tenha obrigado a autarquia, para admitir, tão-somente, a submissão de eventuais dúvidas e controvérsias deles decorrentes à Justiça brasileira ou a arbitragem, nos termos do art. 11 do Decreto-lei 1.312, de 15 de fevereiro de 1974.

Art. 7º  O Orçamento da União, para os exercícios de 1984 e subseqüentes, consignará dotações ao Ministério dos Transportes destinadas a atender os encargos decorrentes da execução deste Decreto-lei.

Art. 8º  Sem prejuízo do disposto no art. 12, item I, alínea "a", do Decreto-lei nº 1.801, de 18 de agosto de 1980, o Fundo da Marinha Mercante assumirá o principal e os encargos financeiros resultantes dos contratos para aquisição, no exterior, de embarcações, firmados até a entrada em vigor deste Decreto-lei, pela autarquia Superintendência Nacional da Marinha Mercante - SUNAMAM.

Art. 9º  Pertencerão ao Fundo da Marinha Mercante os ingressos de capital, juros e outras receitas de operações financeiras que cabiam à Superintendência da Marinha Mercante - SUNAMAM, por força de contratos relacionados com as finalidades daquele Fundo."



     Art. 3º  Revogadas as disposições em contrário, este Decreto-lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, em 17 de agosto de 1983; 162º da Independência e 95º da República.

AURELIANO CHAVES
Ernane Galvêas
Cloraldino Soares Severo
Delfim Netto


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 19/08/1983


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