Legislação Informatizada - Decreto-Lei nº 2.025, de 30 de Maio de 1983 - Publicação Original
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Decreto-Lei nº 2.025, de 30 de Maio de 1983
Institui a taxa de fiscalização dos produtos controlados pelo Ministério do Exército e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 55, item II, da Constituição Federal,
DECRETA:
Art. 1º Fica instituída a Taxa de Fiscalização dos Produtos Controlados pelo Ministério do Exército.
Parágrafo único. A taxa prevista neste artigo será devida a partir de 1º de janeiro de 1984.
Art. 2º São contribuintes os solicitantes e os beneficiários dos serviços de fiscalização de produtos controlados constantes da tabela anexa ao presente Decreto-lei.
Parágrafo único. A inobservância do pagamento das taxas devidas sujeitará o contribuinte a:
I - multa de 10 (dez) vezes o valor da taxa devida reduzida para 1 (uma) vez o valor da taxa, se regularizado o pagamento até o último dia útil do mês-calendário subseqüente ao do vencimento do débito;
II - juros de mora, contados do dia seguinte ao vencimento, de um por cento por mês-calendário ou fração e calculados sobre o valor originário, além da correção monetária devida até a data do efetivo pagamento.
Art. 3º São isentos do pagamento da Taxa de Fiscalização dos Produtos Controlados:
I - a União, Estados, Territórios Federais, Distrito Federal e os Municípios;
II - as Autarquias, Empresas
Públicas e as Fundações instituídas pelo Poder Público;
III - os Estados estrangeiros, diretamente ou por seus representantes diplomáticos, ou consulares, observado o princípio de reciprocidade;
IV - as Instituições de Ensino e as Instituições de Pesquisas Técnicas ou Científicas, oficialmente reconhecidas;
V - as empresas isentas de registro, de conformidade com o Regulamento para a Fiscalização de Produtos Controlados.
Art. 4º O produto da arrecadação das taxas, multas e juros de mora, de que trata o presente Decreto-lei, será recolhido ao Banco do Brasil S.A., à conta do Tesouro Nacional, mediante o documento de arrecadação das receitas federais (DARF).
Art.
5º Este
Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
Brasília, DF, 30 de maio de 1983; 162º da Independência e 95º da República.
JOÃO FIGUEIREDO
Walter Pires
TAXA DE FISCALIZAÇÃO DOS PRODUTOS CONTROLADOS PELO MINISTÉRIO DO EXÉRCITO
TABELA
(ANEXA AO PROJETO DE DECRETO-LEI Nº 2.025, DE 30/05/83)
|
1. - Taxa de Título de Registro: | |
|
a) inspeção ou vistoria |
5,00 ORTN |
|
b) concessão |
15,00 ORTN |
|
c) revalidação |
5,00 ORTN |
|
d) apostilamento |
2,00 ORTN |
|
2. - Taxa de Certificado de Registro: | |
|
a) inspeção ou vistoria |
2,00 ORTN |
|
b) concessão para o comércio, utilização industrial,
demolições, representação comercial, depósito e emprego de produtos
controlados |
8,00 ORTN |
|
c) concessão para armeiros, clubes de caça e pesca e de
tiro, colecionadores e museus de armas e outros produtos controlados
|
2,00 ORTN |
|
d) revalidação ou apostilamento para o comércio,
utilização industrial, representação comercial, depósito e emprego de
produtos controlados |
2,00 ORTN |
|
e) revalidação ou apostilamento para armeiros, clubes de
caça e pesca e de tiro, colecionadores e museus de armas |
1,00 ORTN |
|
3. - Taxa de Cadastramento: | |
|
a) cadastramento de empresa de vigilância que presta
serviços a terceiros |
8,00 ORTN |
|
b) revalidação do cadastramento de empresa de vigilância
|
3,00 OTRN |
|
c) cadastramento de entidade privada que possui serviço de
vigilância próprio |
5,00 ORTN |
|
d) revalidação de cadastramento de entidade privada que
possui serviço de vigilância próprio |
1,00 ORTN |
|
4. - Taxa de autorização para aquisição de armas e
munições de uso permitido para: | |
|
a) caçadores e atiradores e colecionadores |
0,50 ORTN |
|
b) confederações, federações e clube de caça e pesca e de
tiro |
2,00 ORTN |
|
c) serviço de vigilância próprio de empresa privada,
estabelecimento de crédito e congêneres |
3,00 ORTN |
|
5. - Taxa de autorização para: | |
|
a) revenda de armas e munições de uma casa comercial para
outra |
3,00 ORTN |
|
b) exposição de armas, munições e outros produtos
controlados: |
|
|
- por pessoas físicas |
1,00 ORTN |
|
- por empresas privadas |
1,00 ORTN |
|
c) concessão de licença prévia para importação de produtos
controlados de uso permitido |
3,00 ORTN |
|
d) revalidação da concessão para importação |
1,00 ORTN |
|
e) concessão de licença para exportação |
3,00 ORTN |
|
f) revalidação da concessão para exportação |
1,00 ORTN |
|
g) funcionamento de depósito |
1,00 ORTN |
|
h) arrendamento de instalações industriais e comerciais
|
2,00 ORTN |
|
i) tráfego interno de produtos controlados pelo Ministério
do Exército |
0,04 ORTN |
|
j) tráfego especial de armas para turistas |
0,30 ORTN |
|
l) tráfego especial de explosivos em área urbana
|
0,30 ORTN |
|
6. - Taxa de fiscalização no embarque e desembarque de
produtos controlados |
2,00 ORTN |
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 31/5/1983, Página 9201 (Publicação Original)
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 8/6/1983, Página 9713 (Retificação)
- Diário do Congresso Nacional - 14/6/1983, Página 1065 (Exposição de Motivos)
- Coleção de Leis do Brasil - 1983, Página 5 Vol. 3 (Publicação Original)