Legislação Informatizada - DECRETO-LEI Nº 1.985, DE 28 DE DEZEMBRO DE 1982 - Publicação Original

DECRETO-LEI Nº 1.985, DE 28 DE DEZEMBRO DE 1982

Reajusta os valores de vencimentos e proventos dos membros da Magistratura Federal, do Distrito Federal e Territórios e do Tribunal de Contas da União, bem assim os das pensões e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o artigo 55, item III, da Constituição, 

     DECRETA:

     Art. 1º  Os valores de vencimentos e uso proventos dos membros da Magistratura Federal, do Distrito Federal e Territórios e do Tribunal de Contas da União, decorrentes do Decreto-lei nº 1.903, de 22 de dezembro de 1981, bem assim os das pensões, serão reajustados em:

     I - 40% (quarenta por cento), a partir de 1º de janeiro de1983; e
     II - 30% (trinta por cento), a partir de 1º de junho de 1983.

     § 1º  O percentual fixado no item II incidirá sobre os valores resultantes do reajuste de que trata o item I.

     § 2º  Os vencimentos do pessoal a que se refere este artigo passarão a vigorar, nas datas indicadas, com os valores constantes do Anexo a este Decreto-lei, sobre os quais incidirão os percentuais de representação nele estabelecidos.

     Art. 2º  Fica elevado para Cr$ 1.200,00 (hum mil e duzentos cruzeiros) o valor do salário-família.

     Art. 3º  Nos resultados dos cálculos decorrentes da aplicação deste Decreto-lei serão desprezadas as frações de cruzeiro.

     Art. 4º  A despesa decorrente deste Decreto-lei correrá à conta das dotações do Orçamento Geral da União para o exercício de 1983.

     Art. 5º  Este Decreto-lei entrará em vigor em 1º de janeiro de 1983, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 28 de dezembro de 1982; 161º da Independência e 94º da República.

JOÃO FIGUEIREDO
Delfim Netto


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 29/12/1982


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