Legislação Informatizada - DECRETO-LEI Nº 1.939, DE 20 DE MAIO DE 1982 - Publicação Original

DECRETO-LEI Nº 1.939, DE 20 DE MAIO DE 1982

Altera a Classificação da Receita e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o artigo 55, item II, da Constituição,

DECRETA:

     Art. 1º Artigo 11, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, passa a vigorar com a seguinte redação:

     "Art. 11 A receita classificar-se-á nas seguintes categorias econômicas: Receitas Correntes e Receitas de Capital."

     § 1º - São Receitas Correntes as receitas tributária, de contribuições, patrimonial, agropecuária, industrial, de serviços e outras e, ainda, as provenientes de recursos financeiros recebidos de outras pessoas de direito público ou privado, quando destinadas a atender despesas classificáveis em Despesas Correntes.

     § 2º - São Receitas de Capital as provenientes da realização de recursos financeiros oriundos de constituição de dívidas; da conversão, em espécie, de bens e direitos; os recursos recebidos de outras pessoas de direito público ou privado, destinados a atender despesas classificáveis em Despesas de Capital e, ainda, o superavit do Orçamento Corrente.

     § 3º - O superavit do Orçamento Corrente resultante do balanceamento dos totais das receitas e despesas correntes, apurado na demonstração a que se refere o Anexo nº 1, não constituirá item de receita orçamentária.

     § 4º - A classificação da receita obedecerá ao seguinte esquema:

     RECEITAS CORRENTES 
         
          RECEITA TRIBUTÁRIA
               
                Impostos
               
                Taxas 
                
                Contribuições de Melhoria 
          
          RECEITA DE CONTRIBUIÇOES
         
          RECEITA PATRIMONIAL 
          
          RECEITA AGROPECUÁRIA
         
          RECEITA INDUSTRIAL 
          
          RECEITA DE SERVIÇOS
         
          TRANSFERÊNCIAS CORRENTES 
          
          OUTRAS RECEITAS CORRENTES

     RECEITAS DE CAPITAL

          OPERAÇÕES DE CRÉDITO

          ALIENAÇÃO DE BENS

          AMORTIZAÇÃO DE EMPRÉSTIMOS

          TRANSFERÊNCIAS DE CAPITAL

          OUTRAS RECEITAS DE CAPITAL

     Art. 2º As disposições deste Decreto-lei serão aplicadas aos Orçamentos e Balanços a partir do exercício, de 1983, inclusive, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, em 20 de maio de 1982; 161º da Independência e 94º da República.

JOÃO FIGUEIREDO
Delfim Netto


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 21/05/1982


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