(Vide Decreto-Lei nº 1.913, de 29/12/1981)
Reajusta os vencimentos, salários e proventos dos servidores dos Serviços Auxiliares do Tribunal de Contas do Distrito Federal, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 55, item III, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º Os valores de vencimentos, salários e proventos do pessoal ativo e inativo dos Serviços Auxiliares do Tribunal de Contas do Distrito Federal, decorrentes da aplicação do Decreto-Lei nº 1.751, de 28 de dezembro de 1979, ficam reajustados na forma dos Anexos I e II deste Decreto-Lei.
Art. 2º A escala de vencimentos e salários, e respectivas referências, a que se refere o Anexo II do Decreto-Lei nº 1.751, de 1979, fica alterada na forma do correspondente Anexo deste Decreto-Lei.
Art. 3º As classes das categorias integrantes do Grupo-Atividades de Controle Externo, Código TCDF-CE-010, passam a ser as constantes do Anexo III deste Decreto-Lei.
Parágrafo único. Os servidores atualmente posicionados nas referências a que se refere a parte inicial do artigo anterior ficam automaticamente, localizados nas correspendentes referências do Anexo II deste Decreto-Lei.
Art. 4º As categorias funcionais comuns ao Tribunal de Contas do Distrito Federal e as do Governo do Distrito Federal ficam distribuídas por classe, na forma do Anexo IV do Decreto-Lei, nº 1.820, de 11 de dezembro de 1980, observado o disposto no parágrafo único do seu artigo 3º.
Art. 5º A Gratificação de Atividade, Instituída pelo Decreto-Lei nº 1.551, de 2 de maio de 1977, passa a denominar-se Gratificação de Nível Superior, mantidas as características, definição, beneficiários e bases de concessão estabelecidos em lei.
Parágrafo único. O ocupante de cargo ou emprego incluído em categoria funcional de nível superior do Plano de Classificação de Cargos de que trata a Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970 e que, por força da legislação em vigor, estiver sujeito à jornada de trabalho inferior a 40 horas semanais fará jus a 50% (cinquenta por cento) da gratificação prevista neste artigo.
Art. 6º Fica elevado para Cr$ 300,00 (trezentos cruzeiros) o valor do salário-família.
Art. 7º Nos cálculos decorrentes da execução deste Decreto-Lei serão desprezadas as frações de cruzeiro.
Art. 8º A despesa decorrente da aplicação deste Decreto-Lei correrá à conta das dotações constantes do Orçamento do Distrito Federal para o exercício de 1981.
Art. 9º Este Decreto-Lei entrará em vigor em 1º de janeiro de 1981, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, em 23 de dezembro de 1980; 159º da Independência e 92º da República.
JOÃO FIGUEIREDO
Ibrahim Abi-Ackel