CÂMARA DOS DEPUTADOS

Centro de Documentação e Informação

 

DECRETO-LEI Nº 1.839, DE 23 DE DEZEMBRO DE 1980

(Vide Decreto-Lei nº 1.913, de 29/12/1981)

 

 

Reajusta os vencimentos, salários e proventos dos servidores dos Serviços Auxiliares do Tribunal de Contas do Distrito Federal, e dá outras providências.

 

 

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 55, item III, da Constituição,

 

DECRETA:

 

Art. 1º  Os valores de vencimentos, salários e proventos do pessoal ativo e inativo dos Serviços Auxiliares do Tribunal de Contas do Distrito Federal, decorrentes da aplicação do Decreto-Lei nº 1.751, de 28 de dezembro de 1979, ficam reajustados na forma dos Anexos I e II deste Decreto-Lei.

 

Art. 2º  A escala de vencimentos e salários, e respectivas referências, a que se refere o Anexo II do Decreto-Lei nº 1.751, de 1979, fica alterada na forma do correspondente Anexo deste Decreto-Lei.

 

Art. 3º  As classes das categorias integrantes do Grupo-Atividades de Controle Externo, Código TCDF-CE-010, passam a ser as constantes do Anexo III deste Decreto-Lei.

Parágrafo único.  Os servidores atualmente posicionados nas referências a que se refere a parte inicial do artigo anterior ficam automaticamente, localizados nas correspendentes referências do Anexo II deste Decreto-Lei.

 

Art. 4º  As categorias funcionais comuns ao Tribunal de Contas do Distrito Federal e as do Governo do Distrito Federal ficam distribuídas por classe, na forma do Anexo IV do Decreto-Lei, nº 1.820, de 11 de dezembro de 1980, observado o disposto no parágrafo único do seu artigo 3º.

 

Art. 5º  A Gratificação de Atividade, Instituída pelo Decreto-Lei nº 1.551, de 2 de maio de 1977, passa a denominar-se Gratificação de Nível Superior, mantidas as características, definição, beneficiários e bases de concessão estabelecidos em lei.

Parágrafo único.  O ocupante de cargo ou emprego incluído em categoria funcional de nível superior do Plano de Classificação de Cargos de que trata a Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970 e que, por força da legislação em vigor, estiver sujeito à jornada de trabalho inferior a 40 horas semanais fará jus a 50% (cinquenta por cento) da gratificação prevista neste artigo.

 

Art. 6º  Fica elevado para Cr$ 300,00 (trezentos cruzeiros) o valor do salário-família.

 

Art. 7º  Nos cálculos decorrentes da execução deste Decreto-Lei serão desprezadas as frações de cruzeiro.

 

Art. 8º  A despesa decorrente da aplicação deste Decreto-Lei correrá à conta das dotações constantes do Orçamento do Distrito Federal para o exercício de 1981.

 

Art. 9º  Este Decreto-Lei entrará em vigor em 1º de janeiro de 1981, revogadas as disposições em contrário.

 

Brasília, em 23 de dezembro de 1980; 159º da Independência e 92º da República.

 

JOÃO FIGUEIREDO

Ibrahim Abi-Ackel