Legislação Informatizada - DECRETO-LEI Nº 1.916, DE 8 DE JANEIRO DE 1982 - Publicação Original

DECRETO-LEI Nº 1.916, DE 8 DE JANEIRO DE 1982

Reajusta os vencimentos, salários e proventos dos servidores da Secretaria do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Ofícios Judiciais da Justiça do Distrito Federal e dos Territórios.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o artigo 55, item III, da Constituição,

DECRETA:

     Art. 1º Os atuais valores dos vencimentos, salários e proventos do pessoal ativo e inativo da Secretaria do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Ofícios Judiciais da Justiça do Distrito, Federal e dos Territórios, decorrentes da aplicação do Decreto-lei nº 1.829, de 22 de dezembro de 1980, são reajustados em:

     I - 40% (quarenta por cento) a partir de 1º de janeiro do 1982; e 

    II - 40% (quarenta por cento) a partir de 1º de maio de 1982.

     Parágrafo único. O percentual fixado no item II indicará sobre os valores resultantes do reajuste de que trata item I.

     Art. 2º Em decorrência do disposto no artigo anterior, os vencimentos e salários, bem como as retribuições dos Cargos em comissão, funções de direção e assistência intermediárias e representação mensal, passam a ser os constantes dos Anexos II e III do Decreto-lei nº 1.902, de 22 de dezembro de 1981.

     Art. 3º Fica elevado para Cr$ 600,00 (seiscentos cruzeiros) o valor do salário-família.

     Art. 4º Nos cálculos decorrentes da execução deste Decreto-lei serão desprezadas as frações de cruzeiros.

     Art. 5º A despesa decorrente deste Decreto-lei correrá à conta das dotações constantes do orçamento da União para o exercício de 1982.

     Art. 6º Este Decreto-lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 08 de janeiro de 1982; 161º da Independência e 94º da República.

JOÃO FIGUEIREDO
Ibrahim Abi-Ackel


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 11/01/1982


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