Legislação Informatizada - DECRETO-LEI Nº 1.886, DE 26 DE OUTUBRO DE 1981 - Publicação Original

DECRETO-LEI Nº 1.886, DE 26 DE OUTUBRO DE 1981

Modifica a redação de dispositivo do Decreto-Lei nº 1.691, de 02 agosto de 1979, que altera a legislação da Taxa Rodoviária Única, e dá outras providências.

O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 55, item II, da Constituição,

DECRETA:

     Art. 1º    O parágrafo primeiro do artigo 6º do Decreto-lei nº 1.691, de 2 de agosto de 1979, passa a vigorar com a seguinte redação:

"§ 1º  Do produto líquido da arrecadação da Taxa Rodoviária Única, observada a legislação pertinente, distribuir-se-ão:

I - aos Estados e seus Municípios, Distrito Federal e Territórios, 45% (quarenta e cinco por cento);

II - à União, 40,5% (quarenta inteiros e cinco décimos por cento), no exercício de 1981, e 55% (cinqüenta e cinco por cento), a partir de 1982;

III - ao Departamento Nacional de Estradas de Rodagem - DNER, 8,5% (oito inteiros e cinco décimos por cento) em 1981, para incorporação ao Fundo de que trata o artigo 4º, item II, do Decreto-lei nº 512, de 21 de março de 1969;

IV - à Empresa Brasileira dos Transportes Urbanos, 6% (seis por cento), em 1981, à conta do Fundo de que trata o artigo 14, da Lei nº 6.261, de 14 de novembro de 1975."

Art. 2º  O Ministro Chefe da Secretaria de Planejamento da Presidência da República e os Ministros da Fazenda e dos Transportes, em ato conjunto, fixarão as condições e limites das despesas administrativas dos serviços de arrecadação da Taxa Rodoviária Única. 

     Art. 3º    As tabelas anuais para cobrança da Taxa Rodoviária Única serão baixadas pelo Ministro da Fazenda, por proposta do Ministério dos Transportes.

     Art. 4º   Este Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 26 de outubro de 1981; 160º da Independência e 93º da República.

AURELIANO CHAVES
Ernane Galvêas
Eliseu Resende
José Flávio Pécora


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 27/10/1981


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