Dispõe sobre a nomeação de prefeito em município declarado de interesse da segurança nacional.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 55, item I, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º Os prefeitos dos municípios declarados de interesse da segurança nacional serão nomeados pelo Governador do Estado respectivo, mediante prévia aprovação do Presidente da República.
§ 1º Se o nome escolhido não merecer aprovação do Presidente da República, este, por intermédio do Ministro da Justiça, comunicará sua decisão ao Governador do Estado, devendo ser feita a indicação de novo nome, dentro do prazo de dez (10) dias, a contar daquela comunicação.
§ 2º Até a nomeação do respectivo titular, responderá pela prefeitura pro tempore, designado pelo Presidente da República.
§ 3º Os prefeitos nomeados nos termos do caput deste artigo serão exonerados quando decaírem da confiança do Presidente da República ou do Governador do Estado. (Parágrafo acrescido pelo Decreto-Lei nº 1.937, de 27/4/1982)
§ 4º A exoneração será imediata quando o Governador for avisado pelo Ministro da Justiça de que o prefeito decaiu da confiança do Presidente da República. (Parágrafo acrescido pelo Decreto-Lei nº 1.937, de 27/4/1982)
§ 5 º Quando o prefeito deixar de merecer a confiança do Governador do Estado, a exoneração será precedida de aprovação do Presidente da República. (Parágrafo acrescido pelo Decreto-Lei nº 1.937, de 27/4/1982)
Art. 2º Este Decreto-Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 9 de março de 1981; 160º da Independência e 93º da República.
JOÃO FIGUEIREDO
Ibrahim Abi-Ackel