Legislação Informatizada - DECRETO-LEI Nº 1.804, DE 3 DE SETEMBRO DE 1980 - Publicação Original

DECRETO-LEI Nº 1.804, DE 3 DE SETEMBRO DE 1980

Dispõe sobre tributação simplificada das remessas postais internacionais.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 55, inciso II, da Constituição,

DECRETA:

     Art. 1º  Fica instituído o regime de tributação simplificada para a cobrança do imposto de importação incidente sobre bens contidos em remessas postais internacionais, observado o disposto no artigo 2º deste Decreto-lei.

      § 1º  Os bens compreendidos no regime previsto neste artigo ficam isentos do imposto sobre produtos industrializados.

      § 2º  A tributação simplificada poderá efetuar-se pela classificação genérica dos bens em um ou mais grupos, aplicando-se alíquotas constantes ou progressivas em função do valor das remessas, não superiores a 400% (quatrocentos por cento).

      § 3º  O regime de que trata este artigo somente se aplica a remessas de valor até US$ 100.00 (cem dólares norte-americanos), ou o equivalente em outras moedas.

      § 4º  Poderão ser estabelecidos requisitos e condições para aplicação do disposto neste artigo.

     Art. 2º  O Ministério da Fazenda, relativamente ao regime de que trata o art. 1º deste Decreto-Lei, estabelecerá a classificação genérica e fixará as alíquotas especiais a que se refere o § 2º do artigo 1º, bem como poderá:

      I - dispor sobre normas, métodos e padrões específicos de valoração aduaneira dos bens contidos em remessas postais internacionais;
      II - dispor sobre a isenção do imposto de importação dos bens contidos em remessas de valor até US$ 20.00 (vinte dólares norte-americanos), quando destinadas a pessoas físicas.

     Parágrafo Único. O Ministério da Fazenda poderá, também, estender a aplicação do regime às encomendas aéreas internacionais transportadas com a emissão de conhecimento aéreo.

     Art. 3º  O inciso XVI do artigo 105, do Decreto-Lei nº 37, de 18 de novembro de 1966, passa a vigorar com a seguinte redação:

        "XVI - Fracionada em duas ou mais remessas postais ou encomendas aéreas internacionais visando a iludir, no todo ou em parte, o pagamento dos tributos aduaneiros ou quaisquer normas estabelecidas para o controle das importações ou, ainda, a beneficiar-se de regime de tributação simplificada".

     Art. 4º  Este Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, em 3 de setembro de 1980; 159º da Independência e 92º da República.

JOÃO FIGUEIREDO
Ernane Galvêas
Hélio Beltrão


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 04/09/1980


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