Legislação Informatizada - Decreto-Lei nº 1.716, de 21 de Novembro de 1979 - Publicação Original
Veja também:
Decreto-Lei nº 1.716, de 21 de Novembro de 1979
Dá nova redação a despositivos da Lei nº. 5.619, de 03 de novembro de 1970 e Lei nº. 5.906, de 23 de julho de 1973, alteradas pelo Decreto-Lei nº. 1.618, de 03 de março de 1978.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o artigo 55, item III, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º O artigo 107, da
Lei nº 5.619, de 03 de novembro de 1970, alterado pelo Decreto-Lei nº 1.618, de
03 de março de 1978, passa a vigorar com a seguinte redação:
1 - 30% (trinta por cento) quando o tempo computado for de 35 (trinta e cinco) anos;
2 - 25% (vinte e cinco por cento) quando o tempo computado for de 30 (trinta) anos;
2 - 05% (cinco por cento) quando o tempo computado for inferior a 30 (trinta) anos."
Art. 2º O artigo 107, da Lei nº 5.906, de 23 de julho de 1973, alterado pelo Decreto-Lei nº 1.618, de 03 de março de 1978, passa a vigorar com a seguinte redação:
I - 30% (trinta por cento) quando o tempo computado for de 35 (trinta e cinco) anos;
II - 25% (vinte e cinco por cento) quando o tempo computado for de 30 (trinta) anos;
III - 05% (cinco por cento) quando o tempo computado for inferior a 30 (trinta) anos."
Art. 3º Os valores
percentuais da gratificação função policial-militar a que se refere o artigo 22,
itens 1, 2, 3 e 4, da Lei nº 5.619, de 03 de novembro de 1970, passam a ser,
respectivamente, os seguintes:
- 55% (cinqüenta e cinco por
cento);
- 45% (quarenta e cinco por cento);
- 35% (trinta e cinco por cento);
- 25% (vinte e cinco por cento).
Art.
4º Os valores percentuais da gratificação de habilitação de
bombeiro-militar a que se refere o artigo 21, incisos I, II e III, da Lei nº
5.906, de 23 de julho de 1973, passam a ser, respectivamente, os seguintes:
- 45% (quarenta e cinco por cento);
- 35% (trinta e cinco por cento);
- 25% (vinte e cinco por cento).
Art. 5º A despesa decorrente da aplicação deste Decreto-Lei será atendida à conta das dotações constantes do orçamento do Distrito Federal.
Art.
6º Este Decreto-Lei vigora a partir de 1º de outubro de 1979, ficando
revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 21 de novembro de 1979; 158º da Independência e 91 da República.
JOÃO FIGUEIREDO
Petrônio Portella
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 22/11/1979, Página 17381 (Publicação Original)
- Diário do Congresso Nacional - 5/3/1980, Página 71 (Exposição de Motivos)