Legislação Informatizada - Decreto-Lei nº 1.716, de 21 de Novembro de 1979 - Publicação Original

Decreto-Lei nº 1.716, de 21 de Novembro de 1979

Dá nova redação a despositivos da Lei nº. 5.619, de 03 de novembro de 1970 e Lei nº. 5.906, de 23 de julho de 1973, alteradas pelo Decreto-Lei nº. 1.618, de 03 de março de 1978.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o artigo 55, item III, da Constituição,

DECRETA:

     Art. 1º  O artigo 107, da Lei nº 5.619, de 03 de novembro de 1970, alterado pelo Decreto-Lei nº 1.618, de 03 de março de 1978, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 107.  O adicional de que trata o item 3 do artigo 93, e calculado mensalmente sobre os respectivos proventos e em função do tempo de serviço efetivamente prestado, nas seguintes condições: 

1 - 30% (trinta por cento) quando o tempo computado for de 35 (trinta e cinco) anos;
2 - 25% (vinte e cinco por cento) quando o tempo computado for de 30 (trinta) anos;
2 - 05% (cinco por cento) quando o tempo computado for inferior a 30 (trinta) anos."


     Art. 2º  O artigo 107, da Lei nº 5.906, de 23 de julho de 1973, alterado pelo Decreto-Lei nº 1.618, de 03 de março de 1978, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 107.  O adicional de inatividade mencionado no artigo 92, é calculado mensalmente sobre os respectivos proventos e em função do tempo de serviço efetivamente prestado, com os acréscimos assegurados na legislação em vigor, para esse fim, nas seguintes condições:

I - 30% (trinta por cento) quando o tempo computado for de 35 (trinta e cinco) anos;
II - 25% (vinte e cinco por cento) quando o tempo computado for de 30 (trinta) anos;
III - 05% (cinco por cento) quando o tempo computado for inferior a 30 (trinta) anos."



     Art. 3º  Os valores percentuais da gratificação função policial-militar a que se refere o artigo 22, itens 1, 2, 3 e 4, da Lei nº 5.619, de 03 de novembro de 1970, passam a ser, respectivamente, os seguintes:

      - 55% (cinqüenta e cinco por cento);
      - 45% (quarenta e cinco por cento);
      - 35% (trinta e cinco por cento);
      - 25% (vinte e cinco por cento).

     Art. 4º  Os valores percentuais da gratificação de habilitação de bombeiro-militar a que se refere o artigo 21, incisos I, II e III, da Lei nº 5.906, de 23 de julho de 1973, passam a ser, respectivamente, os seguintes:

      - 45% (quarenta e cinco por cento);
      - 35% (trinta e cinco por cento);
      - 25% (vinte e cinco por cento).

     Art. 5º  A despesa decorrente da aplicação deste Decreto-Lei será atendida à conta das dotações constantes do orçamento do Distrito Federal.

     Art. 6º  Este Decreto-Lei vigora a partir de 1º de outubro de 1979, ficando revogadas as disposições em contrário.

 Brasília, 21 de novembro de 1979; 158º da Independência e 91 da República.

JOÃO FIGUEIREDO
Petrônio Portella


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 22/11/1979


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 22/11/1979, Página 17381 (Publicação Original)
  • Diário do Congresso Nacional - 5/3/1980, Página 71 (Exposição de Motivos)