Legislação Informatizada - DECRETO-LEI Nº 1.672, DE 16 DE FEVEREIRO DE 1979 - Publicação Original
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DECRETO-LEI Nº 1.672, DE 16 DE FEVEREIRO DE 1979
Altera a legislação do Imposto de Renda em relação a rendimentos sujeitos à retenção na fonte.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o artigo 55, II, da Constituição,
DECRETA:
Art.
1º Fica
acrescido de 5% (cinco por cento) o valor da retenção, pela fonte pagadora, do
imposto de renda incidente sobre rendimentos do trabalho assalariado.
Art. 2º Fica
acrescido de 10% (dez por cento) o valor da retenção, pela fonte pagadora, do
imposto de renda incidente sobre:
a) rendimentos
relativos a bonificações em dinheiro, dividendos e outros interesses atribuídos
a pessoas físicas, previstos nos arts. 12 da Lei nº 4.154, de 28 de novembro de
1962 e art. 9º do Decreto-lei nº 1.338, de 23 de julho de 1974;
b) demais rendimentos sujeitos à retenção do
imposto de renda na fonte, quando constituam antecipação do devido na
declaração.
Art. 2º Este
Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Brasília, 16 de fevereiro de 1979; 158º da Independência e 91º da República.
ERNESTO GEISEL
Mário Henrique Simonsen
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 16/2/1979, Página 2417 (Publicação Original)
- Diário do Congresso Nacional - 21/4/1979, Página 521 (Exposição de Motivos)