Legislação Informatizada - DECRETO-LEI Nº 1.672, DE 16 DE FEVEREIRO DE 1979 - Publicação Original

DECRETO-LEI Nº 1.672, DE 16 DE FEVEREIRO DE 1979

Altera a legislação do Imposto de Renda em relação a rendimentos sujeitos à retenção na fonte.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o artigo 55, II, da Constituição,

DECRETA: 

Art. 1º  Fica acrescido de 5% (cinco por cento) o valor da retenção, pela fonte pagadora, do imposto de renda incidente sobre rendimentos do trabalho assalariado.

     Art. 2º  Fica acrescido de 10% (dez por cento) o valor da retenção, pela fonte pagadora, do imposto de renda incidente sobre:
     a) rendimentos relativos a bonificações em dinheiro, dividendos e outros interesses atribuídos a pessoas físicas, previstos nos arts. 12 da Lei nº 4.154, de 28 de novembro de 1962 e art. 9º do Decreto-lei nº 1.338, de 23 de julho de 1974;
     b) demais rendimentos sujeitos à retenção do imposto de renda na fonte, quando constituam antecipação do devido na declaração.

     Art. 2º  Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 16 de fevereiro de 1979; 158º da Independência e 91º da República.

ERNESTO GEISEL 
Mário Henrique Simonsen


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 16/02/1979


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