Legislação Informatizada - Decreto-Lei nº 1.650, de 19 de Dezembro de 1978 - Publicação Original

Decreto-Lei nº 1.650, de 19 de Dezembro de 1978

Restringe a aplicação do artigo 2º da Lei nº. 4729, de 14 de julho de 1965, e do artigo 18, parágrafo segundo, do Decreto-Lei nº 157, de 10 de fevereiro de 1967.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,  no uso da atribuição que lhe confere o artigo 55, item II, da Constituição,

DECRETA:

     Art. 1º   O disposto no artigo 2º da Lei nº 4.729, de 14 de julho de 1965, e no artigo 18, parágrafo segundo, do Decreto-lei nº 157, de 10 de fevereiro de 1967, não se aplica aos crimes de contrabando ou descaminho, em suas modalidades próprias ou equiparadas, nos termos dos parágrafos 1º e 2º do artigo 334 do Código Penal.

     Art. 2º  Este Decreto-lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 19 de dezembro de 1978; 157º da Independência e 90º da República.

ERNESTO GEISEL
Armando Falcão
Mário Henrique Simonsen


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 20/12/1978


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 20/12/1978, Página 20470 (Publicação Original)
  • Diário do Congresso Nacional - 13/3/1979, Página 152 (Exposição de Motivos)