Legislação Informatizada - Decreto-Lei nº 1.650, de 19 de Dezembro de 1978 - Publicação Original
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Decreto-Lei nº 1.650, de 19 de Dezembro de 1978
Restringe a aplicação do artigo 2º da Lei nº. 4729, de 14 de julho de 1965, e do artigo 18, parágrafo segundo, do Decreto-Lei nº 157, de 10 de fevereiro de 1967.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 55, item II, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º O disposto no artigo 2º da Lei nº 4.729, de 14 de julho de 1965, e no artigo 18, parágrafo segundo, do Decreto-lei nº 157, de 10 de fevereiro de 1967, não se aplica aos crimes de contrabando ou descaminho, em suas modalidades próprias ou equiparadas, nos termos dos parágrafos 1º e 2º do artigo 334 do Código Penal.
Art. 2º Este
Decreto-lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
Brasília, 19 de dezembro de 1978; 157º da Independência e 90º da República.
ERNESTO GEISEL
Armando Falcão
Mário Henrique Simonsen
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 20/12/1978, Página 20470 (Publicação Original)
- Diário do Congresso Nacional - 13/3/1979, Página 152 (Exposição de Motivos)