Legislação Informatizada - DECRETO-LEI Nº 1.647, DE 18 DE DEZEMBRO DE 1978 - Publicação Original
DECRETO-LEI Nº 1.647, DE 18 DE DEZEMBRO DE 1978
Altera dispositivos da Lei n. 6468, de 14 de novembro de 1977, que dispõe sobre o regime de tributação simplificada para as pessoas jurídicas de pequeno porte e estabelece isenção do imposto de renda em favor daquelas que auferem reduzida receita bruta.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 55, II, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º Os artigos 1º, 2º, 3º, 7º, 8º e 10, da Lei nº 6.468, de 14 de novembro de 1977, passam a vigorar com a seguinte redação:
§ 1º A forma de tributação de que trata esta Lei, ressalvado o estabelecido no seu artigo 10, aplica-se exclusivamente a pessoas jurídicas constituídas por pessoas físicas domiciliadas no País, com capital registrado não excedente ao valor de 5.000 (cinco mil) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional e cuja receita operacional provenha:
a) | da venda de produtos de sua fabricação ou de mercadorias adquiridas para revenda; |
b) | de atividades mistas compreendendo, além das receitas previstas na letra a, as provenientes da prestação de serviços, desde que haja preponderância das receitas especificadas na letra anterior. |
§ 2º Por receita preponderante se entende aquela cujo montante represente mais de 50% (cinqüenta por cento) da receita bruta total.
§ 3º Para os efeitos do parágrafo anterior, enquadram-se nas disposições da letra a as receitas provenientes do transporte de cargas.
§ 4º Não se beneficiam da tributação simplificada as pessoas jurídicas que se dediquem às atividades de compra e venda, loteamento, incorporação, administração e construção de imóveis, que serão sempre tributadas com base no lucro real.
§ 5º Os limites previstos neste artigo terão como base de cálculo o valor da ORTN de janeiro do ano-base."
I - 5% (cinco por cento) nas hipóteses da letra a do § 1º do artigo 1º;
II - 5% (cinco por cento) sobre a parcela da receita bruta oriunda da venda de produtos de sua fabricação ou de mercadorias adquiridas para revenda (letra a do § 1º do artigo 1º) e 10% (dez por cento) sobre a proveniente da prestação de serviços.
§ 1º Sobre o imposto calculado com base neste artigo não caberá nenhuma redução para aplicação a título de incentivo fiscal.
§ 2º Para efeito de apuração da receita bruta operacional e aplicação dos percentuais de que trata esta Lei, será sempre considerado o período entre 1º de janeiro e 31 de dezembro do ano-base."
I - integralmente, quando a receita bruta operacional provenha exclusivamente da venda de produtos de sua fabricação ou de mercadorias adquiridas para revenda (letra a do § 1º do art. 1º); ou
II - proporcionalmente à receita bruta de cada atividade, quando a receita bruta operacional provenha de atividades mistas (letra b do § 1º do art. 1º).
Parágrafo único. Quando as receitas não operacionais superarem 10% (dez por cento) da receita bruta operacional, deverão os resultados das operações ser tributados em separado, pela aplicação da alíquota normal para cálculo do tributo."
I - como rendimento, na cédula F, no mínimo 70% (setenta por cento) do lucro apurado na forma dos artigos 2º e 3º, considerado como automaticamente distribuído, proporcionalmente à participação de cada sócio, no caso de sociedade, ou integralmente, no caso de firma individual, e,
II - como rendimento, na cédula C, no mínimo 5% (cinco por cento) da receita bruta total do ano-base (receitas operacionais somadas às não operacionais), distribuídos entre os sócios que efetivamente prestaram serviços à sociedade, ou integralmente, no caso de firma individual.
Parágrafo único. As quantias mencionadas neste artigo não estão sujeitas à incidência do imposto de renda na fonte."
Parágrafo único. Os titulares de empresas individuais e sócios das sociedades a que se refere este artigo deverão incluir em suas declarações de pessoas físicas os rendimentos presumidos, calculados em conformidade com os incisos I e II do art. 8º."
Art. 2º Este Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, sendo aplicável a partir de 1º de janeiro de 1979, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, em 18 de dezembro de 1978; 157º da Independência e 90º da República.
ERNESTO GEISEL
Mário Henrique Simonsen
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 19/12/1978, Página 20374 (Publicação Original)
- Diário do Congresso Nacional - 10/3/1979, Página 138 (Exposição de Motivos)