Legislação Informatizada - DECRETO-LEI Nº 1.635, DE 1º DE SETEMBRO DE 1978 - Publicação Original
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DECRETO-LEI Nº 1.635, DE 1º DE SETEMBRO DE 1978
Prorroga o prazo de vigência do Decreto-lei nº. 1396, de 12 de março de 1975, que isenta do Imposto Único sobre Minerais as saídas de sal marinho para o exterior.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 55, item II, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º Fica prorrogado,
até 31 de dezembro de 1980, o prazo de vigência estabelecido no artigo 1º do
Decreto-lei nº 1.396, de 12 de março de 1975, que concede isenção do Imposto
Único sobre Minerais às saídas de sal marinho para o exterior.
Art. 2º Este Decreto-lei entrará em
vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 01 de setembro de 1978; 157º da Independência e 90º da República.
ERNESTO GEISEL
Mário Henrique Simonsen
Angelo Calmon de Sá
Shigeaki Ueki
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 4/9/1978, Página 14226 (Publicação Original)
- Diário do Congresso Nacional - 29/9/1978, Página 1756 (Exposição de Motivos)