Legislação Informatizada - DECRETO-LEI Nº 1.635, DE 1º DE SETEMBRO DE 1978 - Publicação Original

DECRETO-LEI Nº 1.635, DE 1º DE SETEMBRO DE 1978

Prorroga o prazo de vigência do Decreto-lei nº. 1396, de 12 de março de 1975, que isenta do Imposto Único sobre Minerais as saídas de sal marinho para o exterior.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,  no uso da atribuição que lhe confere o artigo 55, item II, da Constituição,

DECRETA:

     Art. 1º  Fica prorrogado, até 31 de dezembro de 1980, o prazo de vigência estabelecido no artigo 1º do Decreto-lei nº 1.396, de 12 de março de 1975, que concede isenção do Imposto Único sobre Minerais às saídas de sal marinho para o exterior.

     Art. 2º  Este Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 01 de setembro de 1978; 157º da Independência e 90º da República.

ERNESTO GEISEL
Mário Henrique Simonsen
Angelo Calmon de Sá
Shigeaki Ueki


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 04/09/1978


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