CÂMARA DOS DEPUTADOS

Centro de Documentação e Informação

 

DECRETO-LEI Nº 1.635, DE 1 DE SETEMBRO DE 1978

 

 

Prorroga o prazo de vigência do Decreto-Lei nº 1.396, de 12 de março de 1975, que isenta do Imposto Único sobre Minerais as saídas de sal marinho para o exterior.

 

 

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,  no uso da atribuição que lhe confere o artigo 55, item II, da Constituição,

 

DECRETA:

 

Art. 1º  Fica prorrogado, até 31 de dezembro de 1980, o prazo de vigência estabelecido no artigo 1º do Decreto-Lei nº 1.396, de 12 de março de 1975, que concede isenção do Imposto Único sobre Minerais às saídas de sal marinho para o exterior. (Prazo prorrogado até 31/12/1984,  de acordo com o Decreto-Lei nº 1.846, de 30/12/1980)

 

Art. 2º  Este Decreto-Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Brasília, 1 de setembro de 1978; 157º da Independência e 90º da República.

 

ERNESTO GEISEL

Mário Henrique Simonsen

Angelo Calmon de Sá

Shigeaki Ueki