Legislação Informatizada - DECRETO-LEI Nº 1.619, DE 6 DE MARÇO DE 1978 - Publicação Original

DECRETO-LEI Nº 1.619, DE 6 DE MARÇO DE 1978

Reajusta os vencimentos, salários e proventos dos servidores dos Serviços Auxiliares do Tribunal de Contas do Distrito Federal, e dá outras providências.

O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 55, item III, da Constituição,

DECRETA:

     Art. 1º  Os atuais valores de vencimento, salário e provento do pessoal ativo e inativo dos Serviços Auxiliares do Tribunal de Contas do Distrito Federal, decorrentes da aplicação do Decreto-lei nº 1.551, de 2 de maio de 1977, são reajustados em 38% (trinta e oito por cento).

     Parágrafo único - Em decorrência do disposto neste artigo, os vencimentos, salários gratificações do pessoal em atividade, constantes do Anexo do Decreto-lei nº 1.551, de 1977, passam a vigorar com os valores especificados nos Anexos I e II deste Decreto-lei.

     Art. 2º  O salário-familia passa a ser pago na importância de Cr$ 81,00 (oitenta e um cruzeiros), por dependente, a partir de 1º de março de 1978.

     Art. 3º  Não serão reajustados em decorrência deste Decreto-lei, os valores de vencimento correspondentes aos cargos em comissão a que se refere o § 2º do art. 3º do Decreto-lei nº 1.467, de 10 de maio de 1976.

     Art. 4º  Aplica-se aos servidores dos Serviços Auxiliares do Tribunal de Contas do Distrito Federal, no que couber, o disposto nos arts. 4º, 5º, 6º e 8º do Decreto-lei nº 1.604, de 22 de fevereiro de 1978.

     Art. 5º  Nos cálculos decorrentes da aplicação deste Decreto-lei, serão desprezadas as frações de cruzeiro, inclusive em relação aos descontos que incidirem sobre o vencimento, salário ou gratificação.

     Art. 6º  O reajustamento de vencimentos, salários e proventos, concedido por este Decreto-lei, vigora a partir de 1º de março de 1978.

     Art. 7º  A despesa decorrente da aplicação deste Decreto-lei será atendida à conta das dotações constantes do Orçamento do Distrito Federal.

     Art. 8º  Este Decreto-lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 06 de março de 1978; 157º da Independência e 90º da República.

ADALBERTO P. SANTOS
Armando Falcão


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 07/03/1978


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