Legislação Informatizada - DECRETO-LEI Nº 1.619, DE 6 DE MARÇO DE 1978 - Publicação Original
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DECRETO-LEI Nº 1.619, DE 6 DE MARÇO DE 1978
Reajusta os vencimentos, salários e proventos dos servidores dos Serviços Auxiliares do Tribunal de Contas do Distrito Federal, e dá outras providências.
O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 55, item III, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º Os atuais
valores de vencimento, salário e provento do pessoal ativo e inativo dos
Serviços Auxiliares do Tribunal de Contas do Distrito Federal, decorrentes da
aplicação do Decreto-lei nº 1.551, de 2 de maio de 1977, são reajustados em 38%
(trinta e oito por cento).
Parágrafo
único - Em decorrência do disposto neste artigo, os vencimentos, salários
gratificações do pessoal em atividade, constantes do Anexo do Decreto-lei nº
1.551, de 1977, passam a vigorar com os valores especificados nos Anexos I e II
deste Decreto-lei.
Art. 2º O
salário-familia passa a ser pago na importância de Cr$ 81,00 (oitenta e um
cruzeiros), por dependente, a partir de 1º de março de 1978.
Art. 3º Não serão reajustados em
decorrência deste Decreto-lei, os valores de vencimento correspondentes aos
cargos em comissão a que se refere o § 2º do art. 3º do Decreto-lei nº 1.467, de
10 de maio de 1976.
Art. 4º
Aplica-se aos servidores dos Serviços Auxiliares do Tribunal de Contas do
Distrito Federal, no que couber, o disposto nos arts. 4º, 5º, 6º e 8º do
Decreto-lei nº 1.604, de 22 de fevereiro de 1978.
Art. 5º Nos cálculos decorrentes da
aplicação deste Decreto-lei, serão desprezadas as frações de cruzeiro, inclusive
em relação aos descontos que incidirem sobre o vencimento, salário ou
gratificação.
Art. 6º O
reajustamento de vencimentos, salários e proventos, concedido por este
Decreto-lei, vigora a partir de 1º de março de 1978.
Art. 7º A despesa decorrente da
aplicação deste Decreto-lei será atendida à conta das dotações constantes do
Orçamento do Distrito Federal.
Art. 8º
Este Decreto-lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Brasília, 06 de março de 1978; 157º da Independência e 90º da República.
ADALBERTO P. SANTOS
Armando Falcão
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 7/3/1978, Página 3281 (Publicação Original)
- Diário do Congresso Nacional - 14/4/1978, Página 557 (Exposição de Motivos)
- Coleção de Leis do Brasil - 1978, Página 32 Vol. 1 (Publicação Original)