Reajusta os vencimentos, salários e proventos dos servidores dos Serviços Auxiliares do Tribunal de Contas do Distrito Federal, e dá outras providências.
O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 55, item III, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º Os atuais valores de vencimento, salário e provento do pessoal ativo e inativo dos Serviços Auxiliares do Tribunal de Contas do Distrito Federal, decorrentes da aplicação do Decreto-Lei nº 1.551, de 2 de maio de 1977, são reajustados em 38% (trinta e oito por cento).
Parágrafo único - Em decorrência do disposto neste artigo, os vencimentos, salários gratificações do pessoal em atividade, constantes do Anexo do Decreto-Lei nº 1.551, de 1977, passam a vigorar com os valores especificados nos Anexos I e II deste Decreto-Lei.
Art. 2º O salário-familia passa a ser pago na importância de Cr$ 81,00 (oitenta e um cruzeiros), por dependente, a partir de 1 de março de 1978.
Art. 3º Não serão reajustados em decorrência deste Decreto-Lei, os valores de vencimento correspondentes aos cargos em comissão a que se refere o § 2º do art. 3º do Decreto-Lei nº 1.467, de 10 de maio de 1976.
Art. 4º Aplica-se aos servidores dos Serviços Auxiliares do Tribunal de Contas do Distrito Federal, no que couber, o disposto nos arts. 4º, 5º, 6º e 8º do Decreto-Lei nº 1.604, de 22 de fevereiro de 1978.
Art. 5º Nos cálculos decorrentes da aplicação deste Decreto-Lei, serão desprezadas as frações de cruzeiro, inclusive em relação aos descontos que incidirem sobre o vencimento, salário ou gratificação.
Art. 6º O reajustamento de vencimentos, salários e proventos, concedido por este Decreto-lei, vigora a partir de 1 de março de 1978.
Art. 7º A despesa decorrente da aplicação deste Decreto-Lei será atendida à conta das dotações constantes do Orçamento do Distrito Federal.
Art. 8º Este Decreto-Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 6 de março de 1978; 157º da Independência e 90º da República.
ADALBERTO P. SANTOS
Armando Falcão
(Parágrafo único do art. 1º do Decreto-Lei nº 1619 de 06 de março de 1978)
(Anexo com redação dada pelo Decreto-Lei nº 1.668, de 13/2/1979)
ESCALA DE RETRIBUIÇÃO DOS CARGOS EM COMISSÃO, FUNÇÕES DE CONFIANÇA E FUNÇÕES DE DIREÇÃO E ASSISTÊNCIA INTERNEDIÁRIAS, INCLUÍDOS NO PLANO DE CLASSIFICAÇÃO DE CARGOS DE QUE TRATA A LEI Nº 5.645, DE 10 DE DEZEMBRO DE 1970.
GRUPOS |
NÍVEIS |
VENCIMENTO OU SALÁRIO MENSAL |
REPRESNTAÇÃO MENSAL |
a) DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO SUPERIORES |
DAS-3 DAS-2 DAS-1 |
Cr$ 32.650,00 30.139,00 26.371,00
|
40% 30% 20% |
b) DIREÇÃO E ASSISTÊNCIA INTERMEDIÁRIAS |
CORRELAÇÃO COM CATEGORIAS DE NÍVEL SUPERIOR
DAS-3 DAS-2 DAS-1 |
VALOR MENSAL DE GRATIFICAÇÃO |
- - -
|
3.767,00 3.264,00 |
|||
|
DAS-3 DAS-2 DAS-1 |
Cr$ VALOR MENSAL DE GRATIFICAÇÃO
|
- - - |
2.511,00 2.009,00 |
ANEXO II
(Parágrafo único do artigo 1º do Decreto-Lei nº 1619, de 6 de março de 1978)
(Anexo com redação dada pelo Decreto-Lei nº 1.668, de 13/2/1979)
ESCALA DE VENCIMENTOS E SALÁRIOS, E RESPECTIVAS REFERÊNCIAS, DOS CARGOS E EMPREGOS PERMANENTES INCLUÍDOS NO PLANO DE CLASSIFICAÇÃO DE CARGOS
DE QUE TRATA A LEI Nº 5.645, DE 10 DE DEZEMBRO DE 1970.
VALOR MENSAL DE VENCIMENTO OU SALÁRIO |
REFE RÊN CIAS |
VALOR MENSAL DE VENCIMENTO OU SALÁRIO |
REFE RÊN CIAS |
VALOR MENSAL DE VENCI MENTO OU SALÁRIO |
REFE RÊN CIAS |
VALOR MENSAL DE VENCIMENTO OU SALÁRIO |
REFERÊN CIAS |
33.434,00 31.840,00 30.325,00 28.884,00 27.507,00 26.199,00 24.949,00 23.760,00 22.631,00 21.553,00 20.525,00 19.545,00 18.614,00 17.731,00 16.882,00 |
57 56 55 54 53 52 51 50 49 48 47 46 45 44 43 |
16.079,00 15.314,00 14.583,00 13.890,00 13.227,00 12.601,00 11.999,00 11.429,00 10.886,00 10.367,00 9.874,00 9.403,00 8.951,00 8.524,00 - |
42 41 40 39 38 37 36 35 34 33 32 31 30 29 - |
8.117,00 7.729,00 7.362,00 7.011,00 6.676,00 6.357,00 6.056,00 5.768,00 5.492,00 5.229,00 4.984,00 4.748,00 4.522,00 4.307,00 - |
28 27 26 25 24 23 21 20 19 18 17 16 15 14 - |
4.103,00 3.906,00 3.719,00 3.542,00 3.376,00 3.215,00 3.059,00 2.913,00 2.776,00 2.641,00 2.517,00 2.398,00 2.286,00 2.178,00 - |
14 13 12 11 10 9 8 7 6 5 4 3 2 1 - |