CÂMARA DOS DEPUTADOS

Centro de Documentação e Informação

 

DECRETO-LEI Nº 1.619, DE 6 DE MARÇO DE 1978

 

 

Reajusta os vencimentos, salários e proventos dos servidores dos Serviços Auxiliares do Tribunal de Contas do Distrito Federal, e dá outras providências.

 

 

O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 55, item III, da Constituição,

 

DECRETA:

 

Art. 1º  Os atuais valores de vencimento, salário e provento do pessoal ativo e inativo dos Serviços Auxiliares do Tribunal de Contas do Distrito Federal, decorrentes da aplicação do Decreto-Lei nº 1.551, de 2 de maio de 1977, são reajustados em 38% (trinta e oito por cento).

Parágrafo único - Em decorrência do disposto neste artigo, os vencimentos, salários gratificações do pessoal em atividade, constantes do Anexo do Decreto-Lei nº 1.551, de 1977, passam a vigorar com os valores especificados nos Anexos I e II deste Decreto-Lei.

 

Art. 2º  O salário-familia passa a ser pago na importância de Cr$ 81,00 (oitenta e um cruzeiros), por dependente, a partir de 1 de março de 1978.

 

Art. 3º  Não serão reajustados em decorrência deste Decreto-Lei, os valores de vencimento correspondentes aos cargos em comissão a que se refere o § 2º do art. 3º do Decreto-Lei nº 1.467, de 10 de maio de 1976.

 

Art. 4º  Aplica-se aos servidores dos Serviços Auxiliares do Tribunal de Contas do Distrito Federal, no que couber, o disposto nos arts. 4º, 5º, 6º e 8º do Decreto-Lei nº 1.604, de 22 de fevereiro de 1978.

 

Art. 5º  Nos cálculos decorrentes da aplicação deste Decreto-Lei, serão desprezadas as frações de cruzeiro, inclusive em relação aos descontos que incidirem sobre o vencimento, salário ou gratificação.

 

Art. 6º  O reajustamento de vencimentos, salários e proventos, concedido por este Decreto-lei, vigora a partir de 1 de março de 1978.

 

Art. 7º  A despesa decorrente da aplicação deste Decreto-Lei será atendida à conta das dotações constantes do Orçamento do Distrito Federal.

 

Art. 8º  Este Decreto-Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Brasília, 6 de março de 1978; 157º da Independência e 90º da República.

 

ADALBERTO P. SANTOS

Armando Falcão

 

ANEXO I

(Parágrafo único do art. 1º do Decreto-Lei nº 1619 de 06 de março de 1978)

(Anexo com redação dada pelo Decreto-Lei nº 1.668, de 13/2/1979)

 

ESCALA DE RETRIBUIÇÃO DOS CARGOS EM COMISSÃO, FUNÇÕES DE CONFIANÇA E FUNÇÕES DE DIREÇÃO E ASSISTÊNCIA INTERNEDIÁRIAS, INCLUÍDOS NO PLANO DE CLASSIFICAÇÃO DE CARGOS DE QUE TRATA A LEI Nº 5.645, DE 10 DE DEZEMBRO DE 1970.

 

GRUPOS

NÍVEIS

VENCIMENTO OU SALÁRIO MENSAL

REPRESNTAÇÃO MENSAL



a) DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO SUPERIORES



DAS-3

DAS-2

DAS-1

Cr$

32.650,00

30.139,00

26.371,00

 



40%

30%

20%

 

b) DIREÇÃO E ASSISTÊNCIA INTERMEDIÁRIAS

CORRELAÇÃO COM CATEGORIAS DE NÍVEL SUPERIOR

 

DAS-3

DAS-2

DAS-1

VALOR MENSAL DE GRATIFICAÇÃO

 

 

 

 

-

-

-

 

 


4.771,00

3.767,00

3.264,00

 


CORRELAÇÃO COM CATEGORIAS DE NÍVEL MÉDIO

 

DAS-3

DAS-2

DAS-1

Cr$

VALOR MENSAL DE GRATIFICAÇÃO

 

 

 

 

 

 

-

-

-


3.264,00

2.511,00

2.009,00

 

ANEXO II

(Parágrafo único do artigo 1º do Decreto-Lei nº 1619, de 6 de março de 1978)

(Anexo com redação dada pelo Decreto-Lei nº 1.668, de 13/2/1979)

 

ESCALA DE VENCIMENTOS E SALÁRIOS, E RESPECTIVAS REFERÊNCIAS, DOS CARGOS E EMPREGOS PERMANENTES INCLUÍDOS NO PLANO DE CLASSIFICAÇÃO DE CARGOS

 DE QUE TRATA A LEI Nº 5.645, DE 10 DE DEZEMBRO DE 1970.

 

VALOR MENSAL DE VENCIMENTO OU SALÁRIO

REFE RÊN

CIAS

VALOR MENSAL DE VENCIMENTO OU SALÁRIO

REFE

RÊN

CIAS

VALOR MENSAL DE VENCI

MENTO OU SALÁRIO

REFE

RÊN

CIAS

VALOR MENSAL DE VENCIMENTO OU SALÁRIO

REFERÊN

CIAS

33.434,00

31.840,00

30.325,00

28.884,00

27.507,00

26.199,00

24.949,00

23.760,00

22.631,00

21.553,00

20.525,00

19.545,00

18.614,00

17.731,00

16.882,00

57

56

55

54

53

52

51

50

49

48

47

46

45

44

43

16.079,00

15.314,00

14.583,00

13.890,00

13.227,00

12.601,00

11.999,00

11.429,00

10.886,00

10.367,00

9.874,00

9.403,00

8.951,00

8.524,00

-

42

41

40

39

38

37

36

35

34

33

32

31

30

29

-

8.117,00

7.729,00

7.362,00

7.011,00

6.676,00

6.357,00

6.056,00

5.768,00

5.492,00

5.229,00

4.984,00

4.748,00

4.522,00

4.307,00

-

28

27

26

25

24

23

21

20

19

18

17

16

15

14

-

4.103,00

3.906,00

3.719,00

3.542,00

3.376,00

3.215,00

3.059,00

2.913,00

2.776,00

2.641,00

2.517,00

2.398,00

2.286,00

2.178,00

-

14

13

12

11

10

9

8

7

6

5

4

3

2

1

-