Legislação Informatizada - DECRETO-LEI Nº 1.615, DE 3 DE MARÇO DE 1978 - Publicação Original
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DECRETO-LEI Nº 1.615, DE 3 DE MARÇO DE 1978
Reajusta os vencimentos e salários dos servidores da Secretaria Geral do Tribunal de Contas da União e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 55, item III, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º Os atuais
valores de vencimento, salário e provento do pessoal ativo e inativo da
Secretaria Geral do Tribunal de Contas da União, decorrentes da aplicação do
Decreto-lei nº 1.527, de 10 de março de 1977, são reajustados em 38% (trinta e
oito por cento).
Parágrafo único -
Em decorrência do disposto neste artigo, os vencimentos, salários e
gratificações do pessoal em atividade passam a vigorar com os valores
especificados nos Anexos II e III do Decreto-lei nº 1.604, de 22 de fevereiro de
1978, atendido, com referência ao Anexo III, o disposto no artigo 7º e seus
parágrafos, do Decreto-lei nº 1.453, de 06 de abril de 1976.
Art. 2º O salário-família passa
a ser pago na importância de Cr$ 81,00 (oitenta e um cruzeiros), por dependente,
a partir de 1º de março de 1978.
Art. 3º
Ficam alteradas, na forma dos artigos 4º e 5º do Decreto-lei nº 1.604, de
22 de fevereiro de 1978, as escalas de Referências que compõem as classes das
Categorias Funcionais integrantes da Tabela Permanente da Secretaria Geral do
Tribunal de Contas da União aplicando-se, no que couber, o disposto no artigo 6º
do aludido Decreto-lei.
Art. 4º
Aplica-se aos servidores da Secretaria Geral do Tribunal de Contas da
União o disposto no artigo 8º do Decreto-lei nº 1.604, de 22 de fevereiro de
1978.
Art. 5º As diferenças
individuais de vencimento, salário ou vantagem, porventura percebidas por
servidores incluídos no novo Plano de Classificação de Cargos, são absorvidas
pelo reajustamento concedido por este Decreto-lei na mesma base percentual
estabelecida no caput do artigo 1º.
Art. 6º Nos cálculos decorrentes da
aplicação deste Decreto-lei, serão desprezadas as frações de cruzeiro, inclusive
em relação aos descontos que incidirem sobre o vencimento ou salário.
Art. 7º O reajustamento de
vencimentos, salários, gratificações e proventos concedido por este Decreto-lei
vigora a partir de 1º de março de 1978.
Art. 8º A despesa decorrente da
aplicação deste Decreto-lei será atendida à conta dos recursos orçamentários
próprios do Tribunal de Contas da União.
Art. 9º Este Decreto-lei entra em
vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, em 3 de março de 1978; 157º da Independência e 90º da República.
ERNESTO GEISEL
Armando Falcão
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 6/3/1978, Página 3188 (Publicação Original)
- Diário do Congresso Nacional - 8/4/1978, Página 488 (Exposição de Motivos)
- Coleção de Leis do Brasil - 1978, Página 26 Vol. 1 (Publicação Original)