(Vide Decreto-Lei nº 1.669, de 14/2/1979)
Reajusta os vencimentos e salários dos servidores da Secretaria Geral do Tribunal de Contas da União e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 55, item III, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º Os atuais valores de vencimento, salário e provento do pessoal ativo e inativo da Secretaria Geral do Tribunal de Contas da União, decorrentes da aplicação do Decreto-Lei nº 1.527, de 10 de março de 1977, são reajustados em 38% (trinta e oito por cento).
Parágrafo único - Em decorrência do disposto neste artigo, os vencimentos, salários e gratificações do pessoal em atividade passam a vigorar com os valores especificados nos Anexos II e III do Decreto-Lei nº 1.604, de 22 de fevereiro de 1978, atendido, com referência ao Anexo III, o disposto no artigo 7º e seus parágrafos, do Decreto-Lei nº 1.453, de 06 de abril de 1976.
Art. 2º O salário-família passa a ser pago na importância de Cr$ 81,00 (oitenta e um cruzeiros), por dependente, a partir de 1 de março de 1978.
Art. 3º Ficam alteradas, na forma dos artigos 4º e 5º do Decreto-Lei nº 1.604, de 22 de fevereiro de 1978, as escalas de Referências que compõem as classes das Categorias Funcionais integrantes da Tabela Permanente da Secretaria Geral do Tribunal de Contas da União aplicando-se, no que couber, o disposto no artigo 6º do aludido Decreto-Lei.
Art. 4º Aplica-se aos servidores da Secretaria Geral do Tribunal de Contas da União o disposto no artigo 8º do Decreto-Lei nº 1.604, de 22 de fevereiro de 1978.
Art. 5º As diferenças individuais de vencimento, salário ou vantagem, porventura percebidas por servidores incluídos no novo Plano de Classificação de Cargos, são absorvidas pelo reajustamento concedido por este Decreto-Lei na mesma base percentual estabelecida no caput do artigo 1º.
Art. 6º Nos cálculos decorrentes da aplicação deste Decreto-Lei, serão desprezadas as frações de cruzeiro, inclusive em relação aos descontos que incidirem sobre o vencimento ou salário.
Art. 7º O reajustamento de vencimentos, salários, gratificações e proventos concedido por este Decreto-Lei vigora a partir de 1 de março de 1978.
Art. 8º A despesa decorrente da aplicação deste Decreto-Lei será atendida à conta dos recursos orçamentários próprios do Tribunal de Contas da União.
Art. 9º Este Decreto-Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, em 3 de março de 1978; 157º da Independência e 90º da República.
ERNESTO GEISEL
Armando Falcão