Legislação Informatizada - DECRETO-LEI Nº 1.610, DE 2 DE MARÇO DE 1978 - Publicação Original
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DECRETO-LEI Nº 1.610, DE 2 DE MARÇO DE 1978
Reajusta os vencimentos e proventos dos membros do Tribunal de Contas do Distrito Federal e respectivo Ministério Público.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 55, item III, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º Os atuais
valores de vencimento e provento dos membros do Tribunal de Contas do Distrito
Federal e respectivo Ministério Público, decorrentes da aplicação do Decreto-lei
nº 1.546, de 15 de abril de 1977, são reajustados em 38% (trinta e oito por
cento).
Parágrafo único - Em
decorrência do disposto neste artigo, os vencimentos do pessoal em atividade,
constantes do Anexo do Decreto-lei nº 1.546, de 1977, passam a vigorar com os
valores especificados no Anexo deste Decreto-lei.
Art. 2º O salário-família passa a
ser pago na importância de Cr$ 81,00 (oitenta e um cruzeiros), por dependente, a
partir de 1º de março de 1978.
Art. 3º
Nos cálculos decorrentes da aplicação deste Decreto-lei, serão desprezadas
as frações de cruzeiro, inclusive em relação aos descontos que incidirem sobre o
vencimento, provento ou gratificação.
Art.
4º O reajustamento de vencimentos e proventos, concedido por este
Decreto-lei, vigora a partir de 1º de março de 1978.
Art. 5º A despesa decorrente da
aplicação deste Decreto-lei será atendida à conta das dotações constantes do
Orçamento do Distrito Federal.
Art. 6º
Este Decreto-lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Brasília-DF., 2 de março de 1978; 157º da Independência e 90º da República.
ERNESTO GEISEL
Armando Falcão
Mário Henrique Simonsen
João Paulo
dos Reis Velloso
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 3/3/1978, Página 3137 (Publicação Original)
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 7/3/1978, Página 3298 (Retificação)
- Diário do Congresso Nacional - 4/4/1978, Página 405 (Exposição de Motivos)
- Coleção de Leis do Brasil - 1978, Página 19 Vol. 1 (Publicação Original)