CÂMARA DOS DEPUTADOS

Centro de Documentação e Informação

 

DECRETO-LEI Nº 1.610, DE 2 DE MARÇO DE 1978

 

 

Reajusta os vencimentos e proventos dos membros do Tribunal de Contas do Distrito Federal e respectivo Ministério Público.

 

 

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 55, item III, da Constituição,

 

DECRETA:

 

Art. 1º  Os atuais valores de vencimento e provento dos membros do Tribunal de Contas do Distrito Federal e respectivo Ministério Público, decorrentes da aplicação do Decreto-Lei nº 1.546, de 15 de abril de 1977, são reajustados em 38% (trinta e oito por cento). (Vide Decreto-Lei nº 1.667, de 13/2/1979)   

Parágrafo único - Em decorrência do disposto neste artigo, os vencimentos do pessoal em atividade, constantes do Anexo do Decreto-Lei nº 1.546, de 1977, passam a vigorar com os valores especificados no Anexo deste Decreto-Lei.

 

Art. 2º  O salário-família passa a ser pago na importância de Cr$ 81,00 (oitenta e um cruzeiros), por dependente, a partir de 1 de março de 1978. (Vide Decreto-Lei nº 1.750, de 28/12/1979)

 

Art. 3º  Nos cálculos decorrentes da aplicação deste Decreto-Lei, serão desprezadas as frações de cruzeiro, inclusive em relação aos descontos que incidirem sobre o vencimento, provento ou gratificação.

 

Art. 4º  O reajustamento de vencimentos e proventos, concedido por este Decreto-.3Lei, vigora a partir de 1 de março de 1978.

 

Art. 5º  A despesa decorrente da aplicação deste Decreto-Lei será atendida à conta das dotações constantes do Orçamento do Distrito Federal.

 

Art. 6º  Este Decreto-Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Brasília-DF, 2 de março de 1978; 157º da Independência e 90º da República.

 

ERNESTO GEISEL

Armando Falcão

Mário Henrique Simonsen

João Paulo dos Reis Velloso

 

ANEXO

(Anexo com redação dada pelo Decreto-Lei nº 1.667, de 13/2/1979)

 (Parágrafo único do art. 1º do Decreto-Lei nº 1.610, de 2 de março de 1978)

 

MEMBROS DO TRIBUNAL DE CONTAS DO DISTRITO FEDERAL

 E RESPECTIVO MINISTÉRIO PÚBLICO

 

ESCALA DE RETRIBUIÇÃO

CARGOS

VENCIMENTO

 MENSAL

REPRESENTAÇÃO

 MENSAL

Conselheiro

 

Auditor

 

Procurador-geral

 

Procurador

Cr$ 72.697,00

 

Cr$ 37.924,00

 

Cr$ 42.697,00

 

Cr$ 25.116,00

35%

 

35%

 

35%

 

35%