Legislação Informatizada - DECRETO-LEI Nº 1.598, DE 26 DE DEZEMBRO DE 1977 - Publicação Original

DECRETO-LEI Nº 1.598, DE 26 DE DEZEMBRO DE 1977

Altera a legislação do imposto sobre a renda.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 55, item II, da Constituição, e tendo em vista a necessidade de adaptar a legislação do imposto sobre a renda às inovações da lei de sociedades por ações (Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976),

DECRETA:

     Art. 1º  O imposto sobre o lucro das pessoas jurídicas domiciliadas no País, inclusive firmas ou empresas individuais equiparadas a pessoas jurídicas, será cobrado nos termos da legislação em vigor, com as alterações deste Decreto-lei.

CAPÍTULO I
CONTRIBUINTES E RESPONSÁVEIS
 
Seção I
Contribuintes Tributados em Conjunto
 
 
Requisitos

     Art. 2º  Duas ou mais sociedades com sede no País podem optar pela tributação em conjunto, desde que satisfaçam aos seguintes requisitos:

     I - sejam a sociedade de comando e uma ou mais afiliadas de grupo de sociedades constituído nos termos do Capítulo  XXI da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976; ou 
    II - uma controle a outra, ou outras, e a controladora seja titular, direta ou indiretamente, de 80% ou mais do capital com direito a voto da sociedade ou sociedades controladas.

     § 1º  Somente podem optar pela tributação em conjunto as sociedades cujos exercícios sociais terminem na mesma data, que estejam sujeitas à alíquota geral de 30% e que satisfaçam aos requisitos deste artigo no término do período-base da incidência do imposto anual e no início do exercício financeiro em que o imposto for devido.

     § 2º  Não serão computadas, para efeito de determinar a porcentagem de que trata o item II, as ações com direito a voto em tesouraria, as quotas liberadas de sociedade por quotas de responsabilidade limitada, e, no caso de participação recíproca entre controladas, as ações com direito a voto ou quotas do capital de uma controlada possuídas pela outra.

Início e término da tributação em conjunto

     Art. 3º  A tributação em conjunto terá início no exercício financeiro em que as sociedades exercerem a opção mediante apresentação, no prazo legal, de declaração de rendimentos firmada por todas as sociedades que formarem o conjunto (art. 2º).

     § 1º  Exercida a opção, as sociedades continuarão a ser tributadas em conjunto, até que este seja dissolvido, com observância do disposto nos §§ 3º e 4º.

     § 2º  O conjunto pode ser acrescido de outra ou outras sociedades que exerçam a opção, firmando a declaração de rendimentos.

     § 3º  O conjunto pode ser dissolvido, voltando as sociedades a ser tributadas individualmente:

     a) se sociedade afiliada tributada em conjunto deixar de pertencer ao grupo de sociedades (art. 2º, item I), ou se o grupo de sociedades a que pertençam as afiliadas tributadas em conjunto for acrescido de nova afiliada;

     b) se sociedade tributada em conjunto deixar de ser controlada pela outra, nas condições do item II do artigo 2º;

     c) a partir do exercício financeiro em que entrar em vigor modificação relevante na legislação que regule a determinação da base de cálculo do imposto (art. 30) e que torne a tributação em conjunto mais onerosa do que a decorrente da aplicação da legislação anterior.

     § 4º  O conjunto será, ainda, dissolvido a partir do exercício financeiro em que uma das sociedades passe a ser tributada a alíquota diferente de 30%.

     § 5º  A partir do terceiro exercício financeiro em que forem tributadas em conjunto, as sociedades poderão dissolvê-lo mediante notificação na declaração de rendimentos, voltando a ser tributadas em separado no exercício subseqüente.

     § 6º  Nos casos dos §§ 3º a 5º, uma ou mais das sociedades do grupo dissolvido, acrescidas ou não de outra ou outras sociedades, poderão, nos termos deste artigo e satisfeitos os requisitos do artigo 2º, exercer opção para formação de novo conjunto.

Responsabilidade e repartição do imposto

     Art. 4º  As sociedades tributadas em conjunto são solidariamente responsáveis pelo cumprimento das obrigações principais e acessórias, inclusive as relativas à determinação da base de cálculo, à apresentação da declaração de rendimentos e ao pagamento das multas, juros de mora e correção monetária decorrentes do descumprimento dessas obrigações.

     § 1º  O disposto neste artigo não exclui a responsabilidade de cada sociedade pelas obrigações acessórias relativas à determinação de seus resultados, como se fosse contribuinte individual (art. 8º, § 1º), bem como à prestação de informação e declaração na forma dos atos normativos expedidos peIo Ministério da Fazenda.

     § 2º  A repartição do imposto entre as sociedades tributadas em conjunto, se não for regulada na convenção de grupo, obedecerá a critérios equitativos para os sócios minoritários de cada sociedade, e somente com a aprovação da maioria desses sócios poderá ser atribuído a uma sociedade ônus superior ao que estaria sujeita se fosse tributada como contribuinte individual.

     § 3º  O domicílio das sociedades tributadas em conjunto será o da sede da sociedade de comando ou controladora, sem prejuízo do domicílio tributário de cada uma das sociedades com relação às suas obrigações tributárias e às mutações do seu patrimônio.

Seção II
Responsáveis por Sucessão

     Art. 5º  Respondem pelos tributos das pessoas jurídicas transformadas, extintas ou cindidas:

     I - a pessoa jurídica resultante da transformação de outra; 
     II - a pessoa jurídica constituída pela fusão de outras, ou em decorrência de cisão de sociedade; 
     III - a pessoa jurídica que incorporar outra ou parcela do patrimônio de sociedade cindida; 
     IV - a pessoa física sócia da pessoa jurídica extinta mediante liquidação que continuar a exploração da atividade social, sob a mesma ou outra razão social, ou sob firma individual; 
     V - os sócios com poderes de administração da pessoa jurídica que deixar de funcionar sem proceder à liquidação, ou sem apresentar a declaração de rendimentos no encerramento da liquidação.

     § 1º  Respondem solidariamente pelos tributos da pessoa jurídica:

     a) as sociedades que receberem parcelas do patrimônio da pessoa jurídica extinta por cisão;

     b) a sociedade cindida e a sociedade que absorver parcela do seu patrimônio, no caso de cisão parcial;

     c) os sócios com poderes de administração da pessoa extinta, no caso do item V.

     § 2º  O lucro líquido apurado no período ou períodos-base da pessoa jurídica cindida que, na data da operação, ainda não tiver sido submetido à incidência do imposto anual, será computado, segundo a divisão do patrimônio prevista nos atos da cisão:

     a) no primeiro período-base das sociedades constituídas em decorrência da cisão, ou no período-base em curso da sociedade que incorporar parcela do patrimônio da sociedade cindida, no caso de cisão total;

     b) no período-base em curso da sociedade cindida e da sociedade que incorporar parcela do seu patrimônio, ou no primeiro período-base da sociedade constituída em decorrência da cisão, no caso de cisão parcial.

CAPÍTULO II
LUCRO REAL
Conceito

     Art. 6º  Lucro real é o lucro líquido do exercício ajustado pelas adições, exclusões ou compensações prescritas ou autorizadas pela legislação tributária.

     § 1º  O lucro líquido do exercício é a soma algébrica de lucro operacional (art. 11), dos resultados não operacionais, do saldo da conta de correção monetária (art. 51) e das participações, e deverá ser determinado com observância dos preceitos da lei comercial.

     § 2º  Na determinação do lucro real serão adicionados ao lucro líquido do exercício:

     a) os custos, despesas, encargos, perdas, provisões, participações e quaisquer outros valores deduzidos na apuração do lucro líquido que, de acordo com a legislação tributária, não sejam dedutíveis na determinação do lucro real;

     b) os resultados, rendimentos, receitas e quaisquer outros valores não incluídos na apuração do lucro líquido que, de acordo com a legislação tributária, devam ser computados na determinação do lucro real.

     § 3º  Na determinação do lucro real poderão ser excluídos do lucro líquido do exercício:

     a) os valores cuja dedução seja autorizada pela legislação tributária e que não tenham sido computados na apuração do lucro líquido do exercício;

     b) os resultados, rendimentos, receitas e quaisquer outros valores incluídos na apuração do lucro líquido que, de acordo com a legislação tributária, não sejam computados no lucro real;

     c) os prejuízos de exercícios anteriores, observado o disposto no artigo 64.

     § 4º  Os valores que, por competirem a outro período-base, forem, para efeito de determinação do lucro real, adicionados ao lucro líquido do exercício, ou dele excluídos, serão, na determinação do lucro real do período competente, excluídos do lucro líquido ou a ele adicionados, respectivamente.

     § 5º  A inexatidão quanto ao período-base de escrituração de receita, rendimento, custo ou dedução, ou do reconhecimento de lucro, somente constitui fundamento para lançamento de imposto, diferença de imposto, correção monetária ou multa, se dela resultar:

     a) a postergação do pagamento do imposto para exercício posterior ao em que seria devido; ou

     b) a redução indevida do lucro real em qualquer período-base.

     § 6º  O lançamento de diferença de imposto com fundamento em inexatidão quanto ao período-base de competência de receitas, rendimentos ou deduções será feito pelo valor líquido, depois de compensada a diminuição do imposto lançado em outro período-base a que o contribuinte tiver direito em decorrência da aplicação do disposto no § 4º.

     § 7º  O disposto nos §§ 4º e 6º não exclui a cobrança de correção monetária e juros de mora pelo prazo em que tiver ocorrido postergação de pagamento do imposto em virtude de inexatidão quanto ao período de competência.

Seção I
Determinação

Determinação com base em escrituração

     Art. 7º  O lucro real será determinado com base na escrituração que o contribuinte deve manter, com observância das leis comerciais e fiscais.

     § 1º  A falsificação, material ou ideológica, da escrituração e seus comprovantes, ou de demonstração financeira, que tenha por objeto eliminar ou reduzir o montante de imposto devido, ou diferir seu pagamento, submeterá o sujeito passivo a multa, independentemente da ação penal que couber.

     § 2º  A autoridade tributária pode proceder à fiscalização da escrituração do contribuinte durante o curso do período-base, ou antes do término da ocorrência do fato gerador do imposto, e impor as multas previstas na legislação pelo descumprimento de obrigações acessórias.

     § 3º  Verificada pela autoridade tributária, antes do término da ocorrência do fato gerador de imposto, falsidade, nos termos do § 1º, da escrituração, de comprovante ou de demonstração financeira, o responsável será lançado por multa em valor igual à metade da receita ou rendimento omitido, ou da dedução indevida que tenha escriturado.

     § 4º  Ao fim de cada período-base de incidência do imposto o contribuinte deverá apurar o lucro líquido do exercício mediante a elaboração, com observância das disposições da lei comercial, do balanço patrimonial, da demonstração do resultado do exercício e da demonstração de lucros ou prejuízos acumulados.

     § 5º  As sociedades tributadas em conjunto (art. 2º) deverão elaborar, além das demonstrações financeiras de que trata o § 4º, e com observância das disposições da lei comercial e das normas expedidas pelo Ministro da Fazenda, demonstrações consolidadas.

Livros fiscais

     Art. 8º  O contribuinte deverá escriturar, além dos demais registros requeridos pelas leis comerciais e pela legislação tributária, os seguintes livros:

     I - de apuração de lucro real, no qual:

     a) serão lançados os ajustes do lucro líquido do exercício, de que tratam os §§ 2º e 3º do artigo 6º;

     b) será transcrita a demonstração do lucro real (§ 1º);

     c) serão mantidos os registros de controle de prejuízos a compensar em exercícios subseqüentes (art. 64), de depreciação acelerada, de exaustão mineral com base na receita bruta, de exclusão por investimento das pessoas jurídicas que explorem atividades agrícolas ou pastoris e de outros valores que devam influenciar a determinação do lucro real de exercício futuro e não constem de escrituração comercial (§ 2º). 

    II - razão auxiliar em ORTN (art. 42).

     § 1º  Completada a ocorrência de cada fato gerador do imposto, o contribuinte deverá elaborar demonstração do lucro real, que discriminará:

     a) o lucro líquido do exercício do período-base de incidência;

     b) os lançamentos de ajuste do lucro líquido (art. 6º §§ 2º e 3º), com a indicação, quando for o caso, dos registros correspondentes na escrituração comercial ou fiscal;

     c) o lucro real.

     § 2º  Os registros contábeis que forem necessários para a observância de preceitos da lei tributária relativos à determinação do lucro real, quando não devam, por sua natureza exclusivamente fiscal, constar da escrituração comercial, ou forem diferentes dos lançamentos dessa escrituração, serão feitos no livro de que trata o item I deste artigo ou em livros auxiliares.

Determinação pela autoridade tributária

     Art. 9º  A determinação do lucro real pelo contribuinte está sujeita a verificação pela autoridade tributária, com base no exame de livros e documentos da sua escrituração, na escrituração de outros contribuintes, em informação ou esclarecimentos do contribuinte ou de terceiros, ou em qualquer outro elemento de prova.

     § 1º  A escrituração mantida com observância das disposições legais faz prova a favor do contribuinte dos fatos nela registrados e comprovados por documentos hábeis, segundo sua natureza, ou assim definidos em preceitos legais.

     § 2º  Cabe à autoridade administrativa a prova da inveracidade dos fatos registrados com observância do disposto no  
 §1º.

     § 3º  O disposto no § 2º não se aplica aos casos em que a lei, por disposição especial, atribua ao contribuinte o ônus da prova de fatos registrados na sua escrituração.

Contratos a longo prazo

     Art. 10. Na apuração do resultado de contratos, com prazo de execução superior a um ano, de construção por empreitada ou de fornecimento, a preço pre-determinado, de bens ou serviços a serem produzidos, serão computados em cada período:

     I - o custo de construção ou de produção dos bens ou serviços incorrido durante o período; 
     II - parte do preço total da empreitada, ou dos bens ou serviços a serem fornecidos, determinada mediante aplicação, sobre esse preço total, da porcentagem do contrato ou da produção executada no período.

     § 1º  A porcentagem do contrato ou da produção executada durante o período poderá ser determinada:

     a) com base na relação entre os custos incorridos no período e o custo total estimado da execução da empreitada ou da produção; ou

     b) com base em laudo técnico de profissional habilitado, segundo a natureza da empreitada ou dos bens ou serviços, que certifique a porcentagem executada em função do progresso físico da empreitada ou produção.

     § 2º  O disposto neste artigo não se aplica às construções ou fornecimentos contratados com base em preço unitário de quantidades de bens ou serviços produzidos em prazo inferior a um ano, cujo resultado deverá ser reconhecido à medida da execução.

     § 3º  No caso de empreitada ou fornecimento contratado, nas condições deste artigo, ou do § 2º, com pessoa jurídica de direito público, ou empresa sob seu controle, empresa pública, sociedade de economia mista ou sua subsidiária, o contribuinte poderá diferir a tributação do lucro até sua realização, observadas as seguintes normas:

     a) poderá ser excluída do lucro líquido do exercício, para efeito de determinar a lucro real, parcela igual à receita já computada na determinação do lucro que na data do balanço de encerramento do exercício ainda não tiver sido recebida;

     b) a parcela excluída nos termos da letra a deverá ser computada na determinação do lucro real do exercício social em que a receita for recebida.

     § 4º  Se o contribuinte subcontratar parte da empreitada ou fornecimento, o direito ao diferimento de que trata o § 3º caberá a ambos, na proporção da sua participação na receita a receber.

     § 5º  O contribuinte contratante de empreitada iniciada antes de 31 de dezembro de 1977 poderá, para efeito de determinar o lucro real, reconhecer todo o lucro do contrato somente no período-base de incidência em que for completada sua execução, observadas as seguintes normas:

     a) o contrato com duração superior a 3 anos considerar-se-á completado quando executado em porcentagem superior a 95% (§ 1º);

     b) o disposto neste parágrafo não se aplicará aos aumentos, mediante aditamento ao contrato em data posterior a 31 de dezembro de 1977, da empreitada contratada.

Seção II
Lucro Operacional

Subseção I
Disposições Gerais
Conceito e discriminação 

     Art. 11. Será classificado como lucro operacional o resultado das atividades, principais ou acessórias, que constituam objeto da pessoa jurídica.

     § 1º  A escrituração do contribuinte, cujas atividades compreendam a venda de bens ou serviços, deve discriminar o lucro bruto, as despesas operacionais e os demais resultados operacionais.

     § 2º  Será classificado como lucro bruto o resultado da atividade de venda de bens ou serviços que constitua objeto da pessoa jurídica.

     § 3º  As ações ou quotas bonificadas, recebidas sem custo pela pessoa jurídica, não importarão modificação no valor, pelo qual a participação societária estiver registrada no ativo nem serão computadas na determinação do lucro real.

Receita de vendas e serviços

     Art. 12. A receita bruta das vendas e serviços compreende o produto da venda de bens nas operações de conta própria e o preço dos serviços prestados.

     § 1º  A receita líquida de vendas e serviços será a receita bruta diminuída das vendas canceladas, dos descontos concedidos incondicionalmente e dos impostos incidentes sobre vendas.

     § 2º  O fato de a escrituração indicar saldo credor de caixa ou a manutenção, no passivo, de obrigações já pagas, autoriza presunção de omissão no registro de receita, ressalvada ao contribuinte a prova da improcedência da presunção.

     § 3º  Provada, por indícios da escrituração do contribuinte ou qualquer outro elemento de prova, a omissão de receita, a autoridade tributária poderá arbitrá-la com base no valor de recursos de caixa fornecidos à sociedade por administradores, sócios da sociedade de pessoas, ou pela acionista controlador da companhia, se a efetividade da entrega e a origem dos recursos não forem comprovadamente demonstradas.

Custo dos bens ou serviços

     Art. 13. O custo de aquisição de mercadorias destinadas à revenda compreenderá os de transporte e seguro até o estabelecimento do contribuinte e os tributos devidos na aquisição ou importação.

     § 1º  O custo de produção dos bens ou serviços vendidos compreenderá, obrigatoriamente:

     a) o custo de aquisição de matérias-primas e quaisquer outros bens ou serviços aplicados ou consumidos na produção, observado o disposto neste artigo;

     b) o custo do pessoal aplicado na produção, inclusive de supervisão direta, manutenção e guarda das instalações de produção;

     c) os custos de locação, manutenção e reparo e os encargos de depreciação dos bens aplicados na produção;

     d) os encargos de amortização diretamente relacionados com a produção;

     e) os encargos de exaustão dos recursos naturais utilizados na produção.

     § 2º  A aquisição de bens de consumo eventual, cujo valor não exceda de 5% do custo total dos produtos vendidos no exercício social anterior, poderá ser registrada diretamente como custo.

Determinação do custo dos bens

     Art. 14. O custo das mercadorias revendidas e das matérias-primas utilizadas será determinado com base em registro permanente de estoques ou no valor dos estoques existentes, de acordo com o livro de inventário, no fim do período.

     § 1º  O contribuinte que mantiver sistema de contabilidade de custo integrado e coordenado com o restante da escrituração poderá utilizar os custos apurados para avaliação dos estoques de produtos em fabricação e acabados.

     § 2º  O valor dos bens existentes no encerramento do período-base poderá ser o custo médio ou o dos bens adquiridos ou produzidos mais recentemente.

     § 3º  Se a escrituração do contribuinte não satisfizer às condições do § 1º, os estoques deverão ser avaliados:

     a) os de materiais em processamento, por uma vez e meia o maior custo das matérias-primas adquiridas no período-base, ou em 80% do valor dos produtos acabados, determinado de acordo com a alínea b ;

     b) os dos produtos acabados, em 70% do maior preço de venda no período-base.

     § 4º  Os estoques de produtos agrícolas, animais e extrativos poderão ser avaliados aos preços correntes de mercado, conforme as práticas usuais em cada tipo de atividade.

     § 5º  Na avaliação de estoques não serão admitidas deduções de valor por depreciações estimadas ou mediante provisões para oscilação de preços, nem a manutenção de estoques "básicos" ou "normais" a preços constantes ou nominais.

     § 6º  O custo de aquisição ou produção dos bens existentes na data do balanço deverá ser ajustado, mediante provisão ao valor de mercado, se este for menor.

Despesas operacionais

     Art. 15. O custo de aquisição de bens do ativo permanente não poderá ser deduzido como despesa operacional, salvo se o bem adquirido tiver valor unitário não superior a Cr$ 3.000,00 ou prazo de vida útil que não ultrapasse um ano.

     § 1º  Poderão ser amortizados os encargos e as despesas, registrados no ativo diferido, que contribuirão para a formação do resultado de mais de um exercício social, tais como:

     a) os juros durante o período de construção e pré-operação;

     b) os juros pagos ou creditados aos acionistas durante o período que anteceder o início das operações sociais, ou de implantação do empreendimento inicial;

     c) os custos, despesas e outros encargos com a reestruturação, reorganização ou modernização da empresa.

     § 2º  A quota de exaustão, calculada nos termos do Decreto-lei nº 1.096, de 23 de março de 1970, na parte em que exceder da quota de exaustão com base no custo de aquisição dos direitos minerais, será creditada à conta especial de reserva de lucros, que somente poderá ser utilizada para absorção de prejuízos ou incorporação ao capital social, observado o disposto nos §§ 3º e 4º do artigo 19.

Tributos

     Art. 16. Os tributos são dedutíveis como custo ou despesa operacional no período-base de incidência:

     I - em que ocorrer a fato gerador da obrigação tributária, se o contribuinte apurar os resultados segundo o regime de competência; ou 
    II - em que forem pagos, se o contribuinte apurar os resultados segundo o regime de caixa.

     § 1º  Na determinação do lucro real, a pessoa jurídica não pode deduzir como custo ou despesa o imposto de renda de que for sujeito passivo como contribuinte ou como responsável em substituição ao contribuinte.

     § 2º  A dedutibilidade, como custo ou despesa, de rendimentos pagos ou creditados a terceiros abrange o imposto sobre os rendimentos que o contribuinte, como fonte pagadora, tiver o dever legal de reter e recolher, ainda que o contribuinte assuma o ônus do imposto.

     § 3º  Os impostos pagos pela pessoa jurídica na aquisição de bens de ativo permanente poderão, a seu critério, ser registrados como custo de aquisição ou deduzidos como despesas operacionais, salvo os pagos na importação de bens, que se acrescerão ao custo de aquisição.

     § 4º  Não são dedutíveis como custos ou despesas operacionais as multas por infrações fiscais, salvo as de natureza compensatória e as impostas por infrações de que não resultem falta ou insuficiência de pagamento de tributo.

Receitas e despesas financeiras

     Art. 17. Os juros, o desconto, a correção monetária prefixada, o lucro na operação de reporte e o prêmio de resgate de títulos ou debêntures, ganhos pelo contribuinte, serão incluídos no lucro operacional e, quando derivados de operações ou títulos com vencimento posterior ao encerramento do exercício social, poderão ser rateados pelos períodos a que competirem.

     Parágrafo único. Os juros pagos ou incorridos pelo contribuinte são dedutíveis como custo ou despesa operacional, observadas as seguintes normas:

     a) os juros pagos antecipadamente, os descontos de títulos de crédito, a correção monetária prefixada e o deságio concedido na colocação de debêntures ou títulos de crédito deverão ser apropriados, pro rata tempore, nos exercícios sociais a que competirem;

     b) os juros de empréstimos contraídos para financiar a aquisição ou construção de bens do ativo permanente, incorridos durante as fases de construção e pré-operacional, podem ser registrados no ativo diferido, para serem amortizados.

Variações monetárias

     Art. 18. Deverão ser incluídas no lucro operacional as contrapartidas das variações monetárias, em função da taxa de câmbio ou de índices ou coeficientes aplicáveis, por disposição legal ou contratual, dos direitos de crédito do contribuinte, assim como os ganhos cambiais e monetários realizados no pagamento de obrigações.

     Parágrafo único. As contrapartidas de variações monetárias de obrigações e as perdas cambiais e monetárias na realização de créditos poderão ser deduzidas para efeito de determinar o lucro operacional.

Lucro da exploração

     Art. 19. Considera-se lucro da exploração o lucro líquido do exercício ajustado pela exclusão dos seguintes valores:

     I - a parte das receitas financeiras (art. 17) que exceder das despesas financeiras (art. 17, par. único); 
     II - os rendimentos e prejuízos das participações societárias; e 
     III - os resultados não operacionais.

     § 1º  Aplicam-se ao lucro da exploração:

     a) as isenções de que tratam os artigos 1º e 2º do Decreto-lei nº 1.564, de 29 de julho de 1977;

     b) as isenções reguladas pelos artigos 13 da Lei nº 4.239, de 27 de julho de 1963; 34, da Lei nº 5.508, de 11 de outubro de 1968; 23, do Decreto-lei nº 756, de 11 de agosto de 1969; e 1º, do Decreto-lei nº 1.328, de 20 de maio de 1974;

     c) a redução da alíquota do imposto de que tratam os artigos 14, da Lei nº 4.239, de 27 de julho de 1963; 35, da Lei nº 5.508, de 11 de outubro de 1969; 22, do Decreto-lei nº 756, de 11 de agosto de 1969 e artigos 4º a 6º do Decreto-lei nº 1.439, de 30 de dezembro de 1975.

     § 2º  O valor da exclusão do lucro correspondente a exportações incentivadas será determinado mediante a aplicação, sobre o lucro da exploração de que trata este artigo, de porcentagem igual à relação, no mesmo período, entre a receita líquida de vendas nas exportações incentivadas e o total da receita líquida de vendas da pessoa jurídica.

     § 3º  O valor do imposto que deixar de ser pago em virtude das isenções de que trata o § 1º não poderá ser distribuído aos sócios e constituirá reserva de capital da pessoa jurídica, que somente poderá ser utilizada para absorção de prejuízos ou aumento do capital social.

     § 4º  Consideram-se distribuição do valor do imposto:

     a) a restituição de capital aos sócios, em caso de redução do capital social, até o montante do aumento com incorporação da reserva;
    b) a partilha do acervo líquido da sociedade dissolvida, até o valor do saldo da reserva de capital.

     § 5º  A inobservância do disposto nos §§ 3º e 4º importa perda da isenção e obrigação de recolher, com relação à importância distribuída, o imposto que a pessoa jurídica tiver deixado de pagar, sem prejuízo da incidência do imposto sobre o lucro distribuído, como rendimento do beneficiário.

Subseção II
Investimento em Sociedades Coligadas ou
Controladas Avaliado pelo Valor de Patrimônio Líquido

Desdobramento do custo de aquisição

     Art. 20. O contribuinte que avaliar investimento em sociedade coligada ou controlada pelo valor de patrimônio líquido deverá, por ocasião da aquisição da participação, desdobrar o custo de aquisição em:

     I - valor de patrimônio líquido na época da aquisição, determinado de acordo com o disposto no artigo 21; e 
     II - ágio ou deságio na aquisição, que será a diferença entre o custo de aquisição do investimento e o valor de que trata o número I.

     § 1º  O valor de patrimônio líquido e o ágio ou deságio serão registrados em subcontas distintas do custo de aquisição do investimento.

     § 2º  O lançamento do ágio ou deságio deverá indicar, dentre os seguintes, seu fundamento econômico:

     a) valor de mercado de bens do ativo da coligada ou controlada superior ou inferior ao custo registrado na sua contabilidade;

     b) valor de rentabilidade da coligada ou controlada, com base em previsão dos resultados nos exercícios futuros;

     c) fundo de comércio, intangíveis e outras razões econômicas.

     § 3º  O lançamento com os fundamentos de que tratam as letras a e b do § 2º deverá ser baseado em demonstração que o contribuinte arquivará como comprovante da escrituração.

     § 4º  As normas deste Decreto-lei sobre investimentos em coligada ou controlada avaliados pelo valor de patrimônio líquido aplicam-se às sociedades que, de acordo com a Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, tenham o dever legal de adotar esse critério de avaliação, inclusive as sociedades de que a coligada ou controlada participe, direta ou indiretamente, com investimento relevante, cuja avaliação segundo o mesmo critério seja necessária para determinar o valor de patrimônio líquido da coligada ou controlada.

Avaliação do investimento no balanço

     Art. 21. Em cada balanço o contribuinte deverá avaliar o investimento pelo valor de patrimônio líquido da coligada ou controlada, de acordo com o disposto no artigo 248 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, e as seguintes normas:

     I - o valor de patrimônio líquido será determinado com base em balanço patrimonial ou balancete de verificação da coligada ou controlada levantado na mesma data do balanço do contribuinte ou até 2 meses, no máximo, antes dessa data, com observância da lei comercial, inclusive quanto à dedução das participações nos resultados e da provisão para o imposto de renda; 
    II - se os critérios contábeis adotados pela coligada ou controlada e pelo contribuinte não forem uniformes, o contribuinte deverá fazer no balanço ou balancete da coligada ou controlada os ajustes necessários para eliminar as diferenças relevantes decorrentes da diversidade de critérios; 
   III - o balanço ou balancete da coligada ou controlada levantado em data anterior à do balanço do contribuinte deverá ser ajustado para registrar os efeitos relevantes de fatos extraordinários ocorridos no período; 
   IV - o prazo de 2 meses de que trata o item I aplica-se aos balanços ou balancetes de verificação das sociedades, de que trata o § 4º do artigo 20, de que a coligada ou controlada participe, direta ou indiretamente; 
   V - o valor do investimento do contribuinte será determinado mediante a aplicação, sobre o valor de patrimônio líquido ajustado de acordo com os números anteriores, da porcentagem da participação do contribuinte na coligada ou controlada.

Ajuste do valor do investimento e dividendos

     Art. 22. O valor do investimento na data do balanço (art. 20, I), depois de registrada a correção monetária do exercício (art. 39), deverá ser ajustado ao valor de patrimônio líquido determinado de acordo com o disposto no artigo 21, mediante lançamento da diferença a débito ou a crédito da conta de investimento.

     Parágrafo único. Os lucros ou dividendos distribuídos pela coligada ou controlada deverão ser registrados pelo contribuinte como diminuição do valor de patrimônio líquido do investimento, e não influenciarão as contas de resultado.

Contrapartida do ajuste no valor do investimento.

     Art. 23. A contrapartida do ajuste de que trata o artigo 22 terá o seguinte tratamento na determinação do lucro real do contribuinte:

     I - a contrapartida do ajuste por aumento do valor de patrimônio líquido do investimento não será computada no lucro real, ressalvado o disposto no § 1º e no artigo 33; 
    II - a contrapartida do ajuste por redução do valor de patrimônio líquido do investimento somente será dedutível na parte em que exceder do valor:

a) de provisão para perdas registradas nos termos do artigo 32, que tenha sido deduzida, no exercício da sua constituição, na determinação do lucro real do contribuinte;
b) do deságio na aquisição do investimento com fundamento na letra a do § 2º do artigo 20, ainda não amortizado.

     § 1º  O contribuinte que participar, com investimento relevante (art. 20, § 4º), de outra sociedade tributada à mesma alíquota do imposto a que estiver sujeito o contribuinte poderá optar, em cada período-base, pela inclusão no lucro real da contrapartida do ajuste de que trata o item I, e neste caso terá direito de reduzir seu imposto pelo montante da sua participação no imposto devido pela coligada ou controlada no mesmo período-base.

     § 2º  A participação no imposto de que trata o § 1º será determinada mediante aplicação, sobre o montante do imposto provisionado pela coligada ou controlada, da porcentagem dos seus lucros a que o contribuinte tiver direito.

     § 3º  Se o contribuinte não puder utilizar, no mesmo período-base, a participação no imposto da coligada ou controlada, poderá fazê-lo nos quatro exercícios financeiros subseqüentes, pelo valor corrigido monetariamente até a data do balanço de exercício social que servir de base ao exercício financeiro em que for utilizado.

     § 4º  O lançamento de imposto da coligada ou controlada em montante superior ao provisionado não poderá ser utilizado nos termos do § 1º, e o lançamento de imposto em montante inferior, ou a restituição de imposto à coligada ou controlada, importará para o contribuinte obrigação de pagar o imposto reduzido nos termos dos parágrafos anteriores, acrescido de correção monetária e juros de mora.

     § 5º  Não serão computadas na determinação do lucro real as contrapartidas de ajuste do valor do investimento ou da amortização de ágio ou deságio na aquisição, nem os ganhos ou perdas de capital derivados de investimentos em sociedades estrangeiras coligadas ou controladas que não funcionem no País.

Ajuste decorrente de reavaliação na coligada ou controlada

     Art. 24. A contrapartida do ajuste por aumento do valor do patrimônio líquido do investimento em virtude de reavaliação de bens do ativo da coligada ou controlada, por esta utilizado para constituir reserva de reavaliação, deverá ser compensada pela baixa do ágio na aquisição do investimento com fundamento no valor de mercado dos bens reavaliados (art. 20, § 2º, a).

     § 1º  O ajuste do valor de patrimônio líquido correspondente a reavaliação de bens diferentes dos que serviram de fundamento ao ágio, ou a reavaliação por valor superior ao que justificou o ágio, deverá ser computado no lucro real do contribuinte, salvo se este registrar a contrapartida do ajuste como reserva de reavaliação.

     § 2º  O valor da reserva constituída nos termos do § 1º deverá ser computado na determinação do lucro real do período-base em que o contribuinte alienar ou liquidar o investimento, ou em que utilizar a reserva de reavaliação para aumento do seu capital social.

     § 3º  A reserva de reavaliação do contribuinte será baixada mediante compensação com o ajuste do valor do investimento, e não será computada na determinação do lucro real:

     a) nos períodos-base em que a coligada ou controlada computar sua reserva de reavaliação na determinação do lucro real (art. 35); ou

     b) no período-base em que a coligada ou controlada utilizar sua reserva de reavaliação para absorver prejuízos.

Amortização do ágio ou deságio

     Art. 25. O ágio ou deságio na aquisição da participação, cujo fundamento tenha sido a diferença entre o valor de mercado e o valor contábil dos bens do ativo da coligada ou controlada (art. 20, § 2º, letra a ), deverá ser amortizado no exercício social em que os bens que o justificaram forem baixados por alienação ou perecimento, ou nos exercícios sociais em que seu valor for realizado por depreciação, amortização ou exaustão.

     § 1º  A contrapartida da amortização do ágio ou deságio nos termos deste artigo somente será computada na determinação do lucro real pela diferença entre o montante da amortização e o da participação do contribuinte:

     a) no resultado realizado pela coligada ou controlada na alienação ou baixa dos bens do ativo cujo valor tenha constituído o fundamento econômico do ágio ou deságio; ou

     b) no valor realizado pela coligada ou controlada na depreciação, amortização ou exaustão desses bens.

     § 2º  As contrapartidas da amortização de ágio ou deságio com os fundamentos das letras b e c de § 2º de artigo 20 não serão computadas na determinação do lucro real, ressalvado o disposto no artigo 33.

Disposições transitórias

     Art. 26. No balanço de abertura do período-base que se iniciar no ano de 1978, o contribuinte que tiver o dever legal de avaliar investimento em coligada ou controlada pelo valor de patrimônio líquido deverá proceder, nos termos do artigo 21, à primeira avaliação, e a diferença entre esse valor e o custo de aquisição que estiver registrado na contabilidade terá o seguinte tratamento:

     I - o valor de patrimônio líquido que exceder do custo de aquisição não será computado na determinação do lucro real desde que creditado à conta de reservas de lucros, como ajuste especial de exercícios anteriores;
     II - o custo de aquisição que exceder do valor de patrimônio líquido será registrado como ágio:

     a) nos termos da letra a do § 2º do artigo 20, se tiver fundamento no valor de mercado de bens do ativo da coligada ou controlada;

     b) nos termos da letra c do § 2º do artigo 20, o que exceder o valor de que trata a letra a.

Subseção III
Compra e Venda, Loteamento, Incorporação e Construção de Imóveis

Determinação do custo e apuração do lucro bruto 

     Art. 27. O contribuinte que comprar imóvel para venda ou promover empreendimento de desmembramento ou loteamento de terrenos, incorporação imobiliária ou construção de prédio destinado à venda, deverá, para efeito de determinar o lucro real, manter, com observância das normas seguintes, registro permanente de estoques para determinar o custo dos imóveis vendidos:

     I - o custo dos imóveis vendidos compreenderá:
     a) o custo de aquisição de terrenos ou prédios, inclusive os tributos devidos na aquisição e as despesas de legalização; e

     b) os custos diretos (art. 13, § 1º) de estudo, planejamento, legalização e execução dos planos ou projetos de desmembramento, loteamento, incorporação, construção e quaisquer obras ou melhoramentos.

    II - no caso de empreendimento que compreenda duas ou mais unidades a serem vendidas separadamente, o registro de estoque deve discriminar, ao menos por ocasião do balanço, o custo de cada unidade distinta; 
   III - o custo das unidades em estoque deve, por ocasião do balanço, ser corrigido monetariamente nos termos do artigo 43, e a contrapartida da correção deve ser registrada na conta de que trata o item II do artigo 39.

     § 1º  O lucro bruto na venda de cada unidade será apurado e reconhecido quando, contratada a venda, ainda que mediante instrumento de promessa, ou quando implementada a condição suspensiva a que estiver sujeita a venda. 

     § 2º  Na correção de que trata o item III, o contribuinte poderá, à sua opção, observar o disposto no artigo 48 e no § 3º do artigo 41.
 
Venda antes do término do empreendimento

     Art. 28. Se a venda for contratada antes de completado o empreendimento, o contribuinte poderá computar no custo do imóvel vendido, além dos custos pagos, incorridos ou contratados, os orçados para a conclusão das obras ou melhoramentos que estiver contratualmente obrigado a realizar.

     § 1º  O custo orçado será baseado nos custos usuais no tipo de empreendimento imobiliário.

     § 2º  Se a execução das obras ou melhoramentos a que se obrigou o contribuinte se estender além do período-base da venda e o custo efetivamente realizado for inferior, em mais de 15%, ao custo orçado computado na determinação do lucro bruto, o contribuinte ficará obrigado a pagar correção monetária e juros de mora sobre o valor do imposto postergado pela dedução de custo orçado excedente do realizado.

     § 3º  A correção e os juros de mora de que trata o § 2º deverão ser pagos juntamente com o imposto anual incidente no período-base em que tiver terminado a execução das obras ou melhoramentos.
 
Venda a prazo ou em prestações

     Art. 29. Na venda a prazo, ou em prestações, com pagamento após o término do período-base da venda, o lucro bruto poderá, para efeito de determinação do lucro real, ser reconhecido nas contas de resultado de cada exercício social proporcionalmente à receita da venda recebida, observadas as seguintes normas:

     I - o lucro bruto será registrado em conta específica de resultado de exercícios futuros, para a qual serão transferidos a receita de venda e o custo do imóvel, inclusive o orçado (art. 28), se for o caso. 
    II - por ocasião da venda será determinada a relação entre o lucro bruto e a receita bruta de venda e em cada exercício social será transferida para as contas de resultado parte do lucro bruto proporcional à receita recebida no mesmo exercício; 
   III - a atualização monetária do orçamento e a diferença, posteriormente apurada, entre custo orçado e efetivo, deverão ser transferidas para a conta específica de resultados de exercícios futuros, com o conseqüente reajustamento da relação entre o lucro bruto e receita bruta de venda, de que trata o número II levando-se à conta de resultados a diferença de custo correspondente à parte do preço de venda já recebido; 
   IV - se o custo efetivo foi inferior, em mais de 15%, ao custo orçado, aplicar-se-á o disposto no § 2º do artigo 28.

     § 1º  Se a venda for contratada com juros, estes deverão ser apropriados nos resultados dos exercícios sociais a que competirem.

     § 2º  Na venda contratada com cláusula de correção monetária do saldo credor do preço, a contrapartida da correção, nas condições estipuladas no contrato, da receita de vendas a receber será computada, no resultado do exercício, como variação monetária (art. 18), pelo valor que exceder da correção, segundo os mesmos critérios, do saldo do lucro bruto registrado na conta de resultados de exercícios futuros de que trata o item I do artigo 29.

Subseção IV
Sociedades Tributadas em Conjunto


     Art. 30. A base de cálculo do imposto das sociedades tributadas em conjunto (art. 2º) será determinada de acordo com as seguintes normas e a regulamentação expedida pelo Ministério da Fazenda:

     I - o lucro real do conjunto será o lucro líquido do exercício apurado na consolidação dos resultados de todas as sociedades (art. 7º, § 5º), ajustado nos termos do disposto no artigo 6º; 
    II - não serão modificadas, pelo fato da consolidação, as deduções admitidas em cada sociedade, cujos limites sejam fixados na lei em função de elementos do seu patrimônio ou das suas operações; 
   III - o limite de dedução de contribuições e doações poderá ser calculado com base no lucro líquido do conjunto; 
   IV - na determinação do lucro real poderão ser compensados os prejuízos de qualquer das sociedades do conjunto, observado o prazo previsto no artigo 65. 

     Parágrafo único. O imposto incide à alíquota de 32% sobre o lucro real das sociedades tributadas em conjunto.

Seção III
Resultados Não Operacionais
 
Subseção I
Ganhos e Perdas de Capital

Conceito e determinação 

     Art. 31. Serão classificados como ganhos ou perdas de capital, e computados na determinação do lucro real, os resultados na alienação, inclusive por desapropriação (§ 4º), na baixa por perecimento, extinção, desgaste, obsolescência ou exaustão, ou na liquidação de bens do ativo permanente.

     § 1º  Ressalvadas as disposições especiais, a determinação do ganho ou perda de capital terá por base o valor contábil do bem, assim entendido o que estiver registrado na escrituração do contribuinte, corrigido monetariamente e diminuído, se for o caso, da depreciação, amortização ou exaustão acumulada.

     § 2º  Nas vendas de bens do ativo permanente para recebimento do preço, no todo ou em parte, após o término do exercício social seguinte ao da contratação, o contribuinte poderá, para efeito de determinar o lucro real, reconhecer o lucro na proporção da parcela do preço recebida em cada período-base.

     § 3º  O ganho ou perda de capital na alienação ou liquidação de investimento será determinado com base no valor contábil (§ 1º), diminuído da provisão para perdas (art. 32) que tiver sido computada na determinação do lucro real.

     § 4º  O contribuinte poderá diferir a tributação do ganho de capital na alienação de bens desapropriados, desde que:
 
     a) o transfira para reserva especial de lucros;
 
     b) aplique, no prazo máximo de 2 anos do recebimento da indenização, na aquisição de outros bens do ativo permanente, importância igual ao ganho de capital;
 
     c) discrimine, na reserva de lucros, os bens objeto da aplicação de que trata a letra b, em condições que permitam a determinação do valor realizado em cada período.

     § 5º  A reserva de que trata o parágrafo anterior será computada na determinação do lucro real nos termos do § 1º do artigo 35, ou quando for utilizada para distribuição de dividendos.
 
Provisão para perdas prováveis na realização de investimentos

     Art. 32. A provisão para perdas prováveis na realização do valor de investimentos será, para efeito de determinar o lucro real, adicionada ao lucro líquido do exercício, salvo se:

     I - constituída depois de 3 anos da aquisição do investimento; e 
    II - a perda for comprovada como permanente assim entendida a de impossível ou improvável recuperação.

     § 1º  Cabe à pessoa jurídica o ônus da prova da perda permanente que justifique a constituição da provisão.

     § 2º  Em qualquer caso, será adicionado ao lucro líquido do exercício, para efeito de determinar o lucro real, a provisão para perda de participação societária na parte que corresponder a ágio com os fundamentos econômicos de que tratam as letras b e c do § 2º do artigo 20.

     § 3º  A provisão constituída antes do prazo do item I poderá ser deduzida, após o decurso desse prazo, para efeito de determinar o lucro real, desde que observado o disposto no item II e nos §§ 1º e 2º.
 
Investimento avaliado pelo valor de patrimônio líquido

     Art. 33. O valor contábil, para efeito de determinar o ganho ou perda de capital na alienação ou liquidação do investimento em coligada ou controlada avaliado pelo valor de patrimônio líquido (art. 20), será a soma algébrica dos seguintes valores:

     I - valor de patrimônio líquido pelo qual o investimento estiver registrado na contabilidade do contribuinte; 
    II - saldo não amortizado de ágios ou deságios na aquisição da participação com fundamento na letra a do § 2º do artigo 20; 
   III - ágio ou deságio na aquisição do investimento com fundamento nas letras b e c do § 2º do artigo 20, ainda que tenha sido amortizado na escrituração comercial do contribuinte; 
   IV - provisão para perdas (art. 32) que tiver sido computada na determinação do lucro real.

     § 1º  Os valores de que tratam os itens II a IV serão corrigidos monetariamente.

     § 2º  Serão computados na determinação do lucro real:
 
     a) como ganho de capital, o acréscimo do valor de patrimônio líquido decorrente de aumento na porcentagem de participação do contribuinte no capital social da coligada ou controlada, resultante de modificação do capital social desta com diluição da participação dos demais sócios;
 
     b) como perda de capital, a diminuição do valor de patrimônio líquido decorrente de redução na porcentagem da participação do contribuinte no capital social da coligada ou controlada, em virtude de modificação no capital social desta com diluição da participação do contribuinte.
 
Participação extinta em fusão, incorporação ou cisão

     Art. 34. Na fusão, incorporação ou cisão de sociedades com extinção de ações ou quotas de capital de uma possuída por outra, a diferença entre o valor contábil das ações ou quotas extintas e o valor de acervo líquido que as substituir será computado na determinação do lucro real de acordo com as seguintes normas:

     I - somente será dedutível como perda de capital a diferença entre o valor contábil e o valor de acervo líquido avaliado a preços de mercado, e o contribuinte poderá, para efeito de determinar o lucro real, optar pelo tratamento da diferença como ativo diferido, amortizável no prazo máximo de 10 anos; 
    II - será computado como ganho de capital o valor pelo qual tiver sido recebido o acervo líquido que exceder o valor contábil das ações ou quotas extintas, mas o contribuinte poderá, observado o disposto nos §§ 1º e 2º, diferir a tributação sobre a parte do ganho de capital em bens do ativo permanente, até que esse seja realizado.

     § 1º O contribuinte somente poderá diferir a tributação da parte do ganho de capital correspondente a bens do ativo permanente se:
 
     a) discriminar os bens do acervo líquido recebido a que corresponder o ganho de capital diferido, de modo a permitir a determinação do valor realizado em cada período-base; e
 
     b) mantiver, no livro de que trata o item I do artigo 8º, conta de controle do ganho de capital ainda não tributado, cujo saldo ficará sujeito a correção monetária anual, por ocasião do balanço, aos mesmos coeficientes aplicados na correção do ativo permanente.

     § 2º  O contribuinte deve computar no lucro real de cada período-base a parte do ganho de capital realizada mediante alienação ou liquidação, ou através de quotas de depreciação, amortização ou exaustão deduzidas como custo ou despesa operacional.
 
Subseção II
Reavaliação de Bens
Tributação na realização

     Art. 35. A contrapartida do aumento de valor de bens do ativo, em virtude de nova avaliação baseada em laudo nos termos do artigo 8º da Lei 6.404, de 15 de dezembro de 1976, não será computada no lucro real enquanto mantida em conta de reserva de reavaliação.

     § 1º  O valor da reserva será computado na determinação do lucro real:

     a) no período-base em que a reserva for utilizada para aumento do capital social, no montante capitalizado;

     b) em cada período-base, no montante do aumento do valor dos bens reavaliados que tenha sido realizado no período, inclusive mediante quotas de depreciação, amortização ou exaustão deduzidas como custos ou despesas operacionais.

     § 2º  O contribuinte deverá discriminar na reserva de reavaliação os bens reavaliados que a tenham originado, em condições de permitir a determinação do valor realizado em cada período.

     § 3º  Será computado na determinação do lucro real o aumento de valor resultante de reavaliação de participação societária que o contribuinte avaliar pelo valor de patrimônio líquido, ainda que a contrapartida do aumento do valor do investimento constitua reserva de reavaliação.

Reavaliação na subscrição de capital ou valores mobiliários

     Art. 36. A contrapartida do aumento do valor de bens do ativo incorporados ao patrimônio de outra pessoa jurídica, na subscrição em bens de capital social, ou de valores mobiliários emitidos por companhia, não será computada na determinação do lucro real enquanto mantida em conta de reserva de reavaliação.

     Parágrafo único. O valor da reserva deverá ser computado na determinação do lucro real:

     a) na alienação ou liquidação da participação societária ou dos valores mobiliários, pelo montante realizado;

     b) quando a reserva for utilizada para aumento do capital social, pela importância capitalizada; ou

     c) em cada período-base, em montante igual à parte dos lucros, dividendos, juros ou participações recebidos pelo contribuinte, que corresponder à participação ou aos valores mobiliários adquiridos com o aumento do valor dos bens do ativo.

Reavaliação na fusão, incorporação ou cisão

     Art. 37. A contrapartida do aumento do valor de bens do ativo em virtude de reavaliação na fusão, incorporação ou cisão não será computada para determinar o lucro real enquanto mantida em reserva de reavaliação na sociedade resultante da fusão ou incorporação, na sociedade cindida ou em uma ou mais das sociedades resultantes da cisão.

     Parágrafo único. O valor da reserva deverá ser computado na determinação do lucro real de acordo com o disposto nos §§ 1º e 2º do artigo 35.

Subseção III
Disposições Diversas


     Art. 38. Não serão computadas na determinação do lucro real as importâncias, creditadas a reservas de capital, que o contribuinte com a forma de companhia receber dos subscritores de valores mobiliários de sua emissão a título de:

     I - ágio na emissão de ações por preço superior ao valor nominal, ou a parte do preço de emissão de ações sem valor nominal destinadas à formação de reservas de capital; 
    II - valor da alienação de partes beneficiárias e bônus de subscrição; 
   III - prêmio na emissão de debêntures; 
   IV - lucro na venda de ações em tesouraria.

     § 1º  O prejuízo na venda de ações em tesouraria não será dedutível na determinação do lucro real.

     § 2º  As subvenções para investimento, inclusive mediante isenção ou redução de impostos concedida como estímulo à implantação ou expansão de empreendimentos econômicos e as doações não serão computadas na determinação do lucro real, desde que:

     a) registradas como reserva de capital, que somente poderá ser utilizada para absorver prejuízos ou ser incorporada ao capital social, observado o disposto no artigo 36 e seus parágrafos; ou

     b) feitas em cumprimento de obrigação de garantir a exatidão do balanço do contribuinte e utilizadas para absorver superveniências passivas ou insuficiências ativas.

Seção IV
Correção Monetária 
 
Subseção I
Disposições Gerais
Dever de corrigir

     Art. 39. Os efeitos da modificação do poder de compra da moeda nacional sobre o valor dos elementos do patrimônio e os resultados do exercício serão computados na determinação do lucro real através dos seguintes procedimentos:

     I - correção monetária, na ocasião da elaboração do balanço patrimonial:

     a) das contas do ativo permanente e respectiva depreciação, amortização ou exaustão, e das provisões para atender a perdas prováveis na realização do valor de investimentos;

     b) do patrimônio líquido;

     II - registro, em conta especial, das contrapartidas dos ajustes de correção monetária de que trata o item I; 
    III - dedução, como encargo do exercício, do saldo da conta de que trata o item II, se devedor; ou 
    IV - cômputo no lucro real, observado o disposto na Subseção IV desta Seção, do saldo da conta de que trata o item II, se credor.

     § 1º  O contribuinte que levantar balanço intermediário no curso do exercício social poderá, à sua opção, corrigi-lo nos termos deste Capítulo.

     § 2º  Para os efeitos deste Capítulo, considera-se exercício da correção o período entre o último balanço corrigido e o balanço a corrigir.

     § 3º  O Ministro da Fazenda, com base nos objetivos e princípios da correção monetária, baixará as instruções que forem necessárias à aplicação do disposto nesta Seção aos empreendimentos em fase de construção, implantação ou pré-operacionais, aos bens vinculados às provisões técnicas de sociedades seguradoras e companhias de capitalização e a outras situações especiais não reguladas em lei.

Base e métodos de correção

     Art. 40. A correção monetária de que trata o item I do artigo 39 será procedida com base no aumento do valor nominal de uma Obrigação Reajustável do Tesouro Nacional (ORTN).

     § 1º  A determinação do valor de bens do ativo imobilizado adquiridos antes de 1965 terá por base o valor nominal da ORTN fixado pelo Ministério da Fazenda para os anos de 1938 a 1964, por referência aos coeficientes de correção do imobilizado de que trata a letra b do item II do artigo 55.

     § 2º  As companhias abertas e as pessoas jurídicas que, no balanço de abertura do exercício, tiverem patrimônio líquido com valor superior a Cr$ 100.000.000,00, deverão proceder à correção com observância do disposta na Subseção II desta Seção.

     § 3º  As pessoas não sujeitas ao disposto no § 2º e que não optarem pela correção nos termos da Subseção II deverão procedê-la de acordo com as normas da Subseção III.

Registro do ativo permanente

     Art. 41. O registro do ativo permanente da escrituração do contribuinte deve ser mantido com observância das seguintes normas:

     I - cada bem classificado como investimento deve ser escriturado em subconta distinta; 
     II - os bens do imobilizado devem ser agrupados em contas distintas segundo sua natureza e as taxas anuais, de depreciação ou amortização a eles aplicáveis, e os imóveis, os recursos minerais e florestais e as propriedades imateriais deverão ser registrados em subcontas separadas; 
    III - as aplicações de recursos ou despesas devem ser registradas no ativo diferido em subcontas distintas segundo a natureza, os empreendimentos ou atividades a que se destinam e o prazo de amortização.

     § 1º  O contribuinte deve manter registros que permitam identificar os bens do imobilizado e determinar o ano da sua aquisição, o valor original e os posteriores acréscimos ao custo, reavaliações e baixas parciais a ele referentes.

     § 2º  Valor original do bem é a importância em moeda nacional pela qual a aquisição tenha sido registrada na escrituração do contribuinte, convertidos os valores em moeda estrangeira à taxa de câmbio em vigor na época da aquisição.

     § 3º  No caso de bens adquiridos a preço fixo, para pagamento a prazo ou em prestações sem juros nem correção monetária, o contribuinte poderá optar pela correção do custo de aquisição em função da época ou épocas do seu efetivo pagamento, desde que, se for o caso, adote o mesmo critério para a determinação do custo de aquisição que servirá de base para o calculo das quotas de depreciação, amortização ou exaustão.

     § 4º  O laudo que servir de base ao registro de reavaliação de bens deve identificar os bens reavaliados pela conta em que estão escriturados e indicar os anos da aquisição e das modificações no seu custo original.

     § 5º  Se o registro do imobilizado não satisfizer ao disposto no § 1º, os bens baixados serão considerados como os mais antigos nas contas em que estiverem registrados.

Subseção II
Correção Mediante Razão Auxiliar em ORTN
 
Razão Auxiliar em ORTN 

     Art. 42. As pessoas jurídicas de que trata o § 2º do artigo 40 e as que optarem pela correção monetária nos termos desta Subseção deverão manter livro Razão Auxiliar, no qual as contas sujeitas a correção monetária serão escrituradas adotando-se como unidade de conta o valor nominal, de uma ORTN.

     § 1º  No exercício social em que for iniciada a escrituração do Razão Auxiliar em ORTN, os saldos de abertura das contas serão determinados mediante a divisão do saldo da escrituração transferido do balanço anterior pelo valor nominal da ORTN em vigor no mês desse balanço.

     § 2º  A escrituração da movimentação das contas deverá ser feita em partidas mensais, salvo se o contribuinte optar por escrituração em partidas trimestrais.

     § 3º  Os lançamentos no Razão Auxiliar poderão ser feitos, em cada conta, pelo total dos débitos e créditos do mês ou trimestre.

Transposição para o Razão Auxiliar dos lançamentos da escrituração

     Art. 43. Na transposição para o Razão Auxiliar dos lançamentos da escrituração do exercício da correção, os valores registrados serão convertidos para número de ORTN mediante sua divisão pelo valor nominal de uma ORTN, observadas as seguintes normas:

     I - os ajustes, baixas, liquidações ou transferências de valores oriundos de exercício anterior, assim como as transferências, no exercício, entre contas sujeitas a correção, serão convertidos para ORTN pelo valor nominal desta no mês do balanço do exercício anterior; 
    II - os valores acrescidos às contas no exercício da correção serão convertidos para ORTN pelo valor nominal desta no mês do acréscimo ou, se o Razão Auxiliar for escriturado em partidas trimestrais, pelo valor médio mensal da ORTN no trimestre; 
   III - os ajustes, baixas, liquidações ou transferências de valores acrescidos, no exercício da correção, às contas do investimento, ativo diferido e patrimônio líquido, serão deduzidos dos acréscimos, na ordem cronológica destes, e convertidos para ORTN pelo valor nominal desta no mês ou no trimestre em que forem deduzidos; 
   IV - o valor de patrimônio líquido de investimento em coligada ou controlada transferido do exercício anterior e as reduções desse valor durante o exercício da correção, inclusive pelo recebimento de lucros ou dividendos, serão convertidos para ORTN pelo valor nominal desta no mês do balanço do exercício anterior.

Baixa de bens do ativo imobilizado

     Art. 44. Na baixa de bens do ativo imobilizado e dos respectivos encargos serão observadas as seguintes normas: 

     I - o valor do bem baixado será determinado mediante o seguinte procedimento:

     a) serão identificados o valor original (art. 41, § 2º) e a época de aquisição do bem a ser baixado, inclusive dos acréscimos ao custo e reavaliações ocorridas antes do início do exercício;

     b) o valor do bem será convertido para ORTN mediante sua divisão pelo valor nominal da ORTN na época da aquisição e de cada acréscimo ao custo ou reavaliação, e o valor do bem em ORTN será registrado como baixa no Razão Auxiliar;

     c) a baixa na escrituração será feita pelo valor determinado mediante a multiplicação do valor do bem em ORTN (letra b ) pelo valor nominal da ORTN no mês do balanço do exercício anterior;

     d) se tiver havido, no exercício da correção, acréscimo ao custo do bem baixado, os valores, em ORTN e em cruzeiros, desse acréscimo serão adicionados, respectivamente, aos valores de baixa de que tratam as letras b e c;
 
    II - o valor da depreciação, amortização ou exaustão acumulada correspondente ao bem baixado será determinado mediante o seguinte procedimento:

     a) com base na taxa anual do encargo e na época da aquisição e dos acréscimos ao custo e reavaliações do bem a ser baixado, será determinada a percentagem total de depreciação, amortização e exaustão até o balanço do exercício anterior;

     b) a porcentagem de que trata a letra anterior será aplicada sobre o valor do bem em ORTN no balanço do exercício anterior (nº I, b ), e o produto será o valor dos encargos em ORTN, a ser registrado no Razão Auxiliar;

     c) o valor a ser baixado na escrituração será o produto dos encargos expressos em ORTN (letra b ) pelo valor nominal da ORTN no mês do balanço do exercício anterior;

     d) se tiver havido, no exercício da correção, dedução de quotas de depreciação, amortização ou exaustão do bem baixado, os valores em ORTN e em cruzeiros dessas quotas serão adicionados aos determinados nos termos das letras b e c.

Quota de depreciação, amortização e exaustão

     Art. 45. As quotas de depreciação, amortização e exaustão registradas na escrituração como custo ou despesa operacional serão determinadas com base no Registro Auxiliar em ORTN, observadas as seguintes normas:

     I - a quota anual em ORTN será o produto da taxa anual de depreciação ou amortização, ou da porcentagem de exaustão, sobre o valor do bem em ORTN constante do Razão Auxiliar; 
    II - a quota anual em ORTN será registrada na conta do encargo do Razão Auxiliar, e o montante da quota a ser lançado na escrituração será determinado mediante a conversão da quota em ORTN para cruzeiros:

     a) pelo valor nominal da ORTN em cada mês, se registrada em duodécimos mensais;

     b) pelo valor médio da ORTN no trimestre, se registrada trimestralmente;

     c) pelo valor médio da ORTN no exercício da correção, se registrada por ocasião do balanço de encerramento do período.

     Parágrafo único. A quota anual em ORTN será ajustada proporcionalmente no caso de exercício com duração inferior ou superior a 12 meses, e de bem acrescido ao ativo, ou dele baixado, no curso do exercício.

Correção no balanço

     Art. 46. Por ocasião do levantamento do balanço, os saldos corrigidos das contas da escrituração comercial serão determinados mediante a conversão para cruzeiros, com base no valor nominal da ORTN no mês do balanço a corrigir, dos saldos do Razão Auxiliar.

     Parágrafo único. Os saldos das contas da escrituração serão ajustados aos saldos corrigidos determinados nos termos deste artigo mediante lançamentos nas próprias contas, cuja contrapartida será debitada ou creditada à conta de que trata o item II do artigo 39, exceto a correção da conta do capital integralizado, que será creditada à conta especial de reserva de capital.

Subseção III
Correção Direta dos Saldos das Contas
 
Coeficientes de correção
 
     Art. 47. As pessoas jurídicas de que trata o § 3º do artigo 40 procederão à correção monetária mediante a aplicação, sobre os valores a corrigir constantes da escrituração, de coeficientes de correção para o mês do balanço.

     § 1º  Por ocasião do levantamento de cada balanço a corrigir, o contribuinte determinará os coeficientes a aplicar, mediante divisão do valor nominal de uma ORTN no mês do balanço pelo seu valor nominal na época do valor a corrigir.

     § 2º O contribuinte deverá manter arquivados, como comprovantes da escrituração, os mapas e memórias de cálculos da correção monetária, segundo modelos aprovados pela Secretaria da Receita Federal.

Determinação do saldo corrigido das contas

     Art. 48. A correção das contas terá por objeto, separadamente, o saldo da abertura do exercício da correção e os acréscimos registrados durante esse exercício, observadas as seguintes normas:

     I - na correção do saldo de abertura do exercício:

     a) para efeito da correção, o saldo será deduzido das variações líquidas, ocorridas no exercício, decorrentes de ajustes, baixas, liquidações e transferências de valores oriundos de exercícios anteriores, e acrescido dos valores transferidos no exercício, de outras contas sujeitas a correção;

     b) o saldo ajustado será corrigido mediante sua multiplicação por coeficiente que traduza a variação do valor nominal da ORTN entre o mês do balanço do exercício anterior e o do balanço a corrigir;

    II - na correção dos acréscimos durante o exercício:

     a) para efeito da correção, os acréscimos serão agrupados em períodos trimestrais;

     b) as baixas de valores acrescidos, no próprio exercício, nas contas de investimento, ativo diferido e patrimônio líquido, serão deduzidas dos acréscimos, na ordem cronológica destes;

     c) os bens do ativo imobilizado serão baixados nos trimestres em que tiverem sido acrescidos ao ativo;

     d) os acréscimos líquidos de cada trimestre serão corrigidos mediante a multiplicação por coeficiente que traduza a variação do valor médio mensal da ORTN entre cada trimestre e o mês do balanço da correção; 

   III - o saldo corrigido da conta será a soma dos valores corrigidos do saldo de abertura (item I) e dos acréscimos do exercício (item II).

     § 1º  Os lucros ou dividendos, recebidos durante o exercício, de participação em coligada ou controlada avaliada pela valor de patrimônio líquido serão tratados como ajustes desse valor no saldo de abertura do exercício (item I, letra a).

     § 2º  O valor corrigido das quotas de depreciação, amortização e exaustão registrados no exercício será determinado mediante a conversão para cruzeiros, pelo valor nominal da ORTN no mês do balanço da correção, do valor em ORTN dessas quotas (art. 50, item II e parágrafo único, letra b), depois de deduzido o valor em ORTN das quotas referentes aos bens baixados (art. 49, II).

     § 3º  A diferença entre o valor corrigido e o saldo escritural de cada conta será registrada na própria conta, mediante lançamento cuja contrapartida será levada a débito ou a crédito da conta de que trata o item Il do artigo 39, com exceção da correção do capital social integralizado, que será creditada a reserva especial de capital.

Baixa de bens do ativo imobilizado

     Art. 49. Na baixa de bens do ativo imobilizado e dos respectivos encargos serão observadas as seguintes normas: 

     I - o valor do bem baixado será determinado mediante o seguinte procedimento:

     a) serão identificados o valor original (art. 41 § 2º) e a época da aquisição do bem baixado, inclusive dos acréscimos ao custo e reavaliações ocorridas até o balanço do exercício anterior;

     b) o valor será corrigido para o mês do balanço do exercício anterior mediante sua multiplicação pelos coeficientes do ano da aquisição ou da formação do custo, e o bem será baixado por esse valor corrigido;

     c) ao valor de que trata a letra anterior será adicionado, se houver, acréscimo ao custo do bem baixado registrado no exercício da correção; 

    II - o valor da depreciação, amortização e exaustão acumulada correspondente ao bem baixado será determinado mediante o seguinte procedimento:

     a) com base na taxa anual do encargo e na época da aquisição, dos acréscimos ao custo ou reavaliações do bem a ser baixado, será determinada a porcentagem total de depreciação, amortização ou exaustão até a data do balanço do exercício anterior;

     b) a porcentagem de que trata a letra anterior será aplicada sobre o valor do bem corrigido no balanço do exercício anterior (item I, letra b), e o produto será o valor dos encargos correspondentes ao bem baixado;

     c) se tiver havido, no exercício da correção, dedução de quota de encargos do bem baixado, o montante dessas quotas será adicionado ao valor de que trata a letra b.

Quotas de depreciação, amortização e exaustão

     Art. 50. As quotas de depreciação, amortização e exaustão a serem registradas na escrituração como custo ou despesas operacionais serão determinadas mediante o seguinte procedimento:

     I - a quota anual será determinada pela aplicação da taxa anual do encargo sobre o saldo da conta no balanço do exercício anterior; 
    II - a quota anual (item I) será convertida para número de ORTN pelo valor da ORTN no mês do balanço anterior, e o montante em cruzeiros da quota a ser escriturada será determinado mediante a conversão para cruzeiros desse valor em ORTN.

     a) pelo valor nominal da ORTN em cada mês, se registrada em duodécimos mensais;

     b) pelo valor médio da ORTN no trimestre, se registrada trimestralmente;

     c) pela valor médio da ORTN no exercício da correção, se registrada por ocasião do balanço.

     Parágrafo único. As quotas relativas aos acréscimos ao custo de bens existentes no início do exercício e aos bens acrescidos ao ativo durante o exercício serão calculadas:

     a) mediante a aplicação, sobre o valor do acréscimo, da taxa do encargo durante o prazo restante do exercício;

     b) o valor da quota será convertido para ORTN pelo valor nominal desta no mês do acréscimo, e o montante em cruzeiros da quota a ser deduzida como custo ou despesa operacional será determinado de acordo com a disposto no item II.

Subseção IV
Tributação do Saldo Credor da Conta de Correção Monetária


Tributação na realização 

     Art. 51. O saldo credor da conta de correção monetária de que trata o item II do artigo 39 será computado na determinação do lucro real, mas o contribuinte terá opção para diferir, com observância do disposto nesta Subseção, a tributação do lucro inflacionário não realizado.

Lucro inflacionário

     Art. 52. Considera-se lucro inflacionário, em cada exercício social, o saldo credor da conta de correção monetária ajustado pela diminuição das variações monetárias (art. 18) computadas no lucro líquido do exercício.

     § 1º  O ajuste será procedido mediante a dedução, do saldo credor da conta de correção monetária, do valor das variações monetárias passivas que exceder das ativas; se as variações ativas ultrapassarem as passivas, o lucro inflacionário será igual ao saldo credor da conta de correção monetária, sem ajuste.

     § 2º  Lucro inflacionário acumulado é a soma do lucro inflacionário do exercício com o saldo de lucro inflacionário a tributar transferido do exercício anterior.

     § 3º  O lucro inflacionário a tributar será registrada em conta especial do livro de que trata o item I do artigo 8º, e o saldo transferido do balanço anterior será corrigido monetariamente, com base na variação do valor nominal de uma ORTN entre o mês do balanço anterior e o mês do balanço do exercício da correção.

Lucro inflacionário realizado

     Art. 53. Em cada período-base considerar-se-á realizada parte do lucro inflacionário acumulado proporcional ao valor, realizado no mesmo período, do ativo permanente e de imóveis destinados à venda.

     § 1º  O lucro inflacionário realizado no período será calculado de acordo com as seguintes normas:

     a) será determinada a relação percentual entre o lucro inflacionário acumulado e a soma dos seguintes valores:

     1 - o valor do ativo permanente no início do exercício, sem dedução dos saldos das contas de depreciação, amortização e exaustão;
     2 - o saldo de abertura no exercício das contas de estoque de imóveis sujeitas a correção nos termos do artigo 27;

     b) o valor do ativo permanente e dos imóveis realizado no exercício será a soma dos seguintes valores:

     1 - custo contábil dos bens do ativo permanente existentes no início do exercício e baixados no curso deste;
     2 - custo contábil dos imóveis existentes no estaque no início do exercício e baixados no curso deste;
     3 - quotas de depreciação, amortização e exaustão computadas como custo ou despesa operacional do exercício;
     4 - lucros ou dividendos, recebidos no exercício, de participações societárias registradas como investimento;

     c) o montante do lucro inflacionário realizado a ser computado na determinação do lucro real do exercício será determinado mediante aplicação da porcentagem de que trata a letra a sobre a soma dos valores de que trata a letra b.

     § 2º  O contribuinte que optar pelo diferimento da tributação do lucro inflacionário não realizado deverá computar na determinação do lucro real o montante do lucro inflacionário realizado, determinado de acordo com o disposto no § 1º, e excluir do lucro líquido do exercício o montante do lucro inflacionário do exercício (art. 52).

     § 3º  O saldo do lucro inflacionário acumulado, depois de deduzida a parte computada na determinação do lucro real (§ 1º, letra c), será transferido para o exercício seguinte.

Subseção V
Disposições Especiais

Sociedades de economia mista e Empreendimentos Florestais 

     Art. 54. A sociedade de economia mista, quando autorizada pelo Ministério a que estiver vinculada, poderá limitar a correção monetária do ativo permanente ao montante necessário para compensar a correção das contas do patrimônio líquido.

     Parágrafo único. A correção monetária das florestas obedecerá ao disposto neste Capítulo e nos artigos 1º a 7º do Decreto-lei nº 1.483, de 6 de outubro de 1976, com exceção do § 1º, do artigo 3º, que passará a vigorar com a seguinte redação, observado, quanto ao aumento de capital, o disposto no artigo 63 e seus §§ 1º a 5º e 7º a 9º deste Decreto-lei:

     "O acréscimo de valor previsto neste artigo não será computado na determinação do lucro real e sua contrapartida
      constituirá reserva de capital que somente poderá ser utilizada para absorção de prejuízos ou incorporação ao
      capital social".

Subseção VI
Disposições Transitórias

Correção especial do imobilizado em 1978 

     Art. 55. As pessoas jurídicas obrigadas a corrigir monetariamente, nos termos deste Decreto-lei, as demonstrações financeiras, deverão proceder, no balanço de abertura do exercício social que se iniciar no ano de 1978, a correção especial do ativo imobilizado, sujeita às seguintes normas:

     I - essa correção substituirá a correção do ativo imobilizado prevista, nos termos da legislação em vigor na data da publicação deste Decreto-lei, para o ano de 1978; 
    II - a correção do ativo imobilizado e das respectivas contas de depreciação, amortização e exaustão obedecerá à legislação referida no item I, com as seguintes modificações:
 
     a) além das adições líquidas anuais ao ativo imobilizado ocorridas até 31 de dezembro de 1976, serão corrigidas, com observância do disposto nos artigos 47 a 50, as adições líquidas entre essa data e o balanço de encerramento do exercício anterior ao que se iniciar em 1978;
 
     b) o Ministro da Fazenda fixará, com base no valor nominal da ORTN, os coeficientes de correção monetária para os balanços encerrados no mês de dezembro de 1977, inclusive os coeficientes trimestrais para correção das adições líquidas ao ativo durante o ano de 1977;
 
     c) o contribuinte, cujo exercício social tiver início em 1978, após o mês de janeiro, deverá, com base na variação do valor nominal da ORTN, ajustar para o mês do balanço de encerramento do exercício social anterior os coeficientes de correção de que trata a letra b e, se for o caso, determinar os coeficientes trimestrais a aplicar na correção das adições líquidas ao ativo, a partir de 1º de janeiro de 1978; 

   III - serão obrigatoriamente absorvidos pelo aumento líquido resultante da correção de que trata este artigo:
 
     a) as importâncias, registradas em ativo pendente, correspondentes a variações cambiais de correções monetárias de exercícios anteriores a 1973, decorrentes de financiamentos do ativo circulante;
 
     b) as importâncias registradas no ativo pendente de balanços encerrados no ano de 1974, correspondentes a correção monetária ou variações cambiais de exercícios anteriores em obrigações contraídas para financiamento do ativo imobilizado;
 
     c) a manutenção de capital de giro negativo ainda não absorvida por reservas;
 
     d) os saldos não amortizados de insuficiências de depreciações;
 
     e) quaisquer diferenças cambiais ou variações monetárias de atualização de obrigações até a data do balanço de encerramento do exercício anterior que não tiverem sido registradas ou absorvidas; 

   IV - O saldo líquido da correção será creditado à conta de reserva de capital e não será computado na determinação do lucro real.

     § 1º  O contribuinte poderá optar por utilizar a saldo líquido de que trata o item IV para compensar a correção monetária, no balanço de abertura do exercício que se iniciar em 1978, do saldo das contas de reservas e lucros existentes no balanço de encerramento do exercício anterior, desde que observe as seguintes normas:
 
     a) as contas deverão ser corrigidas, de acordo com o disposto nos artigos 47 e 48, com base na variação do valor nominal da ORTN no exercício social anterior ao iniciado em 1978;
 
     b) a correção dos lucros e reservas será adicionada, até o limite do saldo de que trata o item IV, ao saldo de abertura das contas do exercício iniciado em 1978;
 
     c) a parte do aumento líquido do ativo que não for absorvida pela correção de que trata este parágrafo terá o tratamento previsto no item IV.

     § 2º  A pessoa jurídica poderá optar por proceder à correção especial regulada neste artigo no balanço de encerramento do exercício social anterior ao que se iniciar em 1978, e a correção não importará modificação no lucro real determinado com base nesse balanço.

     § 3º  Os bens do ativo imobilizado que, nos termos da legislação em vigor na data da publicação deste Decreto-lei tenham sido excluídos da correção do ativo imobilizado, serão, para efeitos da correção nos termos deste artigo, considerados como adquiridos na data do balanço do exercício social do contribuinte anterior ao que se iniciar no ano de 1978, e seu valor original será o custo pelo qual estiver contabilizado naquele balanço.

     § 4º  Na correção de florestas ou direitos de exploração de florestas (art. 54, parágrafo único) serão observadas ainda as seguintes normas:
 
     a) o contribuinte que tiver efetuado correção de acordo com o Decreto-lei nº 1.483, de 6 de outubro de 1976, poderá transferir para contas de reservas de capital, observado o disposto no item IV deste artigo, as importâncias subtraídas nos termos do artigo 8º do referido Decreto-lei e deduzir, no exercício financeiro de 1977, para efeito de determinar o lucro real, a manutenção de capital de giro que tiver deixado de deduzir no exercício de 1976 em virtude da adição de que trata o artigo 9º do mesmo Decreto-lei.
 
     b) o contribuinte que ainda não tiver efetuado a correção monetária autorizada pelo Decreto-lei nº 1.483, de 6 de outubro de 1976, poderá fazê-lo com observância do disposto neste Decreto-lei.
 
Participações existentes na abertura do exercício iniciado em 1978

     Art. 56. No exercício social que se iniciar no ano de 1978 serão observadas as seguintes normas com relação aos investimentos em participações societárias existentes ao início do exercício:

     I - o saldo de abertura das contas relativas a investimentos poderá ser reajustado, durante o exercício, para registro do valor nominal das ações ou quotas bonificadas distribuídas pela sociedade objeto do investimento, oriundas da incorporação ao capital, até 30 de junho de 1978, de correção monetária, lucros ou reservas apurados em balanços levantados até 31 de dezembro de 1977;
    II - o disposto no item anterior não se aplica à reserva de capital formada nos termos do item IV do artigo 55 nem às correções dos lucros ou reservas de que trata o § 1º do artigo 55; 
   III - nos investimentos que devam ser avaliados pelo valor de patrimônio líquido da coligada ou controlada será observado o disposto no artigo 26.
 
Disposições diversas

     Art. 57. No balanço em que proceder à correção especial do imobilizado, de que trata a artigo 55, a pessoa jurídica deverá transferir para as contas que registram o valor original dos bens do ativo imobilizado e respectiva depreciação, amortização ou exaustão, os saldos das contas de correção monetária a elas referentes.

     Parágrafo único. As contas de reservas de correção monetária do ativo imobilizado e do capital de giro próprio, formadas de acordo com a legislação anterior, serão registradas como reservas de capital.

Seção V
Lucros Distribuídos 
 
Subseção I
Participações


     Art. 58. Podem ser excluídas do lucro líquido do exercício, para efeito de determinar o lucro real, as participações nos lucros da pessoa jurídica:

     I - atribuídas a seus empregados segundo normas gerais aplicáveis, sem discriminações, a todos que se encontrem na mesma situação, por dispositivo do estatuto ou contrato social, ou por deliberação da assembléia de acionistas ou sócios quotistas; 
    II - asseguradas a debêntures de sua emissão.

     Parágrafo único. Serão adicionadas ao lucro líquido do exercício, para efeito de determinar o lucro real, as participações nos lucros da pessoa jurídica atribuídas a partes beneficiárias de sua emissão e a seus administradores.

Subseção II
Dividendos Fixos de Sociedade

Controlada por Capital Estrangeiro 

     Art. 59. A companhia, cujo capital com direito a voto pertença, em sua maioria, a pessoas residentes ou domiciliadas no exterior, poderá deduzir, para efeito de determinar o lucro real, os dividendos fixos de ações preferenciais de sua emissão, de que sejam titulares pessoas residentes ou domiciliadas no exterior, desde que:

     I - as ações tenham sido criadas mediante capitalização de financiamento ou empréstimo externo registrado, até 31 de dezembro de 1977, pelo Banco Central do Brasil, e o requerimento de conversão seja apresentado a esse órgão até 31 de dezembro de 1978; 
    II - tenham sido previamente aprovados pelo Banco Central do Brasil:

a) a conversão do empréstimo ou financiamento em capital social;

b) o montante, a forma, o prazo e outras condições relativas aos dividendos fixos e ao resgate ou amortização das ações;

c) as condições relativas à regulação estatutária de que tratam os artigos 17 a 19 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976;

d) a verificação do cumprimento de outras condições que vierem a ser fixadas pelo Conselho Monetário Nacional.


     § 1º  A dedutibilidade do dividendo ficará assegurada pelo prazo aprovado pelo Banco Central do Brasil, que não excederá de 10 anos.

     § 2º  Em caso de reembolso das ações ou de liquidação da companhia, antes do termo fixado na autorização prévia, o Banco Central do Brasil estabelecerá normas a respeito da aplicação dos recursos pelo período que faltar para o exaurimento do prazo constante no ato autorizativo da conversão.

Subseção III
Lucros Distribuídos Disfarçadamente

Distribuição disfarçada 

     Art. 60. Presume-se distribuição disfarçada de lucros no negócio pelo qual a pessoa jurídica:

     I - aliena, por valor notoriamente inferior ao de mercado, bem do seu ativo a pessoa ligada; 
     II - adquire, por valor notoriamente superior ao de mercado, bem de pessoa ligada; 
     III - perde, em decorrência do não exercício de direito à aquisição de bem e em benefício de pessoa ligada, sinal, depósito em garantia ou importância paga para obter opção de aquisição; 
     IV - transfere a pessoa ligada, sem pagamento ou por valor inferior ao de mercado, direito de preferência à subscrição de valores mobiliários de emissão de companhia; 
    V - empresta dinheiro a pessoa ligada se, na data do empréstimo, possui lucros acumulados ou reservas de lucros; 
    VI - paga a pessoa ligada aluguéis, royalties ou assistência técnica em montante que excede notoriamente do valor de mercado.

     § 1º  O disposto no item V não se aplica:

     a) às operações de instituições financeiras, companhias de seguro e capitalização e outras pessoas jurídicas, cujo objeto sejam atividades que compreendam operações de mútuo, adiantamento ou concessão de crédito, desde que realizadas nas condições que prevaleçam no mercado, ou em que a pessoa jurídica contrataria com terceiros;

     b) aos negócios de mútuo contratados por escrito, com estipulação de juros e correção monetária nas condições usuais no mercado financeiro e que sejam resgatados no prazo máximo de 2 anos.

     § 2º  A prova de que o negócio foi realizado no interesse da pessoa jurídica e em condições estritamente comutativas, ou em que a pessoa jurídica contrataria com terceiros, exclui a presunção de distribuição disfarçada de lucros.

     § 3º  O disposto neste artigo aplica-se a negócios entre a pessoa jurídica e pessoa física que seja:

     a) seu sócio, administrador ou titular; ou

     b) cônjuge, ou parente até o 3º grau, inclusive afim, das pessoas de que trata a letra a.

     § 4º  Valor de mercado é a importância em dinheiro que o vendedor pode obter mediante negociação do bem no mercado.

     § 5º  O valor do bem negociado freqüentemente no mercado, ou em bolsa, é o preço das vendas efetuadas em condições normais de mercado, que tenham por objeto bens em quantidade e em qualidade semelhantes.

     § 6º  O valor dos bens para os quais não haja mercado ativo poderá ser determinado com base em negociações anteriores e recentes do mesmo bem, ou em negociações contemporâneas de bens semelhantes, entre pessoas não compelidas a comprar ou vender e que tenham conhecimento das circunstâncias que influam de modo relevante na determinação do
preço. 
     
§ 7º  Se o valor do bem não puder ser determinado nos termos dos §§ 5º e 6º e o valor negociado pela pessoa jurídica basear-se em laudo de avaliação de perito ou empresa especializada, caberá à autoridade tributária a prova de que o negócio serviu de instrumento à distribuição disfarçada de lucros.

Distribuição disfarçada a acionista controlador

     Art. 61. Presume-se ainda distribuição disfarçada de lucros se a companhia contrata com o acionista controlador, ou com seu parente até o terceiro grau, inclusive os afins:

     I - os negócios de que tratam os itens I a VI do artigo 60, nas condições ali definidas; 
     II - qualquer outro negócio, em condições de favorecimento, assim entendidas condições mais vantajosas para o acionista controlador do que as que prevaleçam no mercado ou em que a companhia contrataria com terceiros.

     § 1º  Para os efeitos deste artigo considera-se:

     a) acionista controlador a pessoa física ou grupo de pessoas físicas residentes no País, e a pessoa, física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior, que diretamente, ou através de sociedade ou sociedades sob seu controle seja titular de direitos de sócio que lhe assegurem, de modo permanente, a maioria de votos nas deliberações da assembléia geral e o poder de eleger a maioria dos administradores da companhia;

     b) contratado com o acionista controlador o negócio com ele realizado através de outrem, ou com sociedade na qual o acionista controlador tenha, direta ou indiretamente, interesse.

     § 2º  O disposto no § 2º do artigo 60 aplica-se aos negócios da companhia com o acionista controlador.

     § 3º  O disposto neste artigo não se aplica aos negócios, contratados com observância das estipulações da respectiva convenção, entre sociedades que pertençam a grupo constituído nos termos do Capítulo XXI da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976.

Responsabilidade tributária

     Art. 62. Para efeito de determinar o lucro real da pessoa jurídica:

     I - nos casos dos itens I e IV do artigo 60 a diferença entre o valor de mercado e o de alienação será adicionada ao lucro líquido do exercício; 
    II - no caso do item II do artigo 60, a diferença entre o custo de aquisição do bem pela pessoa jurídica e o valor de mercado não constituirá custo ou prejuízo dedutível na posterior alienação ou baixa, inclusive por depreciação, amortização ou exaustão; 
   III - no caso do item III do artigo 60, a importância perdida não será dedutível; 
   IV - no caso do item V do artigo 60, a importância mutuada em negócio que não satisfaça às condições dos §§ 1º e 2º do mesmo artigo será, para efeito de correção monetária do patrimônio líquido, deduzida dos lucros acumulados ou reservas de lucros, exceto a legal; 
    V - no caso do item VI do artigo 60, o montante dos rendimentos que exceder do valor de mercado não será dedutível; 
   VI - nos casos do artigo 61, as importâncias pagas ou creditadas ao acionista controlador que caracterizarem as condições de favorecimento não serão dedutíveis.

     § 1º  Nos casos do artigo 60, o lucro distribuído disfarçadamente será tributado como rendimento, classificado na Cédula "H" da declaração de rendimentos, de administrador, sócio ou titular que contratou o negócio com a pessoa jurídica e auferiu os benefícios econômicos da distribuição, ou cujo parente ou dependente auferiu esses benefícios, o qual responderá também pelo imposto e multa que forem devidos pela pessoa jurídica.

     § 2º  Nos casos do artigo 61 o lucro líquido distribuído disfarçadamente será tributado como rendimento do acionista controlador; se forem duas ou mais pessoas físicas que exerçam o controle, serão tributadas proporcionalmente às partes que lhes couberem, direta ou indiretamente, do lucro distribuído disfarçadamente.

     § 3º  O acionista controlador será também responsável pelo imposto e multa devidos pela pessoa jurídica em decorrência da distribuição disfarçada de lucros.

     § 4º  O imposto e multa de que tratam os §§ 1º a 3º somente poderão ser lançados de ofício após o término da ocorrência do fato gerador do imposto da pessoa jurídica ou da pessoa física beneficiária dos lucros distribuídos disfarçadamente.

Subseção IV
Capitalização de Lucros ou Reservas


     Art. 63. Os aumentos de capital das pessoas jurídicas mediante incorporação de lucros ou reservas não sofrerão tributação do imposto sobre a renda.

     § 1º  Podem ser capitalizados nos termos deste artigo os lucros apurados em balanço, ainda que não tenham sido submetidos à tributação.

     § 2º  A não incidência estabelecida neste artigo se estende aos sócios, pessoas físicas ou jurídicas, beneficiárias de ações, quotas ou quinhões resultantes do aumento do capital social, e ao titular da firma ou empresa individual.

     § 3º  O disposto no § 2º não se aplica se a pessoa jurídica, nos 5 anos anteriores à data da incorporação de lucros ou reservas ao capital, restituir capital aos sócios ou ao titular, mediante redução do capital social; neste caso o montante dos lucros ou reservas capitalizados será considerado, até a montante da redução do capital, corrigido monetariamente com base no valor nominal da ORTN, como lucro ou dividendo distribuído, sujeito, na forma da legislação em vigor, à tributação na fonte ou na declaração de rendimentos, como rendimento dos sócios ou do titular da pessoa jurídica.

     § 4º  Se a pessoa jurídica, dentro dos 5 anos subseqüentes à data da incorporação de lucros ou reservas, restituir capital social aos sócios ou ao titular, mediante redução do capital social ou, em caso de liquidação, sob a forma de partilha do acervo líquido, o capital restituído considerar-se-á lucro ou dividendo distribuído, sujeito, nos termos da legislação em vigor, à tributação na fonte ou na declaração de rendimentos, como rendimento dos sócios, acionistas ou do titular.

     § 5º  O disposto no parágrafo anterior não se aplica nos casos de:

     a) aumento do capital social mediante incorporação de reserva de capital formada com ágio na emissão de ações, com o produto da alienação de partes beneficiárias ou bônus de subscrição, ou com correção monetária do capital, do ativo imobilizado ou do capital de giro próprio;

     b) de redução de capital em virtude de devolução aos herdeiros da parte de sócio falecido, nas sociedades de pessoas;

     c) de rateio do acervo líquido da pessoa jurídica dissolvida, se o aumento de capital tiver sido realizado com a incorporação de ações ou quotas bonificadas por sociedade de que era sócia ou acionista;

     d) de reembolso de ações, em virtude de exercício, pelo acionista, de direito de retirada assegurado pela Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976.

     § 6º  O disposto nos §§ 4º e 5º não se aplica às sociedades de investimento isentas de imposto.

     § 7º  A sociedade incorporadora e a resultante da fusão sucedem as incorporadas ou fundidas, sem interrupção de prazo, na restrição de que trata o § 3º.

     § 8º  As sociedades constituídas por cisão de outra, e a sociedade que absorve parcela de patrimônio da sociedade cindida sucedem a esta, sem interrupção de prazo, na restrição de que trata o § 3º.

     § 9º  Nos casos dos §§ 7º e 8º, a restrição se aplica ao montante dos lucros ou reservas capitalizados proporcional à contribuição:

     a) da sociedade incorporada ou fundida para o capital social da incorporada ou resultante da fusão; ou

     b) de parcela do patrimônio líquido da sociedade cindida para a capital social da sociedade que absorveu essa parcela.

Seção VI
Compensação de Prejuízos


     Art. 64. A pessoa jurídica poderá compensar o prejuízo apurado em um período-base com o lucro real determinado nos quatro períodos-base subseqüentes.

     § 1º  O prejuízo compensável é o apurado na demonstração do lucro real e registrado no livro de que trata o item I do artigo 8º, corrigido monetariamente até o balanço do período-base em que ocorrer a compensação.

     § 2º  Dentro do prazo previsto neste artigo a compensação poderá ser total ou parcial, em um ou mais períodos-base, à vontade do contribuinte.

     § 3º  A absorção, mediante débito à conta de lucros acumulados, de reservas de lucros ou capital, ao capital social, ou à conta de sócios, matriz ou titular de empresa individual, de prejuízos apurados na escrituração comercial do contribuinte não prejudica seu direito à compensação nos termos deste artigo.

     § 4º  O prejuízo compensável transferido de exercício anterior será absorvido pelo valor da reserva de reavaliação utilizada para compensar na escrituração comercial, prejuízos de exercícios anteriores.

     § 5º  A sociedade resultante de fusão e a que incorporar outra sucedem as sociedades extintas no seu direito a compensar prejuízos no prazo previsto neste artigo.

     § 6º  O disposto no parágrafo anterior se aplica, nos termos dos atos da operação, às sociedades resultantes de cisão e à que incorporar parcela do patrimônio de sociedade cindida.

     § 7º  O prazo para compensação de prejuízos não se aplica no caso de massa falida.

     § 8º  O Conselho Monetário Nacional pode autorizar a compensação do prejuízo de uma pessoa jurídica com o lucro real de outra, do mesmo grupo ou sob controle comum, quando a medida atender a interesses de segurança e fortalecimento do sistema financeira nacional.

CAPÍTULO III
IMPOSTO SOBRE LUCROS E RESERVAS QUE
EXCEDEM DO CAPITAL SOCIAL DAS COMPANHIAS


     Art. 65. O imposto incide, à alíquota de 25%, sobre os lucros e reservas que excedam do capital social das companhias.

     § 1º  São responsáveis pelo pagamento do imposto as companhias ou sociedades anônimas com sede no País, exceto as sociedades de investimento.

     § 2º  O fato gerador do imposto é a disponibilidade presumida, para os acionistas, de lucros ou reservas de lucros que a companhia tem o dever legal de distribuir.

     § 3º  O fato gerador caracteriza-se pela deliberação da assembléia geral que aprovar a demonstração de resultados do exercício sem destinar o excesso de lucros ou as reservas de lucros à integralização ou aumento do capital social, ou à distribuição como dividendos.

     § 4º  Se a assembléia geral que aprovar a demonstração de resultados destinar à capitalização o excesso de lucros ou reservas, o fato gerador do imposto completa-se dentro de 30 dias, se nesse prazo a companhia não efetivar, pelo seu órgão competente, o aumento do capital social.

     § 5º  No caso do § 4º, se o aumento do capital depender, por disposição legal, de aprovação de órgão público, o fato gerador completar-se-á dentro de 30 dias da publicação do ato da autoridade que negar aprovação do aumento, se nesse prazo a companhia não distribuir o excesso de lucros ou reservas.

     § 6º  O fato gerador completa-se, independentemente da deliberação de que trata o § 3º, se dentro de 30 dias do término do prazo legal para a realização da assembléia geral de aprovação da demonstração de resultado do exercício, a assembléia não se reunir ou não deliberar sobre a demonstração de resultados e destinação do excesso de lucros ou reservas de lucros.

     § 7º  Para os efeitos do disposto deste Capítulo:

     a) serão computados os lucros acumulados e as reservas de lucros, com exceção das reservas de lucros a realizar, das reservas para contingências e das reservas constituídas nos termos do § 2º do artigo 15;

     b) não serão computados os lucros acumulados e as reservas de lucros constituídas em balanços levantados antes de 1º de janeiro de 1977 e os que já tenham sofrido a incidência do imposto em exercício anterior;

     c) o valor do capital social compreende o saldo da reserva de capital formado com a correção monetária do capital realizado, ainda não capitalizado.

     § 8º  O imposto será recolhido no mês seguinte ao em que se completar a ocorrência do fato gerador.

     § 9º  A base de cálculo do imposto é o montante dos lucros acumulados e das reservas de lucros que excederem do valor do capital social realizado.

     Art. 66. O imposto de que trata este Capítulo será compensado com o que for devido na distribuição, como dividendo, dos lucros ou reservas tributados.

     Parágrafo único. A pessoa jurídica poderá compensar o imposto de que trata este Capítulo com o que for obrigada a pagar, como contribuinte ou responsável, em qualquer outra incidência do imposto de renda, se:

     a) os dividendos distribuídos com os lucros ou reservas tributados não forem sujeitos a retenção do imposto na fonte, ou sofrerem retenção a alíquota inferior a 25%;

     b) os lucros ou reservas tributados forem capitalizados ou absorvidos por prejuízos.

CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Vigência e aplicação 

     Art. 67. Este Decreto-lei entrará em vigor na data da sua publicação e a legislação do imposto sobre a renda das pessoas jurídicas será aplicada, a partir de 1º de janeiro de 1978, de acordo com as seguintes normas:

     I - o imposto anual das pessoas jurídicas no exercício financeiro da União de 1978 continuará regulado pela legislação anterior a este Decreto-lei, com as alterações introduzidas pelos seguintes dispositivos:

     a) artigo 5º, sobre responsabilidade de sucessores;

     b) artigo 38, sobre contribuições de subscritores de valores mobiliários, subvenções e doações;

     c) artigo 64, sobre compensação de prejuízos; 

    II - o imposto devido pelas pessoas jurídicas que encerrarem sua liquidação no exercício financeiro de 1978 continuará regulado pela legislação anterior a este Decreto-lei com as alterações de que trata o item I; 
   III - o imposto sobre o lucro distribuído será cobrado somente até o exercício financeiro de 1978 e o artigo 38 da Lei nº 4.506, de 30 de novembro de 1964 e demais disposições legais que o regulam ficarão revogados a partir de 1º de janeiro de 1979; 
    IV - as pessoas jurídicas pagarão o imposto anual do exercício financeiro de 1979:

     a) de acordo, exclusivamente, com o disposto no artigo 1º, se seu exercício social a terminar em 1978, que servirá de base à tributação do exercício financeiro de 1979, tiver início em 1º de janeiro de 1978, ou se, constituídas durante o ano de 1977, encerrarem seu primeiro exercício após 31 de dezembro de 1977;

     b) de acordo com o disposto neste Decreto-lei, com exceção dos artigos 39 a 57, relativos à correção monetária do balanço, se seu exercício social a terminar no ano de 1978, que servirá de base à tributação do exercício financeiro de 1979, tiver se iniciado no ano de 1977; a essas pessoas jurídicas continuará a se aplicar, exclusivamente no exercício financeiro de 1979, o disposto no artigo 15 do Decreto-lei nº 1.338, de 23 de julho de 1974, sobre manutenção do capital de giro próprio; 

    V - o imposto devido pelas pessoas jurídicas que encerrarem sua liquidação no exercício de 1979 será regulado pelo presente Decreto-lei; 
   VI - os artigos 60 a 62 deste Decreto-lei entram em vigor a partir de 1º de janeiro de 1978, ficando revogados os artigos 72 e 73 da Lei nº 4.506, de 30 de novembro de 1964, sobre distribuição disfarçada de lucros; 
  VII - os seguintes dispositivos do presente Decreto-lei aplicar-se-ão a todas as pessoas jurídicas, independentemente do período-base em curso, em relação aos atos jurídicos ocorridos a partir de 1º de janeiro de 1978:

     a) os §§ 3º a 5º do artigo 19, sobre não distribuição do valor de benefícios fiscais;

     b) o § 2º do artigo 31, sobre vendas a longo prazo de bens do ativo permanente;
     c) artigos 35 a 37, sobre reavaliação de bens; 

 VIII - o disposto nos artigos 27 a 29, sobre apuração do lucro em atividades imobiliárias, aplicar-se-á aos imóveis em estoque e ainda não vendidos no balanço da abertura do exercício que se iniciar no ano de 1978 e aos imóveis adquiridos a partir do início desse exercício; 
    IX - o novo regime do imposto sobre excesso de lucros ou reservas (arts. 65 e 66) aplicar-se-á aos lucros aprovados a partir do exercício social que se iniciar no ano de 1978; 
     X - fica revogado, a partir de 1º de janeiro de 1978, o imposto incidente sobre valores brutos pagos a empreiteiros, criado pelo artigo 9º do Decreto-lei nº 401, de 30 de dezembro de 1968, com as alterações do Decreto-lei nº 1.153, de 1º de março de 1971.
    XI - o lucro líquido do exercício deverá ser apurado, a partir do primeiro exercício social iniciado após 31 de dezembro de 1977, com observância das disposições da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976.

Brasília, 26 de dezembro de 1977; 156º da Independência e 89º da República.

ERNESTO GEISEL
Mário Henrique Simonsen


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 27/12/1977


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