Legislação Informatizada - DECRETO-LEI Nº 1.593, DE 21 DE DEZEMBRO DE 1977 - Publicação Original

DECRETO-LEI Nº 1.593, DE 21 DE DEZEMBRO DE 1977

Altera a legislação do Imposto sobre Produtos Industrializados, em relação aos casos que especifica, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 55, item II, da Constituição,

DECRETA:

     Art. 1º. A fabricação dos cigarros classificados no Código 24.02.02.99 da tabela de incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (TIPI) e a atividade de beneficiamento e de acondicionamento por enfardamento do tabaco em folha adquirido do produtor serão exercidas exclusivamente pelas empresas que, dispondo de instalações industriais adequadas, mantiverem registro especial na Secretaria da Receita Federal do Ministério da Fazenda.

     § 1º - As empresas fabricantes de cigarros estarão ainda obrigadas a constituir-se sob a forma de sociedade e com o capital mínimo estabelecidos pelo Ministro da Fazenda.

     § 2º - O registro especial de que trata este artigo poderá também ser exigido, a critério do Ministro da Fazenda, das empresas que industrializarem outros produtos do capítulo 24 da tabela.

     § 3º - O Ministro da Fazenda expedirá normas complementares relativas ao registro especial e ao cumprimento das exigências a que estão sujeitas as empresas, assim as já existentes como as que venham a constituir-se, podendo ainda estabelecer condições quanto à idoneidade fiscal e financeira das mesmas empresas e de seus sócios ou diretores.

     § 4º - O Ministro da Fazenda fixará prazo para que as empresas já existentes se adaptem aos preceitos e procedam ao registro, previstos neste artigo.

     Art. 2º. O registro especial poderá ser cancelado, a qualquer tempo, pelo Secretário da Receita Federal se, após a sua concessão, ocorrer um dos seguintes fatos:

     I - desatendimento dos requisitos que condicionaram a concessão do registro;

    II - inidoneidade manifesta ou descumprimento reiterado de obrigação tributária principal; 

   III - prática de conluio ou fraude, como definidos na Lei nº 4.502, de 30 de novembro de 1964, ou de sonegação fiscal prevista na Lei nº 4.729, de 14 de julho de 1965.

      Parágrafo único. Do ato que determinar o cancelamento a que se refere este artigo caberá recurso ao Ministro da Fazenda, com efeito suspensivo, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados da data de sua publicação.

     Art. 3º. Nas operações realizadas no mercado interno, o tabaco em folha, nas condições do artigo 1º, só poderá ser remetido a estabelecimento industrial de charutos, cigarros, cigarrilhas ou de fumo desfiado, picado, migado, em pó, em rolo ou em corda, admitida, ainda, a sua comercialização entre estabelecimentos registrados, na forma do citado artigo 1º, para exercer a atividade de beneficiamento e acondicionamento por enfardamento.

     Art. 4º. Serão observadas as seguintes normas quanto à base de cálculo do Imposto sobre Produtos Industrializados, relativamente aos produtos do código 24.02.02.99 da TIPI:

     I - O valor tributável, na saída do estabelecimento industrial ou equiparado a industrial, será obtido mediante aplicação de uma percentagem, fixada pelo Poder Executivo, sobre o preço de venda no varejo; 

    II - O preço de venda no varejo será marcado, nos produtos, pelo fabricante ou importador, na forma estabelecida em regulamento; 

   III - No preço de venda do fabricante ou importador serão computadas as despesas acessórias, inclusive as de transporte, bem como o custo do selo de controle de que trata o artigo 46 da Lei nº 4.502, de 30 de novembro de 1964; 

   IV - Na importação, o imposto será calculado, por ocasião do respectivo desembaraço aduaneiro, sobre o valor tributável previsto no inciso I do artigo 14 da Lei nº 4.502, de 30 de novembro de 1964; 

    V - Cabe ao importador fixar o preço de venda no varejo dos produtos que importar, o qual não poderá ser inferior ao valor da importação, acrescido dos tributos incidentes na importação e no respectivo desembaraço aduaneiro e, quando houver, dos encargos cambiais.

      Parágrafo único. Na fixação da percentagem referida no inciso I, o Poder Executivo poderá estabelecer ainda os índices de participação da indústria e do comércio no preço de venda no varejo.

     Art. 5º. Na saída do estabelecimento do importador dos produtos estrangeiros do código 24.02.02.99 da TIPI, o Imposto sobre Produtos Industrializados não poderá ser inferior ao que tiver sido pago no respectivo desembaraço aduaneiro.

     Art. 6º. Os produtos de fabricação nacional do código 24.02.02.99 da TIPI serão distribuídos por classes de preço de venda no varejo por vintena, vinculada a marca de cigarro à classe de preço em que for enquadrada.

     § 1º - Compete ao Ministro da Fazenda estabelecer as classes e fixar e alterar os preços de venda no varejo a elas atribuídos.

     § 2º - A alteração dos preços de venda no varejo dependerá de prévia autorização do Ministro da Fazenda, conforme as normas que vier a estabelecer.

     § 3º - A mudança isolada de classe de marca existente dependerá de prévia autorização do Ministro da Fazenda, a requerimento do fabricante.

     § 4º - Aplica-se, também, o disposto no parágrafo precedente no caso de lançamento, sob nova apresentação, de marca já existente, desde que enquadrada em classe de preço diferente da original.

     § 5º - No caso de inclusão de marca nova em determinada classe de preço de venda no varejo, o fabricante comunica-la-á ao Secretário da Receita Federal, antes de sua ocorrência.

     § 6º - Não será permitida a venda, ou a exposição à venda, de cigarros com preço de venda no varejo diferente do estabelecido para a classe respectiva.

     Art. 7º. O Ministro da Fazenda poderá baixar instruções sobre a marcação dos volumes de tabaco em folha.

     Art. 8º. Os produtos classificados no código 24.02.02.99 da TIPI, destinados a exportação, somente estarão isentos do Imposto sobre Produtos Industrializados quando a sua exportação for efetuada pelo respectivo estabelecimento industrial diretamente para o importador no exterior, ressalvados os seguintes casos:

     I - Saída diretamente para consumo a bordo de embarcações ou aeronaves de tráfego internacional, aportadas no Brasil, quando essa operação for considerada de exportação, na forma das instruções baixadas pelo Ministro da Fazenda;

    II - Venda diretamente às lojas francas de que trata o artigo 15 do Decreto-lei nº 1.455, de 7 de abril de 1976.

      Parágrafo único. O Secretário da Receita Federal poderá expedir normas complementares para o controle da exportação desses produtos, especialmente as relativas ao seu trânsito fora do estabelecimento industrial exportador.

     Art. 9º. Ressalvadas as operações realizadas pelas empresas comerciais exportadoras, instituídas conforme o Decreto-lei nº 1.248, de 29 de novembro de 1972, a exportação do tabaco em folha só poderá ser feita pelas empresas registradas, para a atividade de beneficiamento e acondicionamento por enfardamento, de acordo com o artigo 1º, atendidas ainda as instruções expedidas pelo Secretário da Receita Federal e pela Carteira de Comércio Exterior do Banco do Brasil S/A (CACEX).

     Art. 10. Os importadores de cigarros não poderão remeter o produto da repartição que o liberar para estabelecimento diferente daquele que tiver feito a importação.

     Art. 11. Os importadores de cigarros são obrigados a declarar em cada unidade tributada, na forma que for estabelecida em regulamento, a sua firma e a situação do estabelecimento (localidade, rua e número), o número de sua inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes e outras indicações que forem necessárias à identificação do produto.

     Art. 12. Os cigarros destinados a exportação não poderão ser vendidos nem expostos à venda no País, sendo obrigado o fabricante a imprimir; tipograficamente ou por meio de etiqueta, na embalagem de cada maço ou carteira de vinte unidades, bem como nos pacotes e outras envoltórios que as contenham, em caracteres visíveis, a expressão "Produtos para exportação proibida a venda no Brasil".

     Art. 13. É vedada aos fabricantes dos cigarros do código 24.02.02.99 da TIPI a coleta, para qualquer fim de carteiras de cigarros vazias, ou de selos de controle já utilizados.

     Art. 14. Não serão levados a leilão, mas incinerados, após o encerramento definitivo do processo administrativo, os cigarros apreendidos por infração de que decorra pena de perdimento, ou que sejam declarados abandonados, salvo se lhes for dado o destino previsto no artigo 29 do Decreto-lei nº 1.455, de 7 de abril de 1976.

     Art. 15. Apuradas operações com cigarros, tabaco em folha ou papel para cigarros em bobinas, praticadas em desacordo com as exigências referidas neste Decreto-lei ou nos atos administrativos destinados a complementá-lo, aplicar-se-ão aos infratores as seguintes penalidades:

     I - Aos que derem saída ao produto sem estar previamente registrados, quando obrigados a isto, conforme o artigo 1º, ou aos que desatenderem o disposto no artigo 3º ou, ainda, aos que derem saída a papel para cigarros em bobinas para estabelecimentos não autorizados a adquirí-lo: multa igual ao valor comercial da mercadoria; 

    II - Aos que, nas condições do inciso precedente, adquirirem e tiverem em seu poder tabaco em folha ou papel para cigarros em bobinas: multa igual ao valor comercial da mercadoria; 

   III - Aos que, embora registrados, deixarem de marcar o produto ou a sua embalagem na forma prevista no inciso II do artigo 4º, no artigo 12 ou nas instruções baixadas pelo Ministro da Fazenda de acordo com o artigo 7º: multa igual ao valor comercial da mercadoria e, quando se tratar de cigarros, de Cr$ 10,00 (dez cruzeiros) por unidade tributada.

     Art. 16. Apurada, em estabelecimento industrial de charutos, cigarros, cigarrilhas ou de fumo desfiado, picado, migado, em pó, ou em rolo e em corda, a falta da escrituração, nos assentamentos próprios, da aquisição do tabaco em folha ou do papel para cigarros em bobinas, aplicar-se-á ao estabelecimento infrator multa igual a 20% (vinte por cento) do valor comercial das quantidades não escrituradas.

     Art. 17. Ressalvadas as quebras apuradas ou admitidas em regulamento, a diferença de estoque do tabaco em folha verificada à vista dos livros e documentos fiscais do estabelecimento do beneficiador registrado de acordo com o artigo 1º, será considerada, nas quantidades correspondentes:

     I - falta, como saída de produto beneficiado pelo estabelecimento sem emissão de nota-fiscal;

    II - excesso, como aquisição do tabaco em folha ao produtor sem comprovação da origem.

      Parágrafo único. Em qualquer das hipóteses previstas nos incisos I e II, será aplicada ao estabelecimento beneficiador multa igual a 50% (cinquenta por cento) do valor comercial da quantidade em falta ou em excesso.

     Art. 18. Consideram-se como produtos estrangeiros introduzidos clandestinamente no território nacional, para todos os efeitos legais, os cigarros nacionais destinado, a exportação que forem encontrados no País, salvo se em trânsito, diretamente entre o estabelecimento da empresa industrial e os destinos referidos nos incisos do artigo 8º, desde que observadas as formalidades previstas para a operação.

     § 1º - Será exigido do proprietário do produto em infração a este artigo o imposto que deixou de ser pago aplicando-se-lhe, independentemente de outras sanções cabíveis, a multa de 50% (cinquenta por cento) do seu valor.

     § 2º - Se o proprietário não for identificado, considera-se como tal, para os efeitos do parágrafo anterior, o possuidor, transportador ou qualquer outra detentor do produto.

     Art. 19. Serão ainda aplicadas as seguintes penalidades, na ocorrência de infrações relativas aos cigarros do código 24.02.02.99 da TIPI:

     I - Aos fabricantes que coletarem, para qualquer fim, carteiras vazias: multa de duas vezes o valor do imposto sôbre os cigarros correspondentes às quantidades de carteiras coletadas, calculado de acordo com a marca do produto, não inferior a Cr$ 10.000,00 (dez mil cruzeiros); 

    II - Aos que realizarem pesquisa de mercado com a efetiva distribuição do produto, sem que a tenham comunicado previamente à Delegacia da Receita Federal do domicílio do fabricante: multa de Cr$ 50.000,00 (cinquenta mil cruzeiros); 

   III - Aos que infringirem o disposto no artigo 10: pena de perdimento da mercadoria, ou, se por qualquer forma o produto não estiver mais em seu poder, multa igual ao valor comercial da mercadoria;
 
   IV - Aos importadores que deixarem de fazer as indicações previstas no artigo 11: multa igual a 50%(cinquenta por cento) do valor comercial das unidades apreendidas, não inferior a Cr$ 20.000,00 (vinte mil cruzeiros); 

    V - Aos que expuserem à venda o produto sem a indicação do artigo 11: multa igual a 50% (cinquenta por cento) do valor das unidades apreendidas, não inferior a Cr$ 20.000,00 (vinte mil cruzeiros), além da pena de perdimento do produto; 

   VI - Aos que venderem ou expuserem à venda o produto por preço de venda no varejo superior ao marcado: multa de Cr$ 10,00 (dez cruzeiros) por unidade tributada vendida ou exposta à venda, além da pena de perdimento das unidades apreendidas; 

   VII - Aos que derem saída ao produto sem o seu enquadramento na classe de preço de venda no varejo, na forma indicada pelo Ministro da Fazenda: pena de Cr$ 10,00 (dez cruzeiros) por unidade tributada saída do estabelecimento; 

   VIII - Aos que, sem prévia autorização do Ministro da Fazenda, alterarem a classe de preço de venda no varejo estabelecida pela referida autoridade: multa de Cr$ 10,00 (dez cruzeiros) por unidade tributada saída do estabelecimento;

     IX - Aos que derem saída a marca nova de cigarros sem prévia comunicação ao Secretário da Receita Federal de sua classe de preço de venda no varejo: multa de Cr$ 10,00 (dez cruzeiros) por unidade tributada saída do estabelecimento.

     Art. 20. Para efeito de cálculo e lançamento do Imposto sobre Produtos Industrializados, relativamente aos produtos classificados no capítulo 22 da TIPI, que forem relacionados pelo Ministro da Fazenda, observar-se-ão as seguintes normas, ressalvado o disposto no artigo 24:

     I - A mencionada autoridade instituirá, para cada produto ou grupo de produtos, classes de valores mínimo e máximo, podendo alterá-las de acordo com as condições de mercado; 

    II - Os produtos serão enquadrados nas classes de valores, segundo os preços de venda do mercado atacadista, do comércio varejista ou do estabelecimento industrial, ou equiparado a industrial, ao comércio varejista, a critério do Ministro da Fazenda; 

   III - Se para as classes de valores forem tomados por base os preços de venda do comércio atacadista ou do varejista, o valor tributável, na saída dos produtos do estabelecimento industrial, ou equiparado a industrial, será o resultante da aplicação de uma percentagem, que o Ministro da Fazenda fixará, sobre o limite superior da classe de valores em que se enquadrar o produto; 

   IV - Se para as classes de valores forem tomados por base os preços de venda do estabelecimento industrial, ou equiparado a industrial, ao comércio varejista, o valor tributável do produto será o do limite superior da respectiva classe.

     Art. 21. No caso do inciso IV do artigo anterior, o enquadramento do produto na classe de valores será determinado pelo preço de venda do estabelecimento industrial, ou equiparado a industrial, a comerciante varejista, ressalvado o disposto no parágrafo seguinte.

     § 1º - Prevalecerá o maior preço de venda dos estabelecimentos destinatários a estabelecimentos varejistas, para efeito de enquadramento do produto na classe de valores, quando o estabelecimento industrial, ou equiparado a industrial, der saída ao produto para quaisquer estabelecimentos da mesma firma ou para outros estabelecimentos atacadistas ou distribuidores, desde que as quantidades do produto remetidas a esses estabelecimentos sejam iguais ou superiores a 50% (cinquenta por cento) do total das saídas efetuadas num mesmo período.

     § 2º - Para efeito do disposto no parágrafo anterior, o estabelecimento remetente selecionará, pelo maior volume das quantidades, saído em determinado período, os principais estabelecimentos destinatários, os quais, cientificados pelo remetente, comunicar-lhe-ão, no prazo de cinco dias, o seu maior preço de venda, no mesmo período, deduzidos o valor do Imposto sobre Produtos Industrializados e o das despesas de transporte e de seguro, incidentes por ocasião da saída do produto do estabelecimento remetente.

     § 3º - No caso do § 1º, se o destinatário não realizar vendas ao comércio varejista, ou se as realizar em quantidades mínimas, em relação ao total das vendas, o enquadramento do produto na classe de valores será feito de acordo com o preço de venda de produto similar, ao comércio varejista, de acordo com os critérios estabelecidos pelo Ministro da Fazenda.

     § 4º - O Ministro da Fazenda baixará normas complementares quanto aos procedimentos previstos neste artigo.

     Art. 22. O Ministro da Fazenda poderá exigir das empresas industriais, ou equiparadas a industrial, de produtos do capítulo 22 da tabela de incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (TIPI) o registro especial a que se refere o artigo 1º, estabelecendo os seus requisitos, notadamente quanto à constituição em sociedade, ao capital mínimo e às instalações.

     Art. 23. Equipara-se a estabelecimento industrial, para os eleitos do artigo 4º da Lei nº 4.502, de 30 de novembro de 1964, o comerciante de produtos do capítulo 22 da TIPI, cuja industrialização tenha encomendado a estabelecimento industrial, sob marca ou nome de fantasia de propriedade do encomendante, de terceiros ou do próprio executor da encomenda.

     Art. 24. No caso do artigo precedente, o valor tributável do produto, na saída do estabelecimento executor da encomenda, será o preço da operação.

     Art. 25. Aos que, cientificados pelo remetente do produto, deixarem de fazer a comunicação de que trata o § 2º do artigo 21 será aplicada a multa de Cr$ 20.000,00 (vinte mil cruzeiros).

     Art. 26. São fixadas as seguintes alíquotas do Imposto sobre Produtos Industrializados para os produtos classificados nos códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias, a seguir relacionados:

87.02.01.00
- Automóveis de passageiros, inclusive os de esporte; camionetas de passageiros; camionetas de
   uso misto tipos " Sedan ", utilitário, veraneio, furgão e outras camionetas de uso misto;
 
87.02.01.01
- Com motor até 100 cv (cavalos vapor) de potência bruta (SAE)
24%
37.02.01.02
- Com motor de mais de 100 cv (cavalos vapor) de potência bruta (SAE)
28%
37.02.02.00
- Automóveis especiais para corrida
28%

     Art. 27. É acrescentado ao artigo 14 da Lei nº 4.502, de 30 de novembro de 1964, o seguinte parágrafo, transformado em § 2º o seu atual parágrafo único:

     "§ 1º - Para efeito de cálculo do imposto será acrescido ao preço da operação o valor das matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem, nos casos de remessa de produtos industrializados por encomenda, e desde que não se destinem a comercio, a emprego na industrialização ou no acondicionamento de produtos tributados, quando esses insumos tenham sido fornecidos pelo próprio encomendante".

     Art. 28. São acrescentados ao artigo 15 da Lei nº 4.502, de 30 de novembro de 1964, os seguintes inciso e parágrafos.

     "III - ao custo do produto, acrescido das margens de lucro normal da empresa fabricante e do revendedor e, ainda, das demais parcelas que deverão ser adicionadas ao preço da operação, no caso de produtos saídos do estabelecimento industrial, ou do que lhe seja equiparado, com destino a comerciante autônomo, ambulante ou não, para venda direta a consumidor.

     § 1º - O disposto no inciso III também se aplica às operações que tiverem a intermediação de firmas que mantenham relações de interdependência com a empresa fabricante, caso em que entrará, também, na composição do valor tributável a margem de lucro do intermediário.

     § 2º - Ainda no caso do inciso III, caberá ao Ministro da Fazenda arbitrar as margens de lucro do revendedor e do intermediário, se não for possível a sua exata determinação".

     Art. 29. O artigo 31 da Lei nº 4.864, de 29 de novembro de 1965, alterado pelo Decreto-lei nº 400, de 30 de dezembro de 1968, passa a ter a seguinte redação:

     "Art. 31. Ficam isentos do imposto sobre Produtos Industrializados:

     I - as edificações (casas, hangares, torres e pontes) pré-fabricadas; 

    II - os componentes, relacionados pelo Ministro da Fazenda, dos produtos referidos no inciso anterior, desde que se destinem à montagem desses produtos e sejam fornecidos diretamente pela indústria de edificações pré-fabricadas; 

   III - as preparações e os blocos de concreto, bem como as estruturas metálicas, relacionados ou definidos pelo Ministro da Fazenda, destinados à aplicação em obras hidráulicas ou de construção civil.

     § 1º - A isenção dos produtos referidos neste artigo não exclui a tributação das matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem empregados na sua industrialização.

     § 2º - As estruturas metálicas, bem como os componentes dos produtos referidos no inciso I, quando derivados de aço, ficam excluídos do disposto neste artigo se fornecidos diretamente pelos estabelecimentos siderúrgicos de que trata o Decreto-lei nº 1.547, de 18 de abril de 1977".

     Art. 30. A expressão "Indústria Brasileira" exigida na forma do artigo 43 da Lei nº 4.502, de 30 de novembro de 1964, na rotulagem ou marcação dos produtos e dos volumes que os acondicionam, será feita em caracteres destacados e nas dimensões que o regulamento estabelecer.

     Art. 31. A expressão "Indústria Brasileira" poderá ser dispensada da rotulagem ou marcação das bebidas alcoólicas do capítulo 22 da TIPI, importadas em recipientes de capacidade superior a 1 (um) litro e que sejam reacondicionadas no Brasil, no mesmo estado ou após redução do tear alcoólico, bem como de outros produtos importados a granel e reacondicionados no País, atendidas as condições estabelecidas pela Ministro da Fazenda, inclusive quanto à base de cálculo do Imposto sobre Produtos Industrializados.

     Art. 32. Aos que descumprirem as exigências de rotularem ou marcação do artigo 30 ou das instruções baixadas pelo Ministro da Fazenda, na forma prevista no artigo 31, será aplicada a multa de Cr$ 20.000,00 (vinte mil cruzeiros).

     Art. 33. Aplicam-se as seguintes penalidades, em relação ao selo de controle de que trata o artigo 46 da Lei nº 4.502, de 30 de novembro de 1964, na ocorrência das infrações abaixo:

     I - venda ou exposição à venda de produto sem o selo ou com emprego do selo já utilizado: multa igual ao valor comercial do produto, não inferior a Cr$ 10.000,00 (dez mil cruzeiros); 

    II - emprego ou posse do selo legítimo não adquirido diretamente da repartição fornecedora: multa de Cr$ 5,00 (cinco cruzeiros) por unidade, não inferior a Cr$ 10.000,00 (dez mil cruzeiros); 

   III - emprego do selo destinado a produto nacional, quando se tratar de produto estrangeiro, e vice-versa; emprego de selo destinado a produto diverso; emprego de selo não utilizado ou não marcado como previsto em regulamento ou nos atos administrativos pertinentes; emprego de selo que não estiver em circulação: consideram-se os produtos como não selados, equiparando-se a infração à falta de pagamento do Imposto sobre Produtos Industrializados, que será exigível, além da multa igual a 50% (cinquenta por cento) do valor do imposto; 

   IV - fabricar, vender, comprar, ceder, utilizar, ou possuir, soltos ou aplicados, selos de controle falsos: independentemente da sanção penal cabível, multa de Cr$ 20,00 (vinte cruzeiros) por unidade, não inferior a Cr$ 50.000,00 (cinquenta mil cruzeiros), além da pena de perdimento dos produtos em que tenham sido utilizados os selos.

     Art. 34. São excluídos do benefício de que trata o artigo 6º do Decreto-lei nº 1.435, de 16 de dezembro de 1975, os produtos constantes da TIPI a seguir relacionados:

     I - o fumo, do capítulo 24; 

    II - as bebidas alcóolicas das posições 22.03, 22.05 a 22.07 e subposições 22.09.02.00 a 22.09.99.00.

     Art. 35. O Poder Executivo, dentro de 120 (cento e vinte) dias, expedirá novo regulamento de Imposto sobre Produtos Industrializados.

     Art. 36. Este Decreto-lei entrará em vigor a partir de 1º de janeiro de 1978, revogados o artigo 3º do Decreto-lei nº 1.133, de 6 de novembro de 1970, e as observações 1ª, 3ª, 5ª, 6ª, 7ª, 12ª, 13ª e 15ª do capítulo 24 da tabela anexa à Lei nº 4.502, de 30 de novembro de 1964, com a redação dada pela alteração 29ª do artigo 2º do Decreto-lei nº 34, de 18 de novembro de 1966, e demais disposições em contrário.

Brasília, 21 de dezembro de 1977; 156º da Independência e 89º da República.

ERNESTO GIESEL
Mário Henrique Simonsen


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 22/12/1977


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