Legislação Informatizada - DECRETO-LEI Nº 1.578, DE 11 DE OUTUBRO DE 1977 - Publicação Original

DECRETO-LEI Nº 1.578, DE 11 DE OUTUBRO DE 1977

Dispõe sobre o imposto de exportação e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 55, item II, da Constituição,

DECRETA:

     Art. 1º O imposto sobre a exportação, para o estrangeiro, de produto nacional ou nacionalizado tem como, fato gerador a saída deste do território nacional.

      § 1º Considera-se ocorrido o fato gerador no momento da expedição da guia de exportação ou documento equivalente.

      § 2º O Poder Executivo, mediante ato do Conselho Monetário Nacional relacionará os produtos sujeitos ao imposto.

     Art. 2º A base de cálculo do imposto é o preço normal que o produto, ou seu similar, alcançaria, ao tempo da exportação, em uma venda em condições de livre concorrência no mercado internacional, observadas as normas expedidas pelo Poder Executivo, mediante ato do Conselho Monetário Nacional.

      § 1º O preço à vista do produto, FOB ou posto na fronteira, é indicativo do preço normal.

      § 2º Quando o preço do produto for de difícil apuração ou for susceptível de oscilações bruscas no mercado internacional, o Poder Executivo, mediante ato do Conselho Monetário Nacional, fixará critérios específicos ou estabelecerá pauta de valor mínimo, para apuração de base de cálculo.

     Art. 3º A alíquota do imposto é de 10% (dez por cento), facultado ao Poder Executivo, mediante ato do Conselho Monetário Nacional, reduzí-la ou aumentá-la, para atender aos objetivos da política cambial e do comércio exterior.

      Parágrafo único. Em caso de elevação, a alíquota do imposto não poderá ser superior a quatro vezes o valor fixado neste artigo.

     Art. 4º O pagamento do imposto será realizado na forma e no momento fixados pelo Ministro da Fazenda, que poderá determinar sua exigibilidade antes da efetiva saída do produto a ser exportado.

     Art. 5º O contribuinte do imposto é o exportador, assim considerado qualquer pessoa que promova a saída do produto do território nacional.

     Art. 6º Não efetivada a exportação do produto ou ocorrendo o seu retorno na forma do artigo 11 do Decreto-lei nº 491, de 5 de março de 1969, a quantia paga a título de imposto será restituída a requerimento do interessado acompanhado da respectiva documentação comprobatória.

     Art. 7º A falta de pagamento do imposto de exportação devido acarretará a aplicação de multa equivalente ao valor do tributo.

     Art. 8º No que couber, aplicar-se-á, subsidiariamente, ao imposto de exportação a legislação relativa ao imposto de importação.

     Art. 9º O produto da arrecadação do imposto de exportação constituirá reserva monetária, a crédito do Banco Central do Brasil, a qual só poderá ser aplicada na forma estabelecias pelo Conselho Monetário Nacional.

     Art. 10. O Ministro da Fazenda expedirá normas complementares ao presente Decreto-Lei, respeitado o disposto nos artigos 1º, § 2º, 2º e seu § 2º, 3º e 9º.

     Art. 11. Este Decreto-Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas a Lei nº 5.072, de 12 de agosto de 1966, e demais disposições em contrário.

Brasília, 11 de outubro de 1977; 156º da Independência e 89º da República.

ERNESTO GEISEL
Mário Henrique Simonsen
João Paulo dos Reis Velloso


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 12/10/1977


Publicação: