CÂMARA DOS DEPUTADOS

Centro de Documentação e Informação

 

DECRETO-LEI Nº 1.578, DE 11 DE OUTUBRO DE 1977

 

 

Dispõe sobre o imposto de exportação e dá outras providências.

 

 

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 55, item II, da Constituição,

 

DECRETA:

 

Art. 1º O imposto sobre a exportação, para o estrangeiro, de produto nacional ou nacionalizado tem como, fato gerador a saída deste do território nacional.

§ 1º Considera-se ocorrido o fato gerador no momento da expedição da guia de exportação ou documento equivalente.

§ 2º (Revogado pela Lei nº 9.019, de 30/3/1995)

§ 3º O Poder Executivo relacionará os produtos sujeitos ao imposto. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 9.716, de 26/11/1998)

 

Art. 2º A base de cálculo do imposto é o preço normal que o produto, ou seu similar, alcançaria, ao tempo da exportação, em uma venda em condições de livre concorrência no mercado internacional, observadas as normas expedidas pelo Poder Executivo, mediante ato do Conselho Monetário Nacional. (Vide Medida Provisária nº 2.158-35, de 24/8/2001)

§ 1º O preço à vista do produto, FOB ou posto na fronteira, é indicativo do preço normal.

§ 2º Quando o preço do produto for de difícil apuração ou for susceptível de oscilações bruscas no mercado internacional, o Poder Executivo, mediante ato do Conselho Monetário Nacional, fixará critérios específicos ou estabelecerá pauta de valor mínimo, para apuração de base de cálculo. (Vide Medida Provisária nº 2.158-35, de 24/8/2001)

§ 3º Para efeito de determinação da base de cálculo do imposto, o preço de venda das mercadorias exportadas não poderá ser inferior ao seu custo de aquisição ou produção, acrescido dos impostos e das contribuições incidentes e de margem de lucro de quinze por cento sobre a soma dos custos, mais impostos e contribuições. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 9.716, de 26/11/1998)

 

Art. 3º A alíquota do imposto é de trinta por cento, facultado ao Poder Executivo reduzi-la ou aumentá-la, para atender aos objetivos da política cambial e do comércio exterior.

Parágrafo único. Em caso de elevação, a alíquota do imposto não poderá ser superior a cinco vezes o percentual fixado neste artigo. (Artigo com redação dada pela Lei nº 9.716, de 26/11/1998)

 

Art. 4º O pagamento do imposto será realizado na forma e no momento fixados pelo Ministro da Fazenda, que poderá determinar sua exigibilidade antes da efetiva saída do produto a ser exportado.

Parágrafo único. Poderá ser dispensada a cobrança do imposto em função do destino da mercadoria exportada, observadas normas editadas pelo Ministro de Estado da Fazenda. (Parágrafo único acrescido pela  Lei nº 9.716, de 26/11/1998)

 

Art. 5º O contribuinte do imposto é o exportador, assim considerado qualquer pessoa que promova a saída do produto do território nacional.

 

Art. 6º Não efetivada a exportação do produto ou ocorrendo o seu retorno na forma do artigo 11 do Decreto-Lei nº 491, de 5 de março de 1969, a quantia paga a título de imposto será restituída a requerimento do interessado acompanhado da respectiva documentação comprobatória.

 

Art. 7º (Revogado pela Lei nº 10.833, de 29/12/2003)

 

Art. 8º No que couber, aplicar-se-á, subsidiariamente, ao imposto de exportação a legislação relativa ao imposto de importação.

 

Art. 9º O produto da arrecadação do imposto de exportação constituirá reserva monetária, a crédito do Banco Central do Brasil, a qual só poderá ser aplicada na forma estabelecias pelo Conselho Monetário Nacional.

 

Art. 10. O Ministro da Fazenda expedirá normas complementares ao presente Decreto-Lei, respeitado o disposto nos artigos 1º, § 2º, 2º e seu § 2º, 3º e 9º. (Vide Medida Provisária nº 2.158-35, de 24/8/2001)

 

Art. 11. Este Decreto-Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas a Lei nº 5.072, de 12 de agosto de 1966, e demais disposições em contrário.

 

Brasília, 11 de outubro de 1977; 156º da Independência e 89º da República.

 

ERNESTO GEISEL

Mário Henrique Simonsen

João Paulo dos Reis Velloso