Legislação Informatizada - DECRETO-LEI Nº 1.571, DE 31 DE AGOSTO DE 1977 - Publicação Original
Veja também:
DECRETO-LEI Nº 1.571, DE 31 DE AGOSTO DE 1977
Faculta, para fins de imposto de renda, adoção de coeficientes de depreciação acelerada de vagões, terminais, ramais e desvios ferroviários.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 55, II, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º As pessoas
jurídicas que vierem a adquirir vagões ferroviários de fabricação nacional, ou a
construir terminais, ramais ou desvios ferroviários poderão proceder à
depreciação acelerada, para fins de apuração no lucro tributável, desses bens,
mediante a utilização dos coeficientes usualmente admitidos, multiplicados por
até 3 (três).
§ 1º A utilização de
coeficientes de depreciação acelerada depende:
| a) | de aprovação dos projetos, pelo Ministério dos Transportes; |
| b) | do efetivo uso dos bens nas finalidades constantes dos projetos no mínimo por 5 (cinco) anos. |
§ 2º O Ministério dos Transportes deve fornecer à pessoa jurídica que tenha projeto aprovado:
| a) | documento que comprove a construção dos terminais, desvios e ramais, ou a aquisição dos vagões; |
| b) | anualmente, documento que comprove a efetiva utilização dos bens. |
§ 3º O não atendimento do disposto no
§ 1º acarretará a perda integral do direito de utilização do coeficiente de
depreciação acelerada inclusive em relação a exercícios anteriores e ainda que
corresponda a períodos-base em que os bens tenham sido efetivamente utilizados.
Art. 2º O Ministro dos Transportes
baixará as normas complementares que se relacionarem com a aprovação dos
projetos.
Art. 3º Este Decreto-lei
entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Brasília, 31 de agosto de 1977; 156º da Independência e 89º da República.
ERNESTO GEISEL
Mário Henrique Simonsen
Dyrceu Araújo Nogueira
João Paulo dos Reis Velloso
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 1/9/1977, Página 11553 (Publicação Original)
- Diário do Congresso Nacional - 13/9/1977, Página 2335 (Exposição de Motivos)
- Coleção de Leis do Brasil - 1977, Página 12 Vol. 5 (Publicação Original)