Legislação Informatizada - DECRETO-LEI Nº 1.557, DE 14 DE JUNHO DE 1977 - Publicação Original

DECRETO-LEI Nº 1.557, DE 14 DE JUNHO DE 1977

Dispõe sobre a participação acionária da União no capital do Banco da Amazônia S/A e a concessão de incentivos fiscais às pesoas físicas que adquirirem ações do mesmo estabelecimento.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição,

DECRETA:

     Art. 1º  A fim de possibilitar a subscrição pública de ações no aumento de capital do Banco da Amazônia S.A., fica o Poder Executivo autorizado a reduzir a participação acionária da União naquele capital para até 51% (cinqüenta e um por cento).

     Parágrafo único. As ações disponíveis em decorrência do limite de participação fixado neste artigo serão oferecidas à subscrição pública, na forma da legislação vigente.

     Art. 2º  As pesoas físicas poderão deduzir do imposto sobre a renda devido de acordo com a sua declaração, montante equivalente até o máximo de 42% (quarenta e dois por cento) das quantias que, voluntária e efetivamente, aplicarem no ano-base, em subscrição de ações do Banco da Amazônia S.A., observados os limites permitidos pela legislação específica.

     Parágrafo único. O benefício de que trata este artigo aplica-se, exclusivamente, a primeira aquisição, quer decorrente do exercício do direito de preferência quer proveniente da subscrição pública.

     Art. 3º  Para a integralização das ações que vier a subscrever no aumento de capital do Banco da Amazônia S.A., a União poderá utilizar o produto dos dividendos gerados pela sua participação acionária no capital do referido Banco.

     Art. 4º  Este Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 14 de junho de 1977; 156º da Independência e 89º da República.

ERNESTO GEISEL
Mário Henrique Simonsen
João Paulo dos Reis Velloso
Maurício Rangel Reis


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 15/06/1977


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