Legislação Informatizada - DECRETO-LEI Nº 1.525, DE 28 DE FEVEREIRO DE 1977 - Publicação Original

DECRETO-LEI Nº 1.525, DE 28 DE FEVEREIRO DE 1977

Reajusta os vencimentos e salários dos servidores civis do Poder Executivo, dos membros da Magistratura e do Tribunal de Contas da União, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 55, item III, da Constituição,

DECRETA:

     Art. 1º  Os atuais valores de vencimento, salário, provento e pensão do pessoal civil, ativo e inativo dos membros da Magistratura e do Tribunal de Contas da União, do pessoal civil docente e coadjuvante do magistério do Exército e da Aeronáutica e dos pensionistas, decorrentes da aplicação do Decreto-lei nº 1.445, de 13 de fevereiro de 1976, são reajustados em 30% (trinta por cento) excetuados os casos previstos nos artigos 2º e 3º deste Decreto-lei.

     § 1º  Em decorrência do disposto neste artigo, os vencimentos, salários ou gratificações do pessoal em atividade, constantes dos Anexos I, II, III, V e VI do Decreto-lei nº 1.445, de 1976, passam a vigorar com os valores especificados nos Anexos I, II, III, V e VI deste decreto-lei.

     § 2º  Os atuais proventos dos membros do Ministério Público inativos, resultantes da aplicação do disposto no artigo 1º, caput , do Decreto-lei nº 1.445, de 1976, são reajustados na conformidade do disposto no caput deste artigo, não se lhes aplicando os valores e percentuais estabelecidos no Anexo I, letra d deste decreto-lei.

     § 3º  Os valores constantes do Anexo II deste decreto-lei não se aplicam aos servidores que se tenham aposentado com as vantagens de cargo em comissão, cujos proventos são reajustados na conformidade do disposto no caput deste artigo.

     § 4º  Em relação aos inativos amparados pelo artigo 27, e seus parágrafos, do Decreto-lei nº 1.445, de 1976, o reajustamento de que trata o caput deste artigo incide sobre os valores de proventos vigentes a 1º de março de 1977. 

     § 5º  Com referência aos demais inativos inclusive os amparados por leis especiais, o percentual estabelecido no caput deste artigo incide sobre o valor total do provento vigente a 28 de fevereiro de 1977, não se lhes aplicando os valores constantes dos Anexos deste decreto-lei.

     Art. 2º  Ficam reajustados nos valores e percentuais estabelecidos no Anexo I deste decreto-lei, os vencimentos e os percentuais de Representação mensal dos cargos: de Auditor Corregedor, Auditor Militar de 2ª Entrância, Auditor Militar de 1ª Entrância, Auditor Substituto de 2ª Entrância e Auditor Substituto de 1ª Entrância, da Justiça Militar; Juiz de Tribunal Regional do Trabalho, Juiz-Presidente de Junta de Conciliação e Julgamento e Juiz-Presidente Substituto de Junta de Conciliação e Julgamento, da Justiça do Trabalho, Desembargador da Justiça do Distrito Federal e dos Territórios; Auditor do Tribunal de Contas da União; Juiz do Tribunal Marítimo e Procurador-Geral da Justiça do Distrito Federal e dos Territórios.

     § 1º  Os membros dos Tribunais, quando no exercício da Presidência destes, e o Presidente do Tribunal Superior Eleitoral, terão o valor da respectiva Representação mensal acrescido dos seguintes percentuais: de 20% (vinte por cento), o Presidente do Supremo Tribunal Federal; de 15% (quinze por cento), o Presidente do Tribunal Superior Eleitoral; de 10% (dez por cento), os Presidentes do Tribunal Federal de Recursos, do Superior Tribunal Militar, do Tribunal Superior do Trabalho e do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios e do Tribunal de Contas da União.

     § 2º  Nos Tribunais do Trabalho e nas Juntas de Conciliação e Julgamento, a soma do vencimento de cargo em comissão integrante do Grupo Direção e Assessoramento Superiores com a respectiva Representação mensal, do servidor designado para exercê-lo, não poderá ultrapassar o valor de vencimento, acrescido da Representação mensal, fixado, respectivamente, para os cargos de Juiz de Tribunal Regional do Trabalho e de Juiz-Presidente Substituto de Junta de Conciliação e Julgamento.

     Art. 3º  Os valores de vencimento ou salário dos cargos ou empregos integrantes da Categoria de Professor de Ensino de 1º e 2º Graus, do Grupo Magistério, classificados nos Níveis 2 e 3, ficam reajustados nos valores fixados, para os mesmos Níveis, no Anexo VI deste decreto-lei.

     Art. 4º  As retribuições dos servidores de que trata o artigo 2º do Decreto-lei nº 1.313, de 28 de fevereiro de 1974, são reajustadas de acordo com o artigo 1º, caput , deste decreto-lei.

     Art. 5º  Os cargos de Adjunto de Procurador, do Tribunal de Contas da União, passam a denominar-se Procurador, na forma do Anexo I deste decreto-lei.

     Art. 6º  Ficam fundidas, sob a denominação de Delegado de Polícia Federal, as Categorias Funcionais de Inspetor de Polícia Federal e Delegado de Polícia Federal, integrantes do Quadro Permanente do Departamento de Polícia Federal.

     § 1º  A nova Categoria Funcional de Delegado de Polícia Federal passa a ter as Referências de vencimento especificadas no Anexo IV deste decreto-lei, que altera, nessa parte, o Anexo IV do Decreto-lei nº 1.445, de 1976.

     § 2º  Em decorrência do disposto neste artigo, os servidores pertencentes às mencionadas Categorias Funcionais não terão alterada a respectiva colocação nas Referências de vencimento em que se encontrem na data da vigência deste decreto-lei.

     Art. 7º  No interesse da Administração e observados os limites da lotação fixada para as classes das Categorias Funcionais integrantes do novo Plano de Classificação de Cargos, o regulamento da Progressão Funcional, a que se referem o artigo 6º da Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970, e o artigo 7º do Decreto-lei nº 1.445, de 1976, indicará as hipóteses e condições em que poderá ocorrer a movimentação, de uma para outra classe, de cargos ou empregos com os respectivos ocupantes.

     Art. 8º  O ingresso na Categoria Funcional de Médico Veterinário far-se-á, obrigatoriamente, no regime de 8 (oito) horas diárias de trabalho, na forma e condições estabelecidas no § 1º do artigo 14 do Decreto-lei nº 1.445, de 1976.

     Art. 9º  O servidor sujeito a jornada de trabalho inferior a 8 (oito) horas, quando investido em função integrante do Grupo-Direção e Assistência Intermediárias, fará jus à correspondente gratificação no valor estabelecido no Anexo II deste decreto-lei, vinculado à respectiva tornada e complementado com a importância proporcional ao número de horas excedentes.

     Art. 10. Fica incluída, no Anexo II do Decreto-lei nº 1.341, de 1974, a Indenização de Transporte, com a definição e beneficiários indicados no Anexo VII deste decreto-lei, devendo as respectivas bases de concessão ser estabelecidas em regulamento.

     Art. 11. O concurso para ingresso nas Categorias Funcionais integrantes do Grupo-Tributação, Arrecadação e Fiscalização realizar-se-á em duas etapas, compreendendo a primeira exames de formação e conhecimentos e a segunda Programa de Treinamento, na forma a ser estabelecida em regulamento.

     § 1º O candidato habilitado na primeira etapa do concurso perceberá, durante o Programa de Treinamento, 80% (oitenta por cento) do vencimento fixado para a primeira Referência da classe inicial da correspondente Categoria Funcional, não fazendo jus, durante esse período, à Gratificação, de Produtividade ou à de Atividade.

     § 2º O candidato que for selecionado para o Programa de Treinamento, se ocupante, em caráter efetivo, de cargo ou emprego em órgão da Administrativo Federal direta ou Autarquia, ficará dele afastado com perda do vencimento, salário, e vantagens, ressalvado o salário-família, continuando filiado à mesma instituição de previdência, sem alteração da base de contribuição.

     § 3º O candidato que, pelo resultado do Programa de Treinamento, não lograr ingresso na correspondente Categoria Funcional será reconduzido ao cargo ou emprego de que se tenha afastado, considerando-se de efetivo exercício o período de afastamento.

     Art. 12. Não serão reajustados em decorrência deste decreto-lei:

     I - os valores de vencimento e de gratificação de função, correspondentes aos cargos em comissão e às funções gratificadas previstos no sistema de classificação de cargos instituído pela Lei nº 3.780, de 12 de julho de 1960, porventura existentes;
     II - as gratificações, vantagens e indenizações mencionadas nos parágrafos 3º e 4º no artigo 3º e no § 1º do artigo 6º do Decreto-lei nº 1.341, de 1974, que ainda estejam sendo pagas a servidores não incluídos no novo Plano de Classificação de Cargos.

     Art. 13. As diferenças individuais de vencimento, salário ou vantagem, porventura percebidas por servidores incluídos no novo Plano de Classificação de Cargos, são absorvidas pelo reajustamento concedido por este decreto-lei, na mesma base percentual.

     Art. 14. O salário-família passa a ser pago na importância de Cr$ 60,00 (sessenta cruzeiros), por dependente.

     Art. 15. Nos cálculos decorrentes da aplicação deste decreto-lei, serão desprezadas as frações de cruzeiro, inclusive em relação aos descontos que incidirem sobre o vencimento ou salário.

     Art. 16. Continua em vigor o disposto no § 1º do artigo 6º da Lei nº 6.036, de 1º de maio de 1974.

     Art. 17. O reajustamento de vencimentos, salários, gratificações, proventos e pensões concedido por este decreto-lei, vigora a partir de 1º de março de 1977.

     Art. 18. O Órgão Central do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal - SIPEC elaborará as tabelas de retribuição decorrentes da aplicação deste decreto-lei e firmará a orientação normativa que se fizer necessária à sua execução.

     Art. 19. A despesa decorrente da aplicação deste decreto-lei será atendida à conta das dotações constantes do Orçamento da União.

     Art. 20. Este decreto-lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 28 de fevereiro de 1977; 156º da Independência e 89º da República.

ERNESTO GEISEL
Armando Falcão
Geraldo Azevedo Henning
Sylvio Frota
Antônio Francisco Azeredo da Silveira
Mário Henrique Simonsen
Dyrceu Araújo Nogueira
Alysson Paulinelli
Ney Braga
Arnaldo Prieto
J. Araripe Macedo
Paulo de Almeida Machado
Angelo Calmon de Sá
Shigeaki Ueki
João Paulo dos Reis Velloso
Maurício Rangel Reis
Euclides Quandt de Oliveira
Hugo de Andrade Abreu
Golbery do Couto e Silva
João Baptista de Oliveira Figueiredo
Moacyr Barcellos Potyguara
L. G. do Nascimento e Silva


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 28/02/1977


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