Legislação Informatizada - DECRETO-LEI Nº 1.516, DE 31 DE DEZEMBRO DE 1976 - Publicação Original
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DECRETO-LEI Nº 1.516, DE 31 DE DEZEMBRO DE 1976
Dá nova redação a dispositivos do Decreto-Lei nº 1.370, de 9 de dezembro de 1974, que dispõe sobre a tributação dos rendimentos auferidos por garimpeiros matriculados e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 55, item II, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º O § 1º do artigo
1º e o artigo 3º do Decreto-lei nº 1.370, de 9 de dezembro de 1974, passam a
vigorar com a seguinte redação:
..............................................................................................................................
§ 1º. O disposto neste artigo aplica-se exclusivamente a garimpeiros matriculados nos termos do artigo 73 do Decreto-lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967, remunerado pelo artigo 6º do Decreto-lei nº 318, de 14 de março de 1967.
Art. 3º Não incide sobre os trabalhos a que se refere o artigo 73 do Decreto-lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967, a taxa remuneratória cobrada pela repartição federal competente, mantidas as demais disposições do referido artigo."
Art. 2º Este Decreto-lei
entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Brasília, 31 de dezembro de 1976; 155º da Independência e 88º da República.
ERNESTO GEISEL
Mário Henrique Simonsen
Shigeaki Ueki
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 31/12/1976, Página 17163 (Publicação Original)
- Diário do Congresso Nacional - 25/3/1977, Página 398 (Exposição de Motivos)
- Coleção de Leis do Brasil - 1976, Página 32 Vol. 7 (Publicação Original)