Legislação Informatizada - DECRETO-LEI Nº 1.512, DE 29 DE DEZEMBRO DE 1976 - Publicação Original
Veja também:
DECRETO-LEI Nº 1.512, DE 29 DE DEZEMBRO DE 1976
Altera a legislação do empréstimo compulsório instituído em favor das Centrais Elétricas Brasileiras S.A. - ELETROBRÁS e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 55, item II, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º O empréstimo compulsório instituído em favor da Centrais Elétricas Brasileiras S.A - ELETROBRÁS será exigido, a partir de 1º de janeiro de 1977, na forma da legislação em vigor, com as alterações introduzidas por este Decreto-lei.
Art. 2º O montante das contribuições de cada consumidor industrial, apurado sobre o consumo de energia elétrica verificado em cada exercício, constituirá, em primeiro de janeiro do ano seguinte, o seu crédito a título de empréstimo compulsório que será resgatado no prazo de 20 (vinte) anos e vencerá juros de 6% (seis por cento) ao ano.
§ 1º. O crédito referido neste artigo será corrigido monetariamente, na forma do artigo 3º, da Lei número 4.357, de 16 de julho de 1966, para efeito de cálculo de juros e de resgate.
§ 2º. Os juros serão pagos anualmente, no mês de julho aos consumidores industriais contribuintes, pelos concessionários distribuidores, mediante compensação nas contas de fornecimento de energia elétrica, com recursos que a ELETROBRÁS lhes creditará.
§ 3º. O pagamento do empréstimo compulsório, aos consumidores, pelos concessionários distribuidores, será efetuado em duodécimos, observando o disposto no parágrafo anterior.
Art. 3º No vencimento do empréstimo, ou antecipadamente, por decisão da Assembléia Geral da ELETROBRÁS, o crédito do consumidor poderá ser convertido em participação acionária, emitindo a ELETROBRÁS ações preferenciais nominativas de seu capital social.
Parágrafo único. As ações de que trata este artigo terão as preferências e vantagens mencionadas no parágrafo 3º, do artigo 6º, da Lei número 3.890-A, de 25 de abril de 1961, com a redação dada pelo artigo 7º do Decreto-lei nº 644, de 23 de junho de 1969 e conterão a cláusula de inalienabilidade até o vencimento do empréstimo, podendo a ELETROBRÁS, por decisão de sua Assembléia Geral, suspender essa restrição.
Art. 4º A conversão prevista no artigo anterior, bem como a de que trata o parágrafo 10, do artigo 4º, da Lei nº 4.156, de 28 de novembro de 1962, será efetuada pelo valor corrigido do crédito ou do título, pagando-se em dinheiro o saldo que não perfizer número inteiro de ação.
Art. 5º O empréstimo de que trata este Decreto-lei não será exigido de consumidores industriais de energia elétrica cujo consumo mensal seja igual ou inferior a 2.000 kwh.
Art.
6º O " caput " do artigo 1º do Decreto-lei nº 644, de 23 de junho de 1969,
alterado pelo artigo 5º na Lei nº 5.655, de 20 de maio de 1971, passará a
vigorar, a partir de 1º de janeiro de 1977, com a seguinte redação:
a) | 50% (cinquenta por cento) para os consumidores residenciais; |
b) | 60% (sessenta por cento) para os consumidores comerciais e outros; |
c) | 16% (dezesseis por cento) para os consumidores industriais cujo consumo seja igual ou inferior a 2.000 kwh mensais" |
Art. 7º Até 30 de abril de cada ano os concessionários distribuidores de energia elétrica enviarão à ELETROBRÁS relação das contribuições do empréstimo compulsório recebidas dos consumidores, no ano anterior, acompanhada dos respectivos nomes e endereços.
Parágrafo único. Além do disposto no " caput " deste artigo, os concessionários distribuidores de energia elétrica deverão prestar os esclarecimentos solicitados pela ELETROBRÁS sobre os serviços de arrecadação, recolhimento, pagamento de juros e resgate de empréstimo compulsório.
Art. 8º A multa por atraso no recolhimento do empréstimo compulsório será calculada sobre o valor do débito, de acordo com o critério seguinte:
a) | 10%, até 30 dias; |
b) | 20%, até 60 dias; |
c) | 50%, até 90 dias; |
d) | 100%, após 90 dias. |
Art. 9º Fica instituída multa de 100% sobre o valor do empréstimo compulsório devido, aos que prestarem declarações falsas para se atribuirem o benefício previsto no artigo 4º do Decreto-lei nº 644, de 23 de junho de 1969.
Art. 10. Este
Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
Brasília, 29 de dezembro de 1976; 155º da Independência e 88º da República.
ERNESTO GEISEL
Mário Henrique Simonsen
Shigeaki Ueki
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 29/12/1976, Página 16899 (Publicação Original)
- Diário do Congresso Nacional - 22/3/1977, Página 331 (Exposição de Motivos)
- Coleção de Leis do Brasil - 1976, Página 30 Vol. 7 (Publicação Original)