Legislação Informatizada - DECRETO-LEI Nº 1.510, DE 27 DE DEZEMBRO DE 1976 - Publicação Original
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DECRETO-LEI Nº 1.510, DE 27 DE DEZEMBRO DE 1976
Dispõe sobre a tributação de resultados obtidos na venda de participações societárias pelas pessoas físicas; altera o Decreto-Lei nº 1.381, de 23 de Dezembro de 1974, que dispõe sobre o tratamento tributário aplicável à pessoa física equiparada à pessoa jurídica em decorrência de operações com imóveis, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 55, inciso II, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º O lucro auferido por pessoas físicas na alienação de quaisquer participações societárias está sujeito à incidência do imposto de renda, na cédula "H" da declaração de rendimentos.
Art. 2º O rendimento tributável de acordo com o artigo anterior será determinado pela diferença entre o valor da alienação e o custo de subscrição ou aquisição da participação societária, corrigido monetariamente segundo a variação das Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional.
Art. 3º Considera-se valor da alienação:
a) | o preço efetivo da operação de venda ou da cessão de direitos; |
b) | o valor efetivo da contraprestação nos demais casos de alienação. |
Parágrafo único. Nos casos de alienação a título gratuito, será sempre imputável à operação o valor real da participação alienada.
Art. 4º Não incidirá o imposto de que trata o artigo 1º:
a) | nas negociações, realizadas em Bolsa de Valores, com ações de sociedades anônimas; |
b) | pelo espólio, nas alienações " mortis causa"; |
c) | nas alienações em virtude de desapropriação por órgãos públicos; |
d) | nas alienações efetivadas após decorrido o período de cinco anos da data da subscrição ou aquisição da participação. |
Art. 5º Para os efeitos da tributação prevista no artigo 1º deste Decreto-lei, presume-se que as alienações se referem às participações subscritas ou adquiridas mais recentemente e que as bonificações são adquiridas, a custo zero, às datas de subscrição ou aquisição das participações a que corresponderem.
Art. 6º A tributação prevista no artigo 1º deste Decreto-lei não se aplica às cotas de fundos em condomínio a que se refere o artigo 18 do Decreto-lei nº 1.338, de 23 de junho de 1974.
Art. 7º O adquirente da participação societária deverá reter e recolher, no ato da operação sujeita à tributação prevista no artigo 1º deste Decreto-lei, 1% (um por cento) do valor da aquisição, como antecipação do imposto devido pelo alienante na declaração de rendimentos.
§ 1º. O adquirente fornecerá ao alienante o comprovante do recolhimento do imposto antecipado na forma deste artigo.
§ 2º. A falta de retenção de que trata este artigo sujeitará o adquirente à multa de 50% (cinqüenta por cento) do imposto que deveria ter sido retido.
Art. 8º Em qualquer caso, o contribuinte poderá optar pelo pagamento do imposto à alíquota de 25% (vinte e cinco por cento) sobre os lucros auferidos, conjuntamente com o devido na declaração de rendimentos, sem direito a abatimentos e reduções por incentivos fiscais.
Art. 9º O Ministro da Fazenda baixará normas complementares necessárias à aplicação do disposto nos artigos anteriores, inclusive quanto aos critérios de avaliação das operações sujeitas a imposto.
Art. 10. São procedidas as seguintes alterações no Decreto-lei número 1.381, de 23 de dezembro de 1974:
I - Nova redação ao artigo 3º:
I - Alienarem imóveis a empresa a que estejam vinculadas, se as empresas adquirentes explorarem, por qualquer modalidade, a construção, a comercialização de imóveis ou atividade de florestamento ou reflorestamento;
II - praticarem, em nome individual a comercialização de imóveis com habitualidade; ou
III - promoverem a incorporação de prédios em condomínio ou loteamento de terrenos".
b) de imóveis adquiridos mais de 60 (sessenta) meses antes da data da alienação".
I - No prazo de 2 anos calendários consecutivos, de mais de 3 (três) imóveis adquiridos nesse biênio;
II - No prazo de 5 anos calendários consecutivos, de mais de 5 (cinco) imóveis adquiridos nesse mesmo qüinqüênio.
§ 1º. Nos termos deste artigo, não serão computadas as transferências de imóveis em decorrência de herança ou legado, as doações como adiantamento da legítima nem as alienações:
b) de imóveis por legado, herança e doação como adiantamento da legítima;
c) de imóvel reavido por rescisão do contrato de alienação desse mesmo imóvel;
d) de unidades imobiliárias havidas em pagamento de terreno a que se refere o artigo 39 da Lei nº 4.591 de 16 de dezembro de 1964 quando se tratar de terreno havido mais de 60 (sessenta) meses antes dessa operação;
e) de vagas para guarda de automóveis.
§ 2º. Para os efeitos deste artigo, será considerada como uma única operação:
b) a alienação conjunta da totalidade ou de fração ideal de dois terrenos confinantes, com ou sem edificações;
c) a alienação em conjunto de até 5 (cinco) terrenos confinantes com o todo, sem edificações, desde que originados do desmembramento de um mesmo terreno e todos possuindo testada para logradouro público;
d) a alienação conjunta de até 3 (três) unidades não residênciais situadas no mesmo pavimento de edifício e confinantes com o todo, desde que adquiridas de uma só vez pelo alienante.
§ 3º. Quando o imóvel alienado não tiver sido adquirido de uma só vez, mas parceladamente em anos diferentes, inclusive nos casos a que se refere o parágrafo anterior, adotar-se-á como ano de aquisição, aquele em que tiver sido adquirida a maior área de terreno ou as unidades que, em conjunto, correspondam a maior fração ideal de terreno; se na quantificação desses valores houver equivalência entre dois ou mais anos, consecutivos ou não, adotar-se-á o mais antigo.
§ 4º. O número de adquirentes, em condomínio ou em comunhão, não descaracterizará a unicidade da operação para o alienante".
b) de imóveis havidos por legado, herança e doação como adiantamento da legítima;
c) de imóveis adquiridos mais de 120 (cento e vinte) meses antes da data da equiparação".
Art. 11. A subdivisão ou desmembramento de imóvel rural em mais de 10 (dez) lotes, ou a alienação de mais de 10 (dez) quinhões ou frações ideais desse imóvel serão equiparadas a loteamento para os efeitos do disposto no inciso Ill do artigo 3º do Decreto-lei nº 1.381, de 23 de dezembro de 1974.
§ 1º. Quando a subdivisão do imóvel rural resultar em até 10 (dez) lotes ou a alienação de frações ideais não exceder de 10 (dez) quinhões, a alienação de cada um desses lotes ou de cada uma das frações ideais será computada como uma operação para os efeitos do disposto no artigo 5º do Decreto-Iei nº 1.381.
§ 2º. O disposto neste artigo não se aplica aos casos em que a subdivisão se efetive por força de partilha amigável ou judicial em decorrência de herança, legado, doação como adiantamento da legítima, ou extinção de condomínio.
Art. 12. A pessoa física equiparada a empresa individual por força do disposto no artigo 3º, inciso III do Decreto-lei nº 1.381, de 23 de dezembro de 1974, e do " caput " do artigo Il deste Decreto-lei, fica obrigada a manter escrituração contábil completa.
Art. 13. A pessoa física equiparada a empresa individual, caso já esteja equiparada em razão da exploração de outra atividade, poderá optar por apresentar mais de uma declaração de rendimentos como pessoa jurídica abrangendo, em uma delas, unicamente os resultados de operações com imóveis.
Parágrafo único. No caso previsto neste artigo a pessoa física deverá ter registro específico no Cadastro Geral de Contribuintes, e a opção exercida será irrevogável.
Art. 14. O lucro anualmente apurado pela pessoa física equiparada a empresa individual em razão de operações com imóveis será considerado como automaticamente distribuído no ano-base.
§ 1º. O lucro de que trata este artigo, deduzido da provisão para pagamento do imposto de renda, está sujeito à retenção do imposto na fonte, à alíquota de 10% (dez por cento), que deverá ser recolhido no prazo de 90 (noventa) dias contado do encerramento do ano-base.
§ 2º. O contribuinte poderá considerar a incidência referida no parágrafo anterior como exclusiva na fonte ou optar pela inclusão do rendimento na cédula "F" da declaração.
Art. 15. Os serventuários da Justiça responsáveis por Cartório de Notas ou de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos, ficam obrigados a fazer comunicação à Secretaria da Receita Federal dos documentos lavrados, anotados, averbados ou registrados em seus Cartórios e que caracterizam aquisição ou alienação de imóveis por pessoas físicas, conforme definidos no art. 2º § 1º do Decreto-lei nº 1.381, de 23 de dezembro de 1974.
§ 1º. A comunicação deve ser efetivada em formulário padronizado e em prazo a ser fixado pela Secretaria da Receita Federal.
§ 2º. O não cumprimento do disposto neste artigo sujeitará o infrator a multa correspondente a 1% (um por cento) do valor do ato.
Art. 16. As disposições referentes à equiparação da pessoa física à pessoa jurídica introduzidas por este Decreto-lei somente se aplicarão às alienações de imóveis havidos após 30 de junho de 1977.
Parágrafo único. Não obstante o disposto neste artigo, ocorrerá a equiparação a empresa individual da pessoa física que, no ano de 1977 alienar mais de três imóveis adquiridos nesse mesmo ano ou, em cada um dos triênios 1975 a 1977 ou 1976 a 1978, alienar mais de seis imóveis adquiridos no mesmo triênio, respeitadas as demais condições de equiparação da legislação que ora se modifica.
Art. 17. O artigo 6º do Decreto-lei nº 1.493, de 7 de dezembro de 1976, constitui nova redação do caput do artigo 10 do Decreto-lei nº 401, de 30 de dezembro de 1968, cujos parágrafos permanecem inalterados.
Art. 18. Este Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação e, excetuado o contido no artigo 17, seus efeitos se produzirão a partir do ano-base de 1977.
Brasília, 27 de dezembro de 1976; 155º da Independência e 88º da República.
ERNESTO GEISEL
Mário Henrique Simonsen
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 28/12/1976, Página 16771 (Publicação Original)
- Diário do Congresso Nacional - 22/3/1977, Página 315 (Exposição de Motivos)
- Coleção de Leis do Brasil - 1976, Página 26 Vol. 7 (Publicação Original)