Legislação Informatizada - DECRETO-LEI Nº 1.510, DE 27 DE DEZEMBRO DE 1976 - Exposição de Motivos

DECRETO-LEI Nº 1.510, DE 27 DE DEZEMBRO DE 1976

Dispõe sobre a tributação de resultados obtidos na venda de participações societárias pelas pessoas físicas; altera o Decreto-Lei nº 1.381, de 23 de Dezembro de 1974, que dispõe sobre o tratamento tributário aplicável à pessoa física equiparada à pessoa jurídica em decorrência de operações com imóveis, e dá outras providências.

E.M. nº 424

 

Em, 27 de dezembro de 1976

 

     Excelentíssimo Senhor Presidente da República

     Tenho a honra de submeter à elevada consideração de Vossa Excelência o anexo projeto de decreto-lei, que dispõe sobre a tributação de lucros obtidos na venda de participações societárias pelas pessoas físicas e introduz modificações no Decreto-lei número 1.381, de 23 de dezembro de 1974, que trata da equiparação da pessoa física à pessoa jurídica, nos casos de transações imobiliárias.

     2. O presente projeto de decreto-lei insere-se num conjunto de medidas de natureza tributária correlacionadas com filosofia da nova lei de sociedades por ações, tendentes a fortalecer o mercado de capitais, pelo fomento à canalização de poupanças privadas para o mercado acionário.

     3. Assim é que, no art. 1º do projeto, propõe-se a caracterização como lucro tributável, pelo imposto de renda dos ganhos obtidos pelas pessoas físicas na alienação das participações societárias. No art. 2º estabelece-se o critério de determinação do lucro sujeito a tributação, que corresponderá à diferença entre o preço efetivo da alienação e o custo da participação societária alienada, admitindo-se a correção monetária do referido custo segundo a variação das Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional.

     4. A multiplicidade de figuras jurídicas adotáveis em negociação de participações societárias, particularmente no que se refere à determinação do valor de alienação, recomenda a inclusão de dispositivo legal de caráter expletivo, informando as várias hipóteses frequentemente encontradas em operações da natureza das que o presente projeto propõe disciplinar. É o que contém o art. 3º, visando a facilitar o entendimento e a aplicação do diploma legal proposto.

     5. No art. 4º ressalvam-se as negociações relativas a participações acionárias não sujeitas à incidência do imposto. Merece destaque a alínea a, que, ao excluir as negociações realizadas em Bolsas de Valores, deixa evidente que as medidas propostas não atingem as participações no capital das sociedades anônimas cujos títulos forem negociados nas Bolsas de Valores. Excluem-se, também da incidência do tributo, as alienações pelo espólio (alínea b), por transmissão "mortis causa"; as alienações em virtude de desapropriação por órgãos públicos (alínea c); e aquelas efetivadas após decorrido o prazo de 5 (cinco) anos da data da aquisição da participação (alínea d).

     6. Também, no art. 5º, se propõe critério diferenciador para facilitar o entendimento e a aplicação do decreto-lei proposto, eis que seriam presumíveis controvérsias sobre quais as participações alienadas, dado que o processo de emissão de novas ações é constante e reiterado.

     7. Ainda uma vez, no art. 6º, propõe-se norma esclarecedora, excluindo expressamente da tributação na fonte a alienação das cotas de fundos em condomínio a que se refere o art. 18 do Decreto-lei nº 1.338, de 23 de julho de 1974, para se evitarem dúvidas, dado que, essencialmente, tais cotas não correspondem às participações que se pretende tributar.

     8. O ar. 7º propõe, além da alíquota do imposto, o "modus operandi" para retenção na fonte, e permite a compensação na declaração de rendimentos do alienante, mediante junção do comprovante previsto no parágrafo 1º. No parágrafo 2º propõe-se a sanção no art. 7º, que corresponderá à multa de 50% (cinquenta por cento) do imposto que deveria ter sido retido.

     9. No art. 8º propõe-se alternativa para o alienante das participações societárias: opcionalmente ao invés de sofrer a incidência do tributo na cédula "H", poderá submeter-se à tributação mediante a aplicação da alíquota de 25% (vinte e cinco por cento) sobre os lucros obtidos na alienação das referidas participações, desde que abra mão do direito a abatimentos e reduções por eventuais incentivos fiscais a que, de outro modo, poderia fazer jus. É medida visando a atender a situações específicas com que se depara o contribuinte, facilitando-se-lhe meios de buscar opções, sem prejuízo da isonomia fiscal.

     10. Dado que a matéria versada nos arts. 1º a 8º do decreto-lei está a exigir uma série de medidas complementares relacionadas com sua aplicação, reserva-se, no art. 9º, competência ao Ministro da Fazenda para baixar as normas complementares necessárias.

     11. A partir do Art. 10 são sugeridas modificações do Decreto-lei nº 1.381, de 23 de dezembro de 1974, que dispõe sobre a equiparação de pessoas físicas a empresas individuais, quer pela habitualidade nas transações com imóveis, quer pela realização de operações específicas com os mesmos.

     12. O inciso I do art. 10, ao dar nova redação ao art. 3º do Decreto-lei nº 1.381/74, insere, como única modificação, a parte final do inciso I, que equipara a empresa individual a pessoa física que alienar imóvel a empresa dedicada a florestamento ou reflorestamento, uma vez que essas alienações, na prática, têm-se revelado capazes de gerar grandes lucros a pessoas físicas alienantes de imóveis para implantar projetos de florestamento e reflorestamento, lucros esses que são originários de incentivos fiscais alocados ao setor. Ressalta-se, no entanto, que é proposta nova redação ao§ 1º do art. 4º pela qual, para o fim supra, não serão consideradas as alienações de imóveis havidos por herança ou legado, assim como por doações como adiantamento da legítima e de imóveis adquiridos mais de 60 (sessenta) meses antes da data da alienação face à evidência, nessas hipóteses, de ausência do intuito especulativo.

     13. O inciso II do art. 10, ao modificar o parágrafo 1º do art. 4º do Decreto-lei nº 1.381-74, exclui, para efeito de se determinar a habitualidade na comercialização com imóveis, em aditamento às hipóteses já reconhecidas, as doações como adiantamento da legítima, pela ausência do objetivo de lucro que tais operações enceram (alínea a). Por outro lado, passam a ser computadas as doações a qualquer título e as doações em pagamento, que eram excluídas no texto até agora vigente. Na alínea b da proposição, modifica-se de 36 para 60 meses o prazo neste a aquisição e alienação do imóvel, para que o mesmo não seja computado na determinação da habitualidade.

     14. A nova redação para o art. 5º do citado decreto-lei, constante do inciso III do art. 10 do projeto, modifica os quantitativos determinantes da equiparação por habitualidade com o objetivo de tornar tributáveis as operações com imóveis de caráter especulativo as operações. Os limites até agora vigentes são:

a) em cada ano-calendário, a alienação de mais de três imóveis adquiridos nesse mesmo ano; e
b) no prazo de três anos-calendário consecutivos, a alienação de mais de seis imóveis adquiridos nesse mesmo triênio.

     15. Como se depreende da redação proposta, são estreitados os parâmetros de equiparação, já que os anteriores se mostraram, de certa forma, incapazes de coibir transações marcadamente especulativas.     

     16. A nova redação do parágrafo 1 incorpora modificações necessárias a torna-lo coerente com as redações propostas para os art. 3º e 4º anteriores.

     17. O novo texto sugerido para o parágrafo 2º do art. 5º, de uma série de hipóteses de alienações múltiplas que eram consideradas como operação única, mantém apenas três espécies, afastando-se, assim, as razões que frustraram a equiparação de pessoas físicas a empresas individuais.

     18. Os parágrafos 3º e 4º são repetidos com a mesma redação vigente, apenas com o intuito de dar unidade ao texto.

     19. Também o inciso IV do art. 10 visa a obter coerência com alteração proposta na alínea b do parágrafo 1º do art. 4º, ao modificar o parágrafo 1º do art. 6º, ampliando de 36 para 60 meses o prazo nele contido.

     20. O inciso V do art. 10 procura corrigir distorção existente no atual parágrafo 3º do art. 9º do Decreto-lei nº 1.381/74, que, incoerentemente, anula o objetivo atingindo - a equiparação - ao permitir a exclusão do lucro da empresa individual de uma série de operações lucrativas com imóveis relacionadas nas seguintes alíneas:

a) de imóveis por desapropriação, recuo ou extinção judicial de condomínio;
b) de imóveis havidos por herança ou legado;
c) de imóveis havidos, por doação ou dação de pagamento, mais de doze meses antes da data da alienação;
d) de imóveis reavidos por rescisão de contratos de alienação, quando a alienação rescindida tiver sido contratada antes da data da equiparação.
e) de unidades imobiliárias havidas em pagamento de terreno, a que se refere o art. 39, da Lei nº 4.591, de 16 de dezembro de 1964, quando essa operação tiver sido contratada antes da data da equiparação;
f) de unidades imobiliárias ou lotes de terreno integrantes de incorporações ou loteamentos cuja documentação tenha sido arquivada no Registro Imobiliário antes da data da equiparação ou dentro do prazo estipulado na alínea d, do parágrafo 5º, do art. 6º, se se tratar de empreendimento a que se refere o dispositivo citado;
g) de quaisquer imóveis adquiridos mais de trinta e seis meses antes da data da equiparação.

     21. A nova redação busca reconduzir o diploma legal da equiparação aos objetivos sociais que o motivaram, permitindo, apenas, serem excluídos do lucro os resultados de alienações de imóveis em decorrência de desapropriação, recuo ou extinção judicial de condomínio, e daqueles havidos por legado ou herança, bem como doações como adiantamento da legítima.    

     22. Sempre com a preocupação de aperfeiçoar o regime da equiparação e nele incluir as operações com imóveis de espírito especulativo, ou com características de atividade empresarial, o art. 11 dispõe sobre a subdivisão ou desmembramento de imóveis rurais; o "caput" equipara o loteamento as divisões de que resultarem mais de 10 (dez) lotes ou a alienação de mais de 10 (dez) quinhões ou frações ideais, acompanhando a evolução de costumes nos negócios de imóveis. O § 1º desse artigo regula as situações em que essa divisão ou oferta de frações ideais não excedam o número 10 (dez) o qual, quando ultrapassado, poderá, também, ensejar a equiparação, porém nas condições estabelecidas no art. 5º do Decreto-lei nº 1.3981/74, com a nova redação que lhe é proposta na minuta de decreto-lei anexa (art. 10, inciso III).

     O § 2º ressalva as situações em que a subdivisão do imóvel ou a constituição do condomínio se efetivem em razão de partilha amigável ou judicial decorrente de herança, legado, doação como adiantamento da legítima ou a própria extinção do condomínio.

     23. Considerando que os loteamentos e incorporações de imóveis constituem atividade empresaria típica, característica de pessoa jurídica, o artigo 12 torna obrigatória, em tais casos, a manutenção de escrituração contábil completa, mantendo, para as demais espécies de equiparação, o disposto no Decreto-lei nº 1.381/74 (art. 9º), b) que exige, apenas, escrituração rudimentar (livro "Caixa").

     24. O artigo 13 tem caráter interpretativo visando a dirimir dúvidas por ausência de disposição legal específica e a possibilitar a empresa individual que, pelo exercício de outra atividade civil ou comercial, já esteja equiparada a pessoa jurídica, a apresentar mais de uma declaração de rendimentos como pessoa jurídica abrangendo, em uma delas, unicamente os resultados de operações com imóveis.

     25. O artigo 14 tem o objetivo de corrigir distorção contida no § 8º do artigo 9º do Decreto-lei nº 1.381/74, que fixou alíquota de 25% para opção de tributação exclusivamente na fonte, mas, por omissão, permite o retardamento por tempo indeterminado da ocorrência do fato gerador; optou-se por propor solução mais razoável, diminuindo-se a alíquota para 10% e impedindo o retardamento do fato gerador, ao dispor que o lucro anualmente apurado será considerado como automaticamente distribuído no encerramento do ano-base.

     26. O artigo 15 constitui medida acautelatória para tornar efetivo o controle de realização das operações com imóveis, ao tornar obrigatória a comunicação pelos cartórios competentes, da realização de qualquer ato que se relacione com alienação de imóveis, seja qual for o valor, alterando o que a legislação atual dispõe a respeito (Decreto-lei nº 427/69, art. 5º) que subordina a prestação desses uniformes a imóveis acima de determinado montante (no exercício de 1976, acima de Cr$ 390.800,00).

     27. Os artigos 16 e 17 dispõem sobre o início de vigência das modificações propostas, com a preocupação de resguardar a aplicação da lei vigente à época da realização dos negócios conjugadamente com a lei vigente à época em que os bens foram adquiridos, o que se coaduna com os mais elevados preceitos de Justiça Fiscal. Como regra, os dispositivos legais relacionados com o imposto calculado sobre rendimentos ou lucros sob regime de declaração de rendimentos entrarão em vigência no exercício de 1978, que tem como período-base o ano de 1977.

     28. A forma proposta de Decreto-lei é justificável por atender ao disposto no artigo 55, inciso II, da Constituição, visto tratar-se de matéria financeira de caráter urgente, consubstanciada em normas que regerão transações que poderão ser realizadas a partir de 1º de janeiro de 1977, sendo de se ressaltar que não acarretam aumento de despesas.

     Valho-me do ensejo para renovar a Vossa Excelência meus protestos de profundo respeito. - Mário Henrique Simonsen, Ministro da Fazenda.


Este texto não substitui o original publicado no Diário do Congresso Nacional de 22/03/1977