Legislação Informatizada - DECRETO-LEI Nº 1.507, DE 23 DE DEZEMBRO DE 1976 - Publicação Original
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DECRETO-LEI Nº 1.507, DE 23 DE DEZEMBRO DE 1976
Altera o art. 3º e seus paragráfos da Lei n° 3.421, de 10 de Julho de 1958, e dá outras providências.
Art. 1º O artigo 3º da Lei número 3.421, de 10 de julho de 1958, passa a vigorar com a seguinte redação:
a) | 3% (três por cento) quando importada do exterior; |
b) | 0,2% (dois décimos por cento) quando importada e exportada no comércio de cabotagem e de navegação interior. |
§ 1º. Nos casos de baldeação, quer direta quer por meio de saveiros ou alvarengas ou através dos cais e pontes de acostagem, de trânsito, bem como de importação e exportação pelo mesmo porto, a Taxa de Melhoramentos dos Portos será devida uma só vez.
§ 2º. Nos casos da alínea a deste artigo, entende-se por valor comercial o custo CIF da mercadoria constante dos documentos oficiais de importação.
§ 3º. Nos casos da alínea b deste artigo, entende-se por valor comercial da mercadoria o da aquisição constante do conhecimento.
§ 4º. São isentas do pagamento da Taxa de Melhoramento dos Portos os gêneros de pequena lavoura, peixe e outros artigos destinados ao abastecimento do mercado municipal da cidade ou localidade a que o porto diretamente servir e transportados por embarcação do tráfego interno do porto ou em serviço local de transporte.
Art. 2º É concedida isenção por 4
(quatro) anos, a partir da vigência deste Decreto-lei, do pagamento da Taxa de
Melhoramento dos Portos incidente sobre as mercadorias importadas e exportadas
no comércio de cabotagem e de navegação interior, a título de incentivo para o
desenvolvimento desse tipo de transporte.
Art. 3º Constitui receita corrente da
PORTOBRÁS, o produto da remuneração dos recursos do Fundo Portuário NacionaI nos
portos sob concessão.
Art. 4º O
presente Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, observado o
disposto no § 29 do atrigo 153 da Constituição, ficando revogado o Decreto-lei
nº 415, de 10 janeiro de 1969 e as demais disposições em contrário.
Brasília, 23 de dezembro de 1976; 155º da Independência e 88º da
República.
ERNESTO GEISEL
Mário Henrique Simonsen
Dyrceu Araújo
Nogueira
João Paulo dos Reis Velloso
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 24/12/1976, Página 16684 (Publicação Original)
- Diário do Congresso Nacional - 22/3/1977, Página 304 (Exposição de Motivos)
- Coleção de Leis do Brasil - 1976, Página 24 Vol. 7 (Publicação Original)