CÂMARA DOS DEPUTADOS

Centro de Documentação e Informação

 

DECRETO-LEI Nº 1.507, DE 23 DE DEZEMBRO DE 1976

 

 

Altera o art. 3º e seus paragráfos da Lei n° 3.421, de 10 de Julho de 1958, e dá outras providências.

 

 

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 55, item II, da Constituição, DECRETA:

 

Art. 1º O artigo 3º da Lei número 3.421, de 10 de julho de 1958, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 3º A Taxa de Emergência, criada pelo Decreto-Lei nº 8.311, de 6 dezembro de 1945, será cobrada sob a denominação de Taxa de Melhoramento dos Portos, e incidirá sobre a de mercadoria movimentada nos postos, de ou para navios ou embarcações auxiliares, na seguinte razão do valor comercial da mercadoria:

a) 3% (três por cento) quando importada do exterior; 

b) 0,2% (dois décimos por cento) quando importada e exportada no comércio de cabotagem e de navegação interior. 

§ 1º Nos casos de baldeação, quer direta quer por meio de saveiros ou alvarengas ou através dos cais e pontes de acostagem, de trânsito, bem como de importação e exportação pelo mesmo porto, a Taxa de Melhoramentos dos Portos será devida uma só vez.

§ 2º Nos casos da alínea a deste artigo, entende-se por valor comercial o custo CIF da mercadoria constante dos documentos oficiais de importação.

§ 3º Nos casos da alínea b deste artigo, entende-se por valor comercial da mercadoria o da aquisição constante do conhecimento.

§ 4º São isentas do pagamento da Taxa de Melhoramento dos Portos os gêneros de pequena lavoura, peixe e outros artigos destinados ao abastecimento do mercado municipal da cidade ou localidade a que o porto diretamente servir e transportados por embarcação do tráfego interno do porto ou em serviço local de transporte."

 

Art. 2º É concedida isenção por 4 (quatro) anos, a partir da vigência deste Decreto-Lei, do pagamento da Taxa de Melhoramento dos Portos incidente sobre as mercadorias importadas e exportadas no comércio de cabotagem e de navegação interior, a título de incentivo para o desenvolvimento desse tipo de transporte. (Prazo prorrogado por mais 4 (quatro) anos, a partir do dia 24/11/1980, de acordo com o Decreto-Lei nº 1.845)

 

Art. 3º Constitui receita corrente da PORTOBRÁS, o produto da remuneração dos recursos do Fundo Portuário NacionaI nos portos sob concessão.

 

Art. 4º O presente Decreto-Lei entrará em vigor na data de sua publicação, observado o disposto no § 29 do atrigo 153 da Constituição, ficando revogado o Decreto-Lei nº 415, de 10 janeiro de 1969 e as demais disposições em contrário.

 

Brasília, 23 de dezembro de 1976; 155º da Independência e 88º da República.

 

ERNESTO GEISEL

Mário Henrique Simonsen

Dyrceu Araújo Nogueira

João Paulo dos Reis Velloso