Legislação Informatizada - DECRETO-LEI Nº 1.468, DE 12 DE MAIO DE 1976 - Publicação Original

DECRETO-LEI Nº 1.468, DE 12 DE MAIO DE 1976

Reajusta os vencimentos e proventos dos servidores das Secretarias das Seções Judiciárias da Justiça Federal de Primeira Instância e dá outras providências.

O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 55, item III, da Constituição,

DECRETA:

     Art. 1º Os atuais valores de vencimentos e proventos do pessoal ativo e inativo das Secretarias das Seções Judiciárias da Justiça Federal de Primeira Instância serão reajustados em 30% (trinta por cento), excetuado o disposto nos artigos 2º e 3º deste Decreto-lei.

     Art. 2º Os vencimentos do cargo em comissão de Diretor de Secretaria, integrante do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores, das Secretarias das Seções Judiciárias da Justiça Federal de Primeira Instância, serão os fixados, para o correspondente nível, no Anexo II do Decreto-lei nº 1.445, de 13 de fevereiro de 1976.

      § 1º Sobre o valor dos vencimentos a que se refere este artigo incidirá o percentual de Representação Mensal especificado no mesmo Anexo, o qual não será considerado para efeito do cálculo de qualquer vantagem, indenização, desconto previdenciário ou proventos de aposentadoria.

      § 2º Os valores de vencimento e de Representação Mensal, a que alude este artigo, não se aplicarão aos servidores que se tenham aposentado com as vantagens do cargo em comissão ou em cargos de direção de provimento efetivo transformados em cargos em comissão integrantes do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores, cujos proventos serão reajustados em 30% (trinta por cento), nos termos do artigo 1º deste Decreto-lei.

      § 3º A soma dos vencimentos do cargo em comissão com a respectiva gratificação de Representação do servidor designado para exercê-lo não poderá ultrapassar o valor do vencimento, acrescido da Representação Mensal, fixado para o cargo de Juiz Federal Substituto.

     Art. 3º As gratificações correspondentes às funções integrantes do Grupo-Direção e Assistência Intermediárias, Código JF-DAI-110, serão reajustadas nos valores estabelecidos no Anexo II do Decreto-lei nº 1.445, de 13 de fevereiro de 1976.

      Parágrafo único. A soma da Gratificação de Encargo de Direção ou Assistência Intermediária com a retribuição do servidor, designado para exercer a correspondente função, não poderá ultrapassar o valor do vencimento, acrescido de Representação Mensal, fixado para o cargo em comissão, integrante do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores, a que estiver diretamente subordinado.

     Art. 4º A escala de vencimentos e respectivas referências dos cargos efetivos do Grupo-Atividades de Apoio Judiciário, Código JF-AJ-020, é a constante do Anexo III do Decreto-lei nº 1.445, de 13 de fevereiro de 1976, na forma do Anexo a este Decreto-lei.

      § 1º Na implantação da escala prevista neste artigo o servidor será incluído na Referência de valor igual ou imediatamente superior ao que resultar do reajustamento de seu vencimento, na forma do artigo 1º deste Decreto-lei.

      § 2º As referências que ultrapassarem o valor do vencimento, estabelecido para a Classe final ou única de cada Categoria Funcional, corresponderão à Classe Especial, a que somente poderão atingir servidores em número não superior a 10% (dez por cento) da lotação global da Categoria, segundo critério a ser estabelecido em ato regulamentar do Conselho da Justiça Federal, observadas as normas fixadas pelo Poder Executivo.

      § 3º Os critérios e os requisitos para movimentação do servidor de uma para outra Referência da mesma classe, bem como para atingir às Referências das Classes Especiais, serão definidos em ato regulamentar do Conselho da Justiça Federal, nas mesmas bases fixadas para o Poder Executivo.

     Art. 5º A Categoria Funcional de Técnico Judiciário, cujos integrantes estão sujeitos à jornada de 8 (oito) horas de trabalho, aplica-se a Gratificação de Atividade instituída pelo artigo 10 do Decreto-lei nº 1.445, de 13 de fevereiro de 1976.

      Parágrafo único. A Gratificação de Atividade a que se refere este artigo não servirá de base para o cálculo de qualquer vantagem, indenização, desconto previdenciário ou proventos de aposentadoria.

     Art. 6º A Gratificação de Atividade fica incluída no conceito de retribuição para efeito do disposto no parágrafo único do art. 3º deste Decreto-lei.

     Art. 7º Os valores das Gratificações pela Representação de Gabinete serão fixados por ato do Conselho da Justiça Federal, observados os critérios e normas estabelecidos para o Poder Executivo.

     Art. 8º O reajustamento dos proventos de inatividade, na forma assegurada pelo artigo 1º deste Decreto-lei, incidirá, exclusivamente, sobre a parte do provento correspondente ao vencimento-base, sem reflexo sobre outras parcelas, de qualquer natureza, integrantes do provento, ressalvada apenas, a referente à gratificação adicional por tempo de serviço.

     Art. 9º Aos cargos integrantes de Categorias Funcionais comuns à Justiça Federal de Primeira Instância e ao Poder Executivo serão aplicados os mesmos valores de reajustamento, critérios de gratificação e condições de trabalho fixados para aquelas Categorias pelo Decreto-lei nº 1.445, de 13 de fevereiro de 1976.

     Art. 10. O cargo em comissão de Diretor de Secretaria, Código JF-DAS-101.1, constante da Lei nº 6.026, de 9 de abril de 1974, passará a Diretor de Secretaria, Código JF-DAS-101.2.

     Art. 11. O reajustamento de vencimentos e proventos concedidos por este Decreto-lei, bem como o pagamento das Representações Mensais e Gratificação de Atividade, vigorarão a partir de 1º de março de 1976.

     Art. 12. Nos resultados dos cálculos decorrentes da aplicação deste Decreto-lei, serão desprezadas as frações de cruzeiro, inclusive em relação aos descontos que incidirem sobre o vencimento ou provento.

     Art. 13. O reajustamento de proventos de aposentadoria, em decorrência da aplicação do Plano de Classificação de Cargos regido pela Lei nº 6.029, de 9 de abril de 1974, mediante transformação, vigora a partir de 1º de maio de 1976.

      § 1º O pagamento da importância de aumento, decorrente do reajustamento de proventos a que se refere este artigo, far-se-á em parcelas bimestrais e em percentuais a serem estabelecidos de modo que o novo valor de proventos seja totalmente atingido em 1º de março de 1977.

      § 2º O valor de vencimento que servirá de base ao reajustamento será o correspondente à classe inicial da Categoria em que seria incluído o cargo ocupado na atividade, aumentado em 30% (trinta por cento).

      § 3º O reajustamento de proventos assegurado por este artigo incidirá sobre a parte do provento correspondente ao vencimento-base e acarretará a supressão de todas as vantagens, gratificações, parcelas e quaisquer outras retribuições percebidas pelo inativo, ressalvados, apenas, o salário-família e a gratificação adicional por tempo de serviço.

      § 4º Não haverá o reajustamento de proventos de que trata este artigo nos casos em que estes já sejam superiores ao valor do vencimento da classe inicial que servirá de base ao respectivo cálculo.

      § 5º Caberá à Secretaria do Conselho da Justiça Federal elaborar as tabelas com os valores de proventos reajustados e com os percentuais bimestrais de pagamento a que se refere o § 1º.

     Art. 14. A despesa decorrente da aplicação deste Decreto-lei será atendida à conta das dotações constantes do Orçamento da União.

     Art. 15. Este Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

     Brasília, 12 de maio de 1976; 155º da Independência e 88º da República.

     ERNESTO GEISEL

     Armando Falcão

     Mário Henrique Simonsen

    João Paulo dos Reis Velloso


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 13/05/1976


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