Legislação Informatizada - DECRETO-LEI Nº 1.466, DE 10 DE MAIO DE 1976 - Publicação Original
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DECRETO-LEI Nº 1.466, DE 10 DE MAIO DE 1976
Altera o Decreto-Lei nº 835, de 8 de setembro de 1969, que regula a aplicação do Fundo de Participação dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, do Fundo de Participação dos Municípios e do Fundo Especial.
O Presidente da República, no uso das atribuições que lhe confere item II do artigo 55 da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º Ao artigo 3º do Decreto-lei nº 835, de 8 de setembro de 1969, são acrescentados os seguintes parágrafos:
"Art.
3º ....................................................................................................................
§ 1º
No caso de inobservância dos prazos de apresentação dos programas de aplicação
ou de não aprovação destes a entrega das quotas poder
ser suspensa, na forma das normas a serem fixadas pelo Poder Executivo.
§ 2º
A suspensão a que se refere o § 1º competirá a Secretaria de Planejamento da
Presidência da República, que, em seguida, comunicará o fato
ao Ministério da Fazenda e ao Tribunal de Contas da União".
Art. 2º O presente
Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
Brasília, 10 de maio de 1976; 155º da Independência e 88º da República.
ERNESTO GEISEL
Mário Henrique Simonsen
João Paulo dos Reis Velloso
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 10/5/1976, Página 5743 (Publicação Original)
- Diário do Congresso Nacional - 25/5/1976, Página 1298 (Exposição de Motivos)
- Coleção de Leis do Brasil - 1976, Página 28 Vol. 3 (Publicação Original)