Legislação Informatizada - DECRETO-LEI Nº 1.466, DE 10 DE MAIO DE 1976 - Publicação Original

DECRETO-LEI Nº 1.466, DE 10 DE MAIO DE 1976

Altera o Decreto-Lei nº 835, de 8 de setembro de 1969, que regula a aplicação do Fundo de Participação dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, do Fundo de Participação dos Municípios e do Fundo Especial.

O Presidente da República, no uso das atribuições que lhe confere item II do artigo 55 da Constituição,

DECRETA:

     Art. 1º Ao artigo 3º do Decreto-lei nº 835, de 8 de setembro de 1969, são acrescentados os seguintes parágrafos:

           "Art. 3º ....................................................................................................................

          § 1º No caso de inobservância dos prazos de apresentação dos programas de aplicação ou de não aprovação destes a entrega das quotas poder
          ser suspensa, na forma das normas a serem fixadas pelo Poder Executivo.

          § 2º A suspensão a que se refere o § 1º competirá a Secretaria de Planejamento da Presidência da República, que, em seguida, comunicará o fato
          ao Ministério da Fazenda e ao Tribunal de Contas da União".

     Art. 2º O presente Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 10 de maio de 1976; 155º da Independência e 88º da República.

ERNESTO GEISEL
Mário Henrique Simonsen
João Paulo dos Reis Velloso


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 10/05/1976


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