Legislação Informatizada - DECRETO-LEI Nº 1.465, DE 30 DE ABRIL DE 1976 - Publicação Original
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DECRETO-LEI Nº 1.465, DE 30 DE ABRIL DE 1976
Dá nova redação ao parágrafo único do artigo 4º do Decreto-Lei nº 1.445, de 13 de fevereiro de 1976.
O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 55, item III, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º O parágrafo único
do artigo 4º do Decreto-lei nº 1.445, de 13 de fevereiro de 1976, que reajusta
os vencimentos e salários dos servidores civis do Poder Executivo, dos membros
da Magistratura e do Tribunal de Contas da União, e dá outras providências,
passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 2º A alteração constante deste
decreto-lei vigora a partir de 1º de março de 1976.
Art. 3º Este Decreto-lei entrará em
vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 30 de abril de 1976; 155º da Independência e 88º da República.
ERNESTO GEISEL
Armando Falcão
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 3/5/1976, Página 5480 (Publicação Original)
- Diário do Congresso Nacional - 25/5/1976, Página 1298 (Exposição de Motivos)
- Coleção de Leis do Brasil - 1976, Página 28 Vol. 3 (Publicação Original)