CÂMARA DOS DEPUTADOS

Centro de Documentação e Informação

 

DECRETO-LEI Nº 1.465, DE 30 DE ABRIL DE 1976

 

 

Dá nova redação ao parágrafo único do artigo 4º do Decreto-Lei nº 1.445, de 13 de fevereiro de 1976.

 

 

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 55, item III, da Constituição,

 

DECRETA:

 

Art. 1º O parágrafo único do artigo 4º do Decreto-Lei nº 1.445, de 13 de fevereiro de 1976, que reajusta os vencimentos e salários dos servidores civis do Poder Executivo, dos membros da Magistratura e do Tribunal de Contas da União, e dá outras providências, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Parágrafo único. A soma da Gratificação por Encargo de Direção ou Assistência lntermediária com a retribuição do servidor, designado para exercer a correspondente função, não poderá ultrapassar o valor do vencimento ou salário, acrescido da Representação Mensal, fixado para o cargo em comissão ou função de confiança integrante do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores, a que estiver diretamente subordinado." (Vide art. 9º do Decreto-Lei nº 1.660, de 24/1/1979)

 

Art. 2º A alteração constante deste Decreto-Lei vigora a partir de 1 de março de 1976.

 

Art. 3º Este Decreto-Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Brasília, 30 de abril de 1976; 155º da Independência e 88º da República.

 

ERNESTO GEISEL

Armando Falcão